TJMT - 1010089-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/01/2023 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/12/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 21:40
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010089-10.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LONI GENZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/10/2022 18:25
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:25
Homologada a Transação
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24/10/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:56
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:56
Audiência de Conciliação cancelada para 01/11/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/10/2022 17:56
Devolvidos os autos
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18/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2022 23:59.
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06/05/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:31
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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