TJMT - 1026369-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
19/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:36
Homologada a Transação
-
26/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 31/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:48
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026369-56.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LEANDRO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 06/04/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 25 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/10/2022 16:55
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:53
Audiência de Conciliação designada para 06/04/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021749-52.2020.8.11.0041
Aguinaldo Duarte Alexandre
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2020 16:00
Processo nº 1010174-84.2022.8.11.0006
Tiago Klein Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:42
Processo nº 1010174-84.2022.8.11.0006
Tiago Klein Dias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 15:49
Processo nº 1056370-12.2019.8.11.0041
Amaro Jose da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:26
Processo nº 1056370-12.2019.8.11.0041
Amaro Jose da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 12:26