TJMT - 1003474-60.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 03:19
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVES PADUA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:19
Decorrido prazo de MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 18:58
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003474-60.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA REQUERIDO: FABIO ANTONIO ALVES PADUA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
A parte autora foi intimada para adotar as medidas pertinentes ao regular processamento da ação no prazo de 5 dias, contudo, manteve-se inerte. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
De fato o processo deve ser extinto, mormente em se tratando de ação simples e que pode novamente ser proposta.
Veja-se que a parte, apesar de intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando assim o abandono, sendo que com base no princípio da duração razoável do processo, encontra-se configurada a hipótese de negligência.
Dessa forma, outro caminho não há, senão extinguir a presente ação sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art.485, III, §1º do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, determinando que sejam feitas as devidas anotações e baixas.
P.I.C.
ARQUIVE-SE com as baixas e necessárias pertinentes.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
08/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:45
Decorrido prazo de MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003474-60.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA REQUERIDO: FABIO ANTONIO ALVES PADUA VISTOS, Considerando a certidão de ID 91039229, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias adotar as medidas pertinentes ao regular processamento da ação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, II do CPC.
Ausente à manifestação ou sendo infrutífera intimação, CERTIFIQUE-SE.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
13/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:06
Decorrido prazo de MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDER à intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias adotar as medidas pertinentes ao regular o processamento da ação.
Considerando à diligência de ID. 91039229. -
26/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 06:59
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO ALVES PADUA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:59
Decorrido prazo de MANOEL SOTERO AFONSO PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 04:44
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:58
Decisão interlocutória
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10/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:39
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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14/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 19:31
Decisão interlocutória
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14/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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