TJMT - 1018067-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/09/2023 15:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARCONDELI FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018067-02.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MARCONDELI FERREIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – PESSOA IDOSA! Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES MARCONDELI FERREIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP.
Aduz a inicial que a parte Autora “é pessoa idosa e em razão de dores extremas que vinha sentindo em ambos os joelhos, ocasionando limitação de mobilidade, realizou diversos exames, sendo diagnosticada com Artrose Crônica Grave (CID 10 M17) em ambos os joelhos”. (sic) Afirma que “passou por tratamentos convencionais com médicos especialistas nesta urbe, todavia, não houve melhora do quadro clínico, motivo pelo qual foi indicado pelo dr.
Rogério de Oliveira Mendonça – CRM MT 3609, especialista em ortopedia e traumatologia, a realização do procedimento de Artroplastia Total Primária do Joelho, conforme laudo anexo (doc . 01.6)”. (sic) Sustenta que “as dores da Requerente têm aumentado, não possuindo, atualmente, condições para caminhar, estando impedida, portanto, de realizar afazeres do dia-a-dia.
Cumpre destacar que, tendo em vista a idade da Requerente e os fatores de risco, a indicação é que seja realizada a cirurgia primeiro no joelho esquerdo, e após o período de recuperação, seja feito o mesmo procedimento no joelho direito”. (sic) Postula pela CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA para determinar “às Requeridas que viabilizem cirurgia de Artroplastia Total Primária de Ambos os Joelhos na Requerente, em hospital desta comarca, sendo realizado inicialmente a colocação de prótese no joelho esquerdo e, após recuperação, cirurgia do joelho direito, eis que se trata de caso urgente, ou mesmo, compelindo as Requeridas arcarem com todos esses custos em estabelecimento hospitalar privado, caso não consigam atender em sua rede”.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e pela procedência da demanda.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO em ID. 102232221, DEFERINDO a LIMINAR.
PETITÓRIO em ID. 102861235, da parte Exequente informando o DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR e pugnando pelo BLOQUEIO JUDICIAL.
DECISÃO em ID. 103296727, REITERANDO a INTIMAÇÃO dos Requeridos.
Pelo Requerido MUNICÍPIO DE SINOP foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 103955562, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Pelo Requerido ESTADO DE MATO GROSSO foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 104366803, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
IMPUGNAÇÃO em ID. 111256289.
BLOQUEIO JUDICIAL.
NOTAS FISCAIS com a discriminação dos valores e ALVARÁS ELETRÔNICOS.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido Município de Sinop, não merece acolhimento, isto porque é cediço que a responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é compartilhada entre os entes federativos integrantes das três esferas de governo (CF, art. 23, II).
Ora, sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de cogestão, inexiste qualquer óbice ao cidadão de exigir o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos integrantes do sistema.
Nesse sentido a Corte Suprema já sedimentou seu posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 734288 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013).
Para arrematar: “Quanto à legitimidade da União e do Município para se configurarem como polo passivo da presente lide, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da federação é solidária e subsidiária no dever fundamental de prestação de saúde, nos seguintes termos: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.
A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles (...)” (STF - RE: 570982 ES, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/05/2010, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 24/05/2010 PUBLIC 25/05/2010). “O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal.” (STF - RE 195.192/RS - rel.
Min.
Março Aurélio).
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse como condição da ação, deve ser material e processual.
O autor deve ter necessidade do bem que reivindica, assim como deve necessitar da intervenção do Estado para obter este bem.
O interesse materializa-se pelo binômio necessidade/utilidade e pela adequação do provimento jurisdicional ao fim pretendido.
No caso dos autos, descabe falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que esta não obteve sucesso na esfera administrativa quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado; precisou ingressar com ação judicial para assegurar o direito à saúde.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES MARCONDELI FERREIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando, em linhas gerais, a realização do procedimento de “CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DE AMBOS OS JOELHOS”.
