TJMT - 1007634-06.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:58
Recebidos os autos
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31/12/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:11
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JADIR LUIZ WERLANG - ME em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:46
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Não havendo informações a respeito do endereço da parte devedora, o exequente postulou pela citação por edital em conformidade com o disposto no enunciado 37, do FONAJE.
Nestes termos, conforme dispõe a indigitada orientação, para a realização desta citação, deverá o feito obedecer à inteligência do artigo 830, caput, do CPC, isto é, frutífero o arresto de bens para garantir a execução.
Assim, tratando-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, não exige a prova do perigo de ineficácia do resultado do processo, como ocorre para o arresto cautelar, bastando não localizar o devedor para sua realização, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que “frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line” (STJ, REsp. 1.370.687/MG, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, P. 15/08/2013 – Informativo 519).
Exatamente por tais razões, após o exaurimento das tentativas de localizar o endereço da executada, foi realizada a busca de ativos por meio do SISBAJUD, manejo este que, por sua vez, não obteve êxito.
Assim, não havendo endereço da executada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, razão pela qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Frente a inadmissibilidade desta demanda perante esta justiça especializada, não há se falar em certidão de crédito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido aviado pelo exequente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular - 
                                            
25/10/2022 16:22
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/09/2022 22:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 06:00
Conclusos para despacho
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23/08/2021 23:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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