TJMT - 1000419-24.2022.8.11.0107
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
26/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:33
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:16
Homologada a Transação
-
04/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 16/04/2024 23:59
-
15/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 05:22
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000419-24.2022.8.11.0107 REQUERENTE: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME REQUERIDO: COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE COBRANÇA”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na diária de estadia pela demora no descarregamento.
Fundamento e Decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Preliminares. - Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
Prejudicial da prescrição A parte Reclamada alega a prescrição do direito de reparação de dano, asseverando que a Lei 11.442/2007 prevê o prazo de 01(um) ano para promover a ação a contar do conhecimento do dano.
Porém, o prazo de prescrição previsto na referida normativa se relaciona aos danos ocorridos durante o transporte da carga e não em relação ao direito de cobrança pela sobrestadia.
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages Recurso Inominado n. 0304242-07.2016.8.24.0039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages RECURSO INOMINADO N. 0304242-07.2016.8.24.0039, DE LAGES [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTORECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI 11.442/07.
RESÍDUO DE FRETE E PAGAMENTO DE ESTADIAS.
COMPETÊNCIA.
UNIDADES CÍVEIS OU JUIZADO ESPECIAL.
FACULDADE.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
A lei federal que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração preconiza que compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. 2.
A Justiça Estadual (comum), na área cível, em primeiro grau, é composta pelos juízes de Direito, incluídos aqueles com assento nos juizados especiais cíveis.
COBRANÇA.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA (TAC).
DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE DESTINO POR RECUSA INJUSTIFICADA DO DESTINATÁRIO.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.
PERDAS E DANOS.
PRESCRIÇÃO DECENDIAL.
INOCORRÊNCIA. 3.
A regra de prescrição ânua de pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada aplica-se tão somente ao fato de avaria de carga em transportes rodoviários terrestres.
Submete-se à regra decendial estabelecida no art. 205 do Código Civil o prazo de prescrição da ação de cobrança de estadia e frete decorrente de contrato de transporte instrumentalizado por meio de conhecimento de frete previsto na Lei n. 11.442/07. (TJ-SC - RI: 03042420720168240039 Lages 0304242-07.2016.8.24.0039, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/09/2017, Sexta Turma de Recursos - Lages) Posto isso, rejeito a preliminar.
Mérito.
Narra o requerente que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, todavia, no dia 13/07/20 às 21:27h, ao chegar no local de carregamento, nas dependências da Ré, em Nova Ubiratã/MT, foi orientado a seguir até a filial da Transportes 1500 em Sorriso/MT, para emissão na carta frete, a qual foi emitida no dia 14/07/20, às 09:36h.
Aduz que apesar de ter recebido a carta frete e o DACTE, não foi entregue naquele momento ao autor o “agendamento” de descarga.
Sustenta que chegou ao destino às 19:02h do dia 16/07/2020, e, somente conseguiu descarregar a carga no dia 19/07/20, às 21:47h.
Considerando que o autor despendeu de 135h36min até conseguir efetivamente descarregar o veículo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadia no valor total de R$ 8.501,06 (oito mil quinhentos e um reais e seis centavos), que corrigidos até a propositura da ação, resultam em R$ 11.936,45 (onze mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Resta incontroverso que foi estabelecido relação negocial entre as partes para que a parte autora realizasse os fretes.
Sustenta a reclamada excesso na cobrança com relação à estadia do descarregamento, aduzindo que, a data e horário para o descarregamento seria no dia 17/07/2020, às 17h00min, portanto, eventual estadia deveria ser computada a partir das 22hrs, eis que necessário deduzir as 5 horas de tolerância prevista para o descarregamento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o requerente carregou a mercadoria no dia 13/07/20 às 21:27h, e somente conseguiu descarregá-la no dia 19/07/20, às 21:47h – totalizando um atraso de 135h36min – equivalente à R$ 8.501,06 (oito mil quinhentos e um reais e seis centavos).
No caso em tela, restou comprovada a prestação de serviços do autor, por meio da carga e descarga da mercadoria transportada, razão pela qual não pode impor a este, os prejuízos decorrentes dos atrasos ocorridos por responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 11.442/07.
Vejamos o artigo 11 da Lei 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), com alterações dada pela Lei 13.103/2015: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. § 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o , será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) O § 5º do referido artigo preconiza que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contados da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. É fato notório que o intuito da Lei 11.442/2007, com as alterações dadas pela Lei º13.103, de 2015, ao especificar o valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, visa resguardar o direito do Transportador Autônomo de Carga, justamente no caso narrado e comprovado pelo autor, valor este devidamente atualizado no comando da Lei, resulta hoje na importância de R$2,14 (Dois reais e quatorze centavos.) Na hipótese dos autos, resta confirmado que o autor despendeu de 135h36min até conseguir efetivamente descarregar o veículo, mostrando-se devida à reparação, totalizando a monta de R$ 8.501,06 (oito mil quinhentos e um reais e seis centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado a petição inicial, para condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 8.501,06 (oito mil quinhentos e um reais e seis centavos) a título de indenização pelo tempo excessivo de espera para o descarregamento de carga, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO do Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Ubiratã – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a sentença da Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nova Ubiratã-MT, (data registrada no sistema).
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito -
28/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO DESIGNADA PARA 11/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
A SER REALIZADA ATRAVÉS DO LINK: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3A5F3CD6554A644AEDBDA22E5B30C7F92C%40THREAD.TACV2/1666817855222?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%2246086911-B195-4F2C-B6CA-07943C0E1ACA%22%2C%22OID%22%3A%223BD31DFB-2F66-47FE-BBE7-B59EBFE35546%22%7D Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na vídeo-chamada. -
27/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
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20/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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