A priori, saliento que o direito a saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal.
Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação. § 1º - O Sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes”.
Da leitura o § 1º do art. 196 acima transcrito, conclui-se que o direito é exigível de todos os Entes Federados, os quais têm o dever de promover este direito social, em regime de solidariedade, eis que o SUS – Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios.
Este é o ENTENDIMENTO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
RESP 1.657.156/RJ.
RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Verifica-se, no presente caso, inexistência de aplicação da Súmula 7 do STJ.
A controvérsia atinente aos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1708174 PR 2020/0127643-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 – grifo nosso).
Além do mais, é sabido que é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência (art. 196 da CF/88).
Desse modo, o direito à saúde constitui direito público subjetivo, indissociável à vida, que compõe o aspecto positivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Cabe ao Estado (gênero) não só proteger, por meio de ações preventivas, como também promovê-lo, por meio de prestações positivas.
Não custa lembrar a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III).
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana é um atributo inerente a todo ser humano, por isso independe de qualquer circunstância, requisito, situação, comportamento ou característica mental, física ou anímica.
Além disso, no Brasil, construiu-se uma concepção positiva do princípio da dignidade, a qual embasa Teoria do Mínimo Existencial, que, conforme a doutrina, tem como núcleo: saúde, educação fundamental, moradia e acesso à justiça.
Com efeito, tratando-se de mínimo existencial, são inoponíveis os argumentos de reserva do possível (disponibilidade orçamentária) para efeito de efetivação dos direitos fundamentais.
Nesse passo, não pode o Estado invocar o princípio da reserva do possível com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, principalmente quando a negativa significar a aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido, decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 45: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “ RESERVA DO POSSÍVEL ”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “ MÍNIMO EXISTENCIAL ”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (ADPF 45 MC, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191 – grifo nosso).
Ressalte-se que não se trata de mera faculdade da Administração Pública, e sim ônus, não podendo valer-se de óbices de qualquer natureza para furtar-se ao cumprimento de tal dever.
Ter direitos e não poder exercê-los, é o mesmo que não tê-los! Com efeito, a omissão inconstitucional, que afete direitos fundamentais, não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Com efeito, tratando-se de direito público subjetivo deferido pela Constituição Federal, eventual omissão do Poder Executivo, constitui omissão inconstitucional, cabendo ao Judiciário fazer cumprir o que determina a Carta Suprema, em corroboração ao princípio da força normativa da Constituição.
Dessa forma, MERECE TOTAL ACOLHIMENTO a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis” JULGO PROCEDENTE os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de DETERMINAR que os REQUERIDOS disponibilizem para a parte Requerente o procedimento de “CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DE AMBOS OS JOELHOS”.
Por conseguinte, CONFIRMO a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 102232221, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 236 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO os REQUERIDOS ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, devendo, CADA REQUERIDO, responder na PROPORÇÃO de 50% (cinquenta por cento) deste valor, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e art. 87, § 1º, todos do CPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
21/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:47
Decisão interlocutória
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16/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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06/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 17/11/2022 19:35.
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17/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:03
Expedição de Mandado
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16/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 05:28
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 18:59
Expedição de Mandado
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07/11/2022 18:54
Expedição de Mandado
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07/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:38
Decisão interlocutória
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07/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 22:07
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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28/10/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018067-02.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MARCONDELI FERREIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – PESSOA IDOSA! Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE LOURDES MARCONDELI FERREIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado e, MUNICÍPIO DE SINOP/MT, representado pelo Procurador Jurídico do Município ou pelo Prefeito Municipal.
Aduz a inicial que a parte Autora “é pessoa idosa e em razão de dores extremas que vinha sentindo em ambos os joelhos, ocasionando limitação de mobilidade, realizou diversos exames, sendo diagnosticada com Artrose Crônica Grave (CID 10 M17) em ambos os joelhos”. (sic) Afirma que “passou por tratamentos convencionais com médicos especialistas nesta urbe, todavia, não houve melhora do quadro clínico, motivo pelo qual foi indicado pelo dr.
