TJMT - 1002032-22.2021.8.11.0008
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/01/2025 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:13
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de FABIO APARECIDO PAPA - CPF: *16.***.*85-68 (AUTOR DO FATO)
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10/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 03:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 08:55
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1002032-22.2021.8.11.0008 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes contra a Flora]->TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA BELO HORIZONTE, Nº 205, null, ESQUINA COM RUA GOIÁS, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: FABIO APARECIDO PAPA Endereço: AVENIDA JOSÉ ANTONIO DE FARIAS, CHACARA BELA VISTA, ESTRELÃO, SINOP - MT - CEP: 78040-580 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar ou efetuar o pagamento integral da transação penal , sob pena de oferecimento da denúncia, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
BARRA DO BUGRES, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 12:58
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 17:07
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 15:26
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 15:26
Expedição de Mandado
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16/11/2022 15:17
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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14/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:32
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 22:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002032-22.2021.8.11.0008.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: FABIO APARECIDO PAPA Vistos, etc.
Considerando que o autor do fato se manifestou favorável a proposta apresentada pelo MPE no ID n° 93043706, e considerando ainda que atendidos os requisitos do art. 76, §2º, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal.
AGUARDE-SE o decurso do prazo estabelecido para cumprimento da condição acordada, certificando-se em caso de descumprimento.
Decorrido o prazo, colha-se o parecer Ministerial, remetendo os autos à conclusão em caso de descumprimento ou requerimento específico.
Registre-se apenas para o efeito de impedir o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.
Quanto ao pedido de restituição do bem apreendido, o art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Com efeito, o requerente logrou êxito em demonstrar a propriedade do bem através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo inserido no ID n° 88461173.
Nesse viés, demonstrado que o objeto em questão não guarda nenhum elo com a atividade ilícita, ao cuidar da matéria, a doutrina mais abalizada leciona: “Dominando o instituto da restituição das coisas apreendidas, há uma regra muito importante que deflui do art. 118 do CPP: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A contrario sensu: se não interessarem, poderão.” [1].
Portanto, considerando que, a princípio, o caminhão não teria sido utilizado na prática da infração penal, imperiosa é a restituição eis que, por ora, nada afasta a boa fé presumida do proprietário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – BEM EM NOME DE TERCEIRO – RESTITUIÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DO OBJETO APREENDIDO PARA ELUCIDAÇÃO DO FATO E COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO – LICITUDE DA ORIGEM E DA HABITUAL UTILIZAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADAS – RESTITUIÇÃO INVIÁVEL – BEM SUBMETIDO A CONDIÇÕES QUE CAUSAM DEPRECIAÇÃO – NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A restituição de coisas apreendidas é possível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, caput, do Código Processual Penal), a coisa não mais interesse ao processo (art. 118 do Código Processual Penal) e não esteja o bem sujeito a perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do Código Penal).
Quando o bem apreendido está submetido a condições que causam deterioração ou depreciação, a nomeação do proprietário como fiel depositário revela-se a solução mais adequada para salvaguardar os seus interesses, assim como os interesses processuais. (N.U 1005550-30.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ARGUIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA – DECISUM PROLATADO – TERCEIRA DE BOA-FÉ – GENITORA DO ACUSADO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – POSSIBILIDADE – TERCEIRA DE BOA-FÉ – PROPRIEDADE COMPROVADAS – EXCEPCIONALILDADE VERIFICADA – ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RISCO DE DEPRECIAÇÃO – RESTITUIÇÃO MEDIANTE NOMEAÇÃO DA PROPRIETÁRIA COMO FIEL DEPOSITÁRIA ATÉ O FINAL DO PROCESSO CRIME – ORDEM CONCEDIDA.
Conforme o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo, entretanto, comprovada a propriedade e aquisição lícita do bem por terceiro de boa-fé, locador do veículo para o corréu na prática delitiva, a restituição do veículo aprendido mediante a nomeação do proprietário como fiel depositário se revela a solução mais razoável para evitar a depreciação do bem. (N.U 1015407-17.2021.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RUI RAMOS RIBEIRO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 03/02/2022, Publicado no DJE 11/02/2022).
Assim, diante das provas apresentadas aos autos, nota-se que a versão dos fatos narrados pelo requerente é plausível, entendendo-se que o requerimento merece acolhida, ressaltando que desde a época dos fatos se encontra como fiel depositário.
Deste modo, com espeque no art. 120, CPP, DETERMINO a RESTITUIÇÃO do caminhão de cor amarela, da marca MERCEDES BENZ/l 1113, placa: BWJ 9947, chassi: 34.***.***/5346-65, ao requerente e seu legítimo proprietário FABIO APARECIDO PAPA, mediante termo nos autos. Às providências, cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928- Processo penal 1 Fernando da Costa Tourinho Filho. - 21. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 1999, p. 23. -
24/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:43
Homologada a Transação Penal
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13/10/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 14:27
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 04:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 07:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 04:11
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO PAPA em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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25/01/2022 08:47
Recebidos os autos
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20/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2021 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 10/09/2021 23:59.
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29/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 21/07/2021 23:59.
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09/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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