TJMT - 1039552-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 19:01
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039552-03.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: CINTIA MENDES VALDERRAMA Vistos, Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou solicitando expedição de certidão de crédito.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Diante da solicitação de id. 117597290, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
17/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 02:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:40
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039552-03.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: CINTIA MENDES VALDERRAMA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 5.225,11 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
02/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/04/2023 19:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:06
Decorrido prazo de CINTIA MENDES VALDERRAMA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
31/03/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/03/2023 15:12
Processo Desarquivado
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31/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2022 01:16
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 13:42
Decorrido prazo de CINTIA MENDES VALDERRAMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039552-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CINTIA MENDES VALDERRAMA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 21:06
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA MENDES VALDERRAMA - CPF: *29.***.*66-93 (REQUERENTE).
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01/11/2022 13:52
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:52
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039552-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CINTIA MENDES VALDERRAMA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CINTIA MENDES VALDERRAMA em desfavor de OI S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1– DA INÉPCIA DA INICIAL – PETIÇÃO GENÉRICA Todos os documentos acostados aos autos pelas partes permitem à essa Julgadora a promover a análise processual com a consequente prolação de decisão justa e equânime para as partes.
Assim, afasto a preliminar pretendida pela Ré. 1.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.3 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 1.4 - DO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o teto dos processos que tramitam no Juizado Especial são de 40 (quarenta) salários mínimos. 1.5 - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o débito em discussão se encontra com data de ocorrência desde 09/07/2017, tendo sido a ação ajuizada na data de 22/06/2022.
Dessa maneira, a prescrição não alcançou o direito da parte autora, já que para fins de reparação civil o artigo 27 do CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional, em razão de fato do produto ou do serviço. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$: 651,55 (seiscentos e cinquenta e um reais de cinquenta e cinco centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o Autor contratou ASSINATURA BÁSICA MENSAL, para o terminal (680 3225-5186, no endereço ETR FLORESTA 04300 C 04300 FLORESTA SUL, restando cancelada em 14/01/2019, confirmando os seus dados pessoais através das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa, também foi possível evidenciar ligações para o terminal n° (68) 99999-2919, de titularidade da parte autora como podemos observar: Tela sistêmica com dados cadastrais: Insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, onde foi possível verificar que a autora de fato é titular do número informado pela ré, confirmando desta forma o vínculo entre as partes, senão vejamos: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$: 651,55 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Restando evidente a má fé na propositura da presente, em clara tentativa de locupletamento ilícito, utilizando o Poder Judiciário para tal, reconheço a litigância de má fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e condeno o Reclamante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) CONDENO em litigância de má fé, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$: 651,55 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/10/2022 15:33
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2022 03:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 21:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 21:15
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 21:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:27
Recebidos os autos.
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18/08/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 07:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2022 23:59.
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13/06/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 22:29
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/06/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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