Rogério de Oliveira Mendonça – CRM MT 3609, especialista em ortopedia e traumatologia, a realização do procedimento de Artroplastia Total Primária do Joelho, conforme laudo anexo (doc . 01.6)”. (sic) Sustenta que “as dores da Requerente têm aumentado, não possuindo, atualmente, condições para caminhar, estando impedida, portanto, de realizar afazeres do dia-a-dia.
Cumpre destacar que, tendo em vista a idade da Requerente e os fatores de risco, a indicação é que seja realizada a cirurgia primeiro no joelho esquerdo, e após o período de recuperação, seja feito o mesmo procedimento no joelho direito”. (sic) Postula pela CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA para determinar “às Requeridas que viabilizem cirurgia de Artroplastia Total Primária de Ambos os Joelhos na Requerente, em hospital desta comarca, sendo realizado inicialmente a colocação de prótese no joelho esquerdo e, após recuperação, cirurgia do joelho direito, eis que se trata de caso urgente, ou mesmo, compelindo as Requeridas arcarem com todos esses custos em estabelecimento hospitalar privado, caso não consigam atender em sua rede”.
COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar na análise dos autos, cumpre consignar que o SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA admitiu o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos seguintes recursos: Resps’s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT e RMS’s n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT.
Assim, diante das TESES FIXADAS em Incidente de Assunção de Competência nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525-MT (2020/0235127-7), temos que, “in verbis”: “(...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.
Tese D) A Resolução n.º 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT” (STJ - RMS: 64525 MT 2020/0235127-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021 – grifo nosso).
Assim, passo a analisar os presentes autos, eis que ESTE JUÍZO é COMPETENTE para apreciar a matéria “sub judice”.
Debruçando sobre os autos, verifica-se, da análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, que estão PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a pretensão autoral alhures MERECE ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do LAUDO MÉDICO de ID. 102211991, segundo o qual relata que “a senhora Maria de Lourdes Marcondeli, 75 anos, com artrose bilateral de joelhos, com indicação de prótese total bilateral, por falência do tratamento conservador.
Vem com piora progressiva da dor, já sem condições para caminhar, daí a “urgência” para as cirurgias indicadas”.
Nesse contexto, destaco que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, SOLIDARIAMENTE, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Neste sentido, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas.
Precedentes. 2.
A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. 1.
A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. 2. (...).3. (...). 4.
A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade.
Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. 5.
Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde.
Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.(...) 12.
Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: REsp 450700 / SC RECURSO ESPECIAL2002/0087008-6 Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 18/03/2003 Data da Publicação/Fonte: DJ 07.04.2003 p. 241RSTJ vol. 176 p. 192).
Cumpre ressaltar, por fim, que o direito à saúde, esculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade.
Ou seja, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai SOLIDARIAMENTE aos Municípios, Estados e União.
Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde.
Na espécie, considerando que o PROFISSIONAL MÉDICO que acompanha o paciente atestou a NECESSIDADE na realização dos PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS e, considerando ainda que a indicação do procedimento é ATO do MÉDICO e não administrativo ou jurídico, este deve ser fornecido ao paciente, na forma receitada. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR aos REQUERIDOS a DISPONIBILIZAREM, imediatamente, seja na REDE PÚBLICA ou PRIVADA, às suas expensas, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte Requerente, qual seja, “CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DE AMBOS OS JOELHOS” conforme LAUDO MÉDICO de ID. 102211991, se AINDA NÃO HOUVER DISPONIBILIZADO, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, o SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA SES/MT, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
CITEM-SE, INTIMANDO-SE os Requeridos da presente decisão, para, em querendo, apresentarem CONTESTAÇÕES, no prazo legal.
Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Às providências.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
24/10/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:51
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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