TJMT - 1013266-79.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 16:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LISANGELA ZAMBONI MATTIONI em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 17:58
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013266-79.2022.8.11.0003.
AUTOR: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI REU: LISANGELA ZAMBONI MATTIONI, BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes de compuseram amigavelmente. (id 111710375), razão pela qual não subsiste mais a necessidade da análise dos embargos de declaração interpostos.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito no negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada parar pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes, nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:50
Homologada a Transação
-
05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:15
Decorrido prazo de LISANGELA ZAMBONI MATTIONI em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:45
Decorrido prazo de LISANGELA ZAMBONI MATTIONI em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013266-79.2022.8.11.0003.
AUTOR: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI REU: LISANGELA ZAMBONI MATTIONI, BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem-me conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:57
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 05:41
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 13:41
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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31/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013266-79.2022.8.11.0003.
AUTOR: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI REU: LISANGELA ZAMBONI MATTIONI, BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita, nos termos do artigo 145, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” Assim, encaminhem-se os autos ao meu substituto legal. Às providencias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/10/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:33
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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18/08/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 17:14
Audiência de Conciliação realizada para 20/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:55
Juntada de manifestação
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20/07/2022 15:59
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:52
Audiência de Conciliação designada para 20/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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