TJMT - 1003825-27.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 17:18
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 23:51
Decorrido prazo de ROSALIA DE SOUSA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1003825-27.2022.8.11.0051.
AUTOR: MARCUCCI & CIA.
LTDA - EPP REU: ROSALIA DE SOUSA OLIVEIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCUCCI & CIA LTDA - EPP em desfavor de ROSALIA DE SOUZA OLIVEIRA.
A requerida apesar de ter comparecido em audiência de conciliação (id nº 102684643), não apresentou contestação e provas nos autos de modo a elidir os documentos acostados à exordial, impondo-se a aplicação dos efeitos da REVELIA conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao mérito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que é credora da Requerida na importância atualizada de R$ 687,72 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), representada pelos inclusos títulos e demonstrativo atualizado de crédito anexos à prefacial.
In casu, verifico que a parte reclamante possuí razão, eis que as notas/faturas acostadas não foram impugnadas pela parte reclamada no ato de conciliação, sequer apresentados comprovantes de pagamento em seara de contestação, porquanto a parte RÉ restou revel.
Ademais, o Reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, (art. 373, II do NCPC), atinente à negativa da dívida ou da veracidade dos documentos apresentados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS AFASTADA.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA.
ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-50 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019).
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a reclamação para CONDENAR a Reclamada ao pagamento do débito no valor de 687,72 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo Recurso Inominado, às contrarrazões e conclusos pelo juízo de admissibilidade.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
O presente projeto de sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Campo Verde-MT, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Projeto de Sentença submetido à análise e aprovação em litígio entre os contendores assinalados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 8º, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 270/2007.
Data registrada automaticamente pelo sistema.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
02/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
-
08/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) das partes para participar da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08 de fevereiro de 2023, às 17h00 (fuso horário oficial de Mato Grosso) na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link abaixo: Para tanto, deverá acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRjYTEzYzUtZmVhMi00NWMxLTkwYTktNGE1ZDYxNmQ2MWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229786859a-d810-4ab4-9a94-8b396e84249d%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK) OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial.
ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).4.
Se o demandante for acessar a sala de audiência virtual por smartphone, será necessário baixar o aplicativo Teams.
Por se tratar de um ato solene as partes devem estar vestidas adequadamente e estar no local onde a imagem apareça nitidamente.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected] Celular: (65) 99224-1682 (das 13h às 19h) -
30/01/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 15:07
Expedição de Intimação eletrônica
-
31/10/2022 08:22
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003825-27.2022.8.11.0051 POLO ATIVO:MARCUCCI & CIA.
LTDA - EPP ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALBERTO DURANTI POLO PASSIVO: ROSALIA DE SOUSA OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: JEC - Campo Verde - Quarta feira Data: 08/02/2023 Hora: 17:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES,, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 . 28 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:11
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
28/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004871-14.2016.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Escauto Centro Automotivos LTDA - ME
Advogado: Jorge Luiz Dutra de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:55
Processo nº 1005901-96.2018.8.11.0040
Luis Leopoldo Zielinski
Amazonia Maquinas e Implementos LTDA
Advogado: Daniel Radins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2023 08:40
Processo nº 0011145-39.2015.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Odorico Ferreira Cardoso Neto
Advogado: Rafael Jara Bigio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:13
Processo nº 0011145-39.2015.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Weliton Andrade da Silva
Advogado: Ana Kelly Tavares da Silva Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 1034388-54.2022.8.11.0002
Paula Jordana de Castro Ultra
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luciana Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:02