TJMT - 1018969-28.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:02
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de HAELIDA LISBOA DE OLIVEIRA CASSIN em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MARTIN ADINOEL CASSIN em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 13:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018969-28.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARTIN ADINOEL CASSIN, HAELIDA LISBOA DE OLIVEIRA CASSIN REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos, Trata-se de demanda em que as custas judiciais não foram recolhidas. É o necessário.
Fundamento e decido.
Verifico que o autor não comprovou o recolhimento das despesas processuais devidas, apesar de ciente do requisito e de intimado com advertência da extinção, conforme Id. 72636522.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É certo que o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nessa senda: AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O recurso centra-se na falta de recolhimento das custas iniciais.
O autor na petição inicial pleiteou o deferimento da gratuidade processual.
No caso sob julgamento, o autor deixou de complementar a documentação requerida para que fosse comprovada a situação de hipossuficiência alegada.
Por exemplo, não trouxe para os autos sua declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartões de créditos.
E não houve justificativa plausível para não atendimento daquela exigência.
Não bastava alegar presunção de necessidade, se havia na decisão judicial ordem para justificativa do pedido, mormente pelas circunstâncias do caso concreto – financiamento no valor de R$ 159.820,59.
Ressalto ademais que os prejuízos econômicos resultantes da pandemia de COVID-19, não lhe conferiam direito automático ao benefício gratuidade processual, dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
Cancelamento da distribuição.
Precedentes da Turma julgadora.
RECURSO IMPROVIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 CPC. (TJ-SP - AC: 10032907320208260529 SP 1003290-73.2020.8.26.0529, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 485, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora, intimada, deixa de recolher custas iniciais é possível a extinção do processo, com cancelamento da distribuição.
Precedentes. (N.U 1001552-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/042022).
Posto isso, considerando que a parte requerente não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
25/10/2022 16:15
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de HAELIDA LISBOA DE OLIVEIRA CASSIN em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de MARTIN ADINOEL CASSIN em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 03:01
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:22
Decisão interlocutória
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02/12/2021 10:32
Decorrido prazo de HAELIDA LISBOA DE OLIVEIRA CASSIN em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 07:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/11/2021 05:26
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:06
Decisão interlocutória
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28/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 03:25
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:41
Decisão interlocutória
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30/06/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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