TJMT - 1014759-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:23
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1014759-91.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
A toda evidência, analisando os autos com vagar, nota-se que o feito já se encontra sentenciado, com sentença transitada em julgado (ID: 110688706). 2.
Assim, não obstante as razões invocadas no pleito ID: 129900504, não há se falar em análise de quaisquer novos pedidos, ante a extinção do feito, devendo o interessado, caso queira, ingressar com nova ação perante o juízo competente, no intuito de inventariar os bens deixados pelo Espólio de Maria José Sobrinho. 3.
Portanto, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:33
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Formal de Partilha 1014759-91.2022.8.11.0003 Intimação do patrono(a) da parte INVENTARIANTE, para proceder à impressão do FORMAL DE PARTILHA assinado eletronicamente, diretamente no sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito.
Peças que integram o formal: petição inicial, certidão de óbito e demais documentos das partes, plano de partilha, sentença e certidão de trânsito em julgado.
Observação: processo judicial eletrônico | PJE: a identificação das peças eletrônicas e sua respectiva apresentação deverão ser providenciadas pelo procurador da parte, via sistema. -
12/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Formal de partilha
-
12/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
13/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014759-91.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO do ESPÓLIO de DIVINO ETERNO SOBRINHO, sendo requerente e inventariante ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO qualificados.
Pois bem.
Em análise dos autos, extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
Verifica-se que há no feito as certidões negativas de débito municipal e estadual e a certidão negativa de testamento em nome do falecido (ids. 107192132, 105895392, 105895393 e 105895406).
Apresentou-se o plano de partilha na forma legal (Id. 105892788).
Constam ainda os documentos dos dois imóveis que compõem o acervo hereditário, ambos devidamente registrados em nome do falecido e livres de quaisquer ônus. (Id.87816440 e 87817841) Em face ao exposto, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecido DIVINO ETERNO SOBRINHO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos arts. 200, caput e 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preclusa a via recursal, expeça-se FORMAL DE PARTILHA nos moldes do plano de partilha. (id. 105892788).
Condiciono a expedição do formal à apresentação do documento pessoal do falecido, de certidão negativa de débito federal e municipal, expedida pelo município de Goiânia/GO, em nome do extinto.
A teor da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, dispensa-se o recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário, não se condicionando a homologação da partilha ou expedição de formal ao pagamento do respectivo tributo.
Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado a fim de que tome ciência da finalização deste procedimento sucessório.
Sem custas, eis que fica ora deferido em favor dos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários inaplicáveis.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 09 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
10/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014759-91.2022.8.11.0003.
VISTOS.
Reportando-me ao pedido de Id. 95825604, dilata-se o prazo para a apresentação da integralidade da documentação necessária ao deslinde do feito, por mais 60 dias, interstício que reputa-se como mais que suficiente ao escorreito cumprimento do desiderato, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Às providências.
Rondonópolis, data do sistema.
CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
03/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:42
Decorrido prazo de ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014759-91.2022.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados.
Demais disso, quando da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ITCD acompanhada da avaliação administrativa dos bens, deverá a inventariante retificar o valor atribuído à causa, pois 'o valor da causa em inventário ou arrolamento é calculado sobre o valor dos bens do espólio' (TJSP, 2ª Câm.
Dir.
Privado, Ag. 80877-4/1-00, Rel.
Des.
Cezar Peluso, j. 19.5.1998).
II.
Doravante, nos termos do art. 617, II do CPC, nomeio inventariante a requerente ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO, independente de compromisso (CPC, art. 660).
III.
Doravante, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que a inventariante apresente os seguintes documentos, juntamente com o plano de partilha: a) certidão negativa de débito federal, estadual e municipal, estes últimos no local de situação dos bens e do domicílio do autor da herança, b) documentos de identificação pessoal e certidão de casamento atualizada do falecido, c) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome do extinto, e d) Guia de Informação e Apuração de ITCD do Estado de MAto Grosso e Goiás (CF, art. 155, §1º, I) devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção do mesmo; Oportunamente, conforme registro oposto na matrícula 27.682 da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, deverá a inventariante esclarecer à respeito da eventual divórcio e partilha ou, ainda, o passamento da cônjuge do autor a herança e eventual inventariança dos bens deixados por si, sendo o caso, retificando o plano de partilha a fim de incluir a fração que fazia jus o falecido, resguardado o meação da cônjuge em razão do regime de bens do enlace matrimonial.
IV.
Com os documentos, ouça-se a Fazenda Pública, manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar provas de cadastro em 20 dias ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente.
Havendo necessidade de retificação da Gia-ITCD ou apresentação de documentos apontados pelo ente fazendário, intimem-se para regularização. Às providências.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
27/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 20:03
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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