TJMT - 1001674-69.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 04/06/2025 23:59
-
03/06/2025 06:57
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 02/06/2025 23:59
-
28/05/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 02:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/05/2025 12:19
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2025 03:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 12/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 10/03/2025 23:59
-
06/03/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
05/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
05/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 01:08
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/03/2025 03:26
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2025 03:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/03/2025 03:08
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2025 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/02/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/02/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 10/02/2025 23:59
-
04/02/2025 07:36
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 05:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/01/2025 03:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 03:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 17:16
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/01/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 12:42
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:09
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 04:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/11/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:08
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 05/11/2024 23:59
-
01/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 14:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 01/08/2024 23:59
-
26/07/2024 19:04
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 12:16
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
De plano, uma vez indeferido o pedido de liberação das verbas penhoradas por meio do SISBAJUD (ID 122761041), ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores vinculados aos autos, em favor da parte exequente, devendo a secretaria observar os ditames da CNGC no que concerne ao ato.
Apresentados os comprovantes de todos os bloqueios realizados, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, solver o débito remanescente.
Em virtude das manifestações da devedora no curso do prazo, advirto-a que atos protelatórios e/ou infundados culminarão em sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC).
Decorrido o lapso temporal acima, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
03/08/2023 01:43
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 01:43
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001674-69.2021.8.11.0004 Polo Ativo: DERCY DE SOUSA ALVES Polo Passivo: SEMIRAMIS ALICE A.
S.
PAZ OLIVEIRA E CIA LTDA - ME Vistos, etc., A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que o valor da execução é o que se apresentou quando do início dos bloqueios e requerendo que lhe fosse concedido o benefício do art. 916 do CPC, para parcelamento do débito em uma entrada de 30% e mais seis parcelas.
Com efeito, o parcelamento do débito, como direito subjetivo do executado previsto no art. 916, CPC, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais.
Isso porque a moratória na execução de título extrajudicial se justifica, pois o devedor ainda não teve a oportunidade de discutir o débito.
Todavia, no cumprimento de sentença, como no caso em tela, o executado já teve a oportunidade de discutir a dívida, em regular e ampla instrução, sobrevindo decisão condenatória.
Por tal razão, há vedação legal expressa de parcelamento no cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC).
Apesar de o art. 513 do CPC prever a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, ressalva que a aplicação deve ser feita “no que couber”.
Nesse sentido, no cumprimento de sentença não cabe parcelamento.
Não sendo admissível o parcelamento, em havendo pagamento parcial da dívida, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito restante (art. 523, § 2º, CPC).
Tendo em vista que o parcelamento facultado pelo caput do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto em seu §7º, corroborado com a discordância da parte contrária, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo devedor.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento integral do débito, descontando o que já foi pago, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação inadimplente, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, devendo requerer o que de direito.
Com o aporte das informações, remetam-se os autos conclusos para deliberações.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
12/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 06:07
Decorrido prazo de SEMIRAMIS ALICE A. S. PAZ OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:38
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que foi apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar bens da parte devedora para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/04/2023 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:00
Intimação
A parte devedora requereu o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, contudo, tal pedido é incompatível com o rito de cumprimento de sentença.
Há de se mencionar que o dispositivo em comento possui a seguinte redação: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Conforme se nota, pretendeu o legislador expressamente vedar a “moratória legal” ao cumprimento de sentença, eis porque INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Registre-se que esta decisão não impossibilita que as partes firmem acordo extrajudicial, comunicando este juízo da sua ocorrência.
Deste modo, superada a questão retro, no tocante aos próximos atos processuais, vislumbro que a penhora pelos sistemas on-line é medida imperiosa, razão pela qual procedi o manejo das ferramentas de penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Destarte, cumpre-me registrar que a penhora online é o ato pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
Isto posto, considerando que foi parcialmente frutífera a ordem de bloqueio de valores das contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, DETERMINO a intimação da parte devedora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE).
Na hipótese de a parte executada opor embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo interstício temporal, oportunidade em que deverá indicar bens da parte devedora, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ademais, verifiquei, por meio de pesquisa via RENAJUD, a existência de um veículo em nome da parte executada, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a constrição realizada pelo sistema RENAJUD (anexo).
Oportuno esclarecer que, embora a utilização do sistema tenha logrado êxito na restrição de veículo, para que ocorra a sua efetiva penhora e remoção, deve a parte indicar seu paradeiro, tornando factível o ato pretendido, assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que assim proceda.
Ultrapassado o prazo acima, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2023 22:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 02:22
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:38
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/07/2022 18:11
Juntada de acórdão
-
13/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
13/07/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2022 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2022 11:33
Decorrido prazo de SEMIRAMIS ALICE A. S. PAZ OLIVEIRA E CIA LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:33
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2021 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 06:12
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:40
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2021 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:17
Decorrido prazo de VALERIA MENDONCA PINTO em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:43
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:18
Decorrido prazo de DERCY DE SOUSA ALVES em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:45
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
02/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:20
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2021 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 16:00
Preliminar
-
12/05/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 12/05/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/05/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 18:36
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:16
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
01/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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