TJMT - 1002169-23.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/03/2023 07:16
Decorrido prazo de CBA EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 07:16
Decorrido prazo de DIJALMA MENDONCA DE FREITAS em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 05:19
Decorrido prazo de CBA EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
13/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 05:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 25 de janeiro de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/01/2023 07:30
Processo Desarquivado
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25/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 01:08
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 10:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 10:07
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:07
Decorrido prazo de DIJALMA MENDONCA DE FREITAS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:05
Decorrido prazo de CBA EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:47
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
A requerida sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No entanto, tenho que a referida preliminar suscitada pela requeria há de ser afastada.
Nessa hipótese, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os fornecedores de produtos e prestação de serviços são responsáveis solidariamente pelos vícios deles decorrentes.
Sendo a requerida que presta serviços de transportes possui responsabilidade na prestação dos serviços, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual afasto a preliminar arguida nestes autos.
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
O autor afirma que adquiriu um aparelho de som, que o produto foi devidamente embalado pelo vendedor, que a requerida realizou o transporte do equipamento, no entanto, no momento da entrega foram constatadas avarias no equipamento sem a possibilidade de restauração ou conserto.
Diante do episódio narrado, após tentativas administrativas de resolução da contenda, o autor pleiteia reparação por danos de ordem material e moral.
O réu, ao seu turno, afirma ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação dos serviços, o autor não anexou provas que produto adquirido estava em perfeito estado no momento do envio, por fim, pugna pela inexistência de danos morais no presente caso.
Restou incontroversa a contratação de transporte de mercadoria entre a reclamante e a reclamada, relação esta, delineada pelo art. 730 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Da análise dos autos, a reclamada fora contratada para transportar mercadorias, e no momento do recebimento o reclamante constatou avarias, que restaram demonstradas pelas fotografias (ID 81149865).
Diante disso, tratando-se de responsabilidade contratual decorrente da atividade de transporte, é certo que a obrigação do transportador começa quando recebe a coisa e termina somente quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado, consoante dispõe o art. 750, do Código Civil.
O transportador deve ainda, conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto (CC, art. 749), o que não ocorreu no presente feito. É evidente, destarte, que há responsabilidade da requerida pela avaria das mercadorias tendo em conta que, como acima referido, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo da aferição da culpa, sendo apenas afastada quando se verificar força maior/caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que não é o caso destes autos.
Ademais, impende registrar que todos os contratos devem ser executados em consonância com a boa-fé objetiva, a qual impõe deveres de conduta de probidade, lealdade e retidão, devendo os contratantes agirem de maneira criteriosa, visando o atender as legitimas expectativas do outro.
Ora, não há dúvida de que a entrega adequada, sem o extravio da carga ou avarias do produto, constitui um dever correlato à confiança depositada no transportador.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal Única do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO ACOLHIDAS.
CONTRATO DE TRANSPORTE MERCADORIA QUE CHEGOU AO DESTINO IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A opção pelo Simples Nacional não altera a questão da legitimidade ativa, já que não se trata de característica constituinte da personalidade, mas sim pela forma de tributação.
Em assim sendo, tanto o artigo 8º, inciso II, da lei 9.099/95, como também o artigo 74 da lei Complementar 123/2006 garantiram as microempresas e às empresas de pequeno porte o acesso aos Juizados Especiais, não fazendo menção ao Simples Nacional, razão pela qual não acolho a preliminar. 2.
Quanto a questão de extinção do feito por necessidade de laudo pericial, verifico que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, razão pela qual não acolho a preliminar. 3.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e danos morais que M C FUGIMOTO (CILANTRO GASTROBAR) promove em face de PICK UP TRANSPORTE- M A G SIQUEIRA – EPP, alegando que em 13/07/2017 contratou os serviços da reclamada para transportar 2 caixas de carne Angus, sendo 10kg de “Choriço de Ancho” e 10kg de “T-Bone”, de Rondonópolis para Barra do Garças, sendo que a encomenda deveria chegar ao destino no dia 14/07/2017 pela manhã, no entanto, informa que somente teve acesso ao produto transportado no dia 15/07/2017, por volta das 12h30min, estando toda a mercadoria estragada, isto é, imprópria para consumo. 4.
As partes celebraram contrato de transporte sendo que o artigo 750 do CC dispõe que “Art. 750.
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”.
A regra estabelecida é da responsabilidade objetiva do transportador em relação ao produto transportado, de modo que não se faz necessária a apuração de culpa na avaria da carga, ficando o transportador isento de culpa somente nas hipóteses de força maior ou fortuito externo, que não é o caso dos autos. 5.
Entendo que o valor da indenização deve se ater a importância dispendida pelo Recorrido, isto é, o valor da mercadoria, R$ 744,60 e o gasto com o transporte R$ 45,00, totalizando o montante de R$ 789,60. 5.
Para caracterização de lucros cessantes há necessidade de efetiva comprovação da sua ocorrência, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Dano material que deve ser reduzido para R$ 789,60. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1001313-91.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2021, Publicado no DJE 01/03/2021).
No tocante aos danos materiais pleiteados, é imprescindível reconhecer a procedência do pedido de reparação em danos materiais.
Assim, deve a ré promover o ressarcimento do valor pago pelo autor.
Em relação aos danos morais pretendidos, porquanto, as circunstâncias do fato demonstram que a reclamada foi negligente na solução do problema, inclusive deixou de comparecer na audiência perante o PROCON local, embora devidamente notificado (cf.ID n. 81149875).
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Outrossim, não restando demonstrada a incidência nas hipóteses constantes do artigo 80 do CPC, não merece acolhimento o pleito de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Reclamado. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, contido na inicial para: Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora simples, a base de 1% (um) por cento ao mês, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data da citação; Condenar a reclamada ao pagamento em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a data da citação, e atualizado monetariamente pelo INPC deste a data da prolação desta sentença.
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registra no sistema PJE.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
26/10/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 15:41
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 18:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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12/05/2022 18:21
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:02
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
31/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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