TJMT - 1034864-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 17:12
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034864-92.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JHON KENNED DE SOUZA SANTOS, ADRIANO PEREIRA CARLOS, ROSANA SAMARA DE SOUZA SANTOS CARLOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos etc...
A parte devedora comprovou os depósitos nos valores de R$ 2.056,05 e R$ 9.118,34 (ids. 118558760 e 118558764) que satisfaz a credora (id. 118697012).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 02:45
Publicado Informação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 09:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 18:27
Processo Desarquivado
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17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/04/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:29
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 07:29
Decorrido prazo de ROSANA SAMARA DE SOUZA SANTOS CARLOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:28
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA CARLOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:28
Decorrido prazo de JHON KENNED DE SOUZA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:06
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1034864-92.2022.8.11.0002 Reclamante: JHON KENNED DE SOUZA SANTOS Reclamante: ADRIANO PEREIRA CARLOS Reclamante: ROSANA SAMARA DE SOUZA SANTOS CARLOS Reclamada: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada, rejeito-a, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores.
MÉRITO As partes Reclamantes ajuizaram a presente Reclamação Cível cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor da Reclamada, ao argumento de adquiriu pela reclamada um pacote de passagem e hospedagem de Cuiabá a Porto Seguro, com data de saída 22/08/2020 e retorno no dia 27/08/2020, pelo valor total de R$ 4.057,00 (quatro mil e cinquenta e sete reais), para cada reclamante.
Ocorre, que devido à pandemia da Covid-19 os reclamantes tiveram que ver a possibilidade de reagendamento ou reembolso das passagens.
Devido a falta de informação da reclamada os reclamantes decidiram requerer o cancelamento dos contratos e o reembolso do valor pago, este que não ocorreu até o ingresso da presente ação, causando prejuízos aos reclamantes de toda ordem.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A empresa Reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. apresentou tempestiva Contestação, informando que não praticou qualquer ato capaz de ensejar no dever de reparação, uma vez que atuou como mera intermediária na relação de consumo e que no presente caso houve o cancelamento pela empresa aérea, em razão da pandemia causada pelo Covid-19.
Ainda, que a Lei n. 14034/2020 estabelece que nos pedidos de desistência/cancelamento, o prazo para reembolso pelas companhias aéreas será de 12 (doze) meses, devendo o consumidor arcar com as respectivas multas e que conforme consta em nosso sistema, houve o cancelamento de alguns boletos, não havendo que se falar em restituição total para os autores.
Pugnou pelo julgamento que reconheça a inexistência de danos morais e do dever de indenizar (improcedência dos pedidos iniciais).
Os Reclamantes apresentaram impugnação à contestação.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que parcial razão assiste às partes autoras.
Isto porque, verifica-se que o caso em questão, trata-se de autêntica relação de consumo, e não é demais lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma empresa, dotada que é de todas as possibilidades de produção de prova, fornecedoras de produtos e de serviços especializados, e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Deve-se lembrar, também, das regras do ônus da prova, disciplinadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, que se destinam aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar à luz das expectativas que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, e o réu tem o dever de expor algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ficou evidente que as contratações dos serviços de transporte aéreo e hospedagem ocorreram tendo a Reclamada como intermediária e que o pagamento, inclusive foi realizado diretamente a ela.
Devido à pandemia os reclamantes se viram na obrigação de efetuar o cancelamento do voo e entrando em contato com a reclamada administrativamente para ter sua questão resolvida, não tiveram resposta favorável, sendo necessário o ingresso do presente feito.
Ademais, necessário analisar as leis vigentes no período do cancelamento do voo da reclamante, que ocorreu no corrente ano de 2020, o qual, com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março/2020, houve a determinação de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, por meio da Lei n° 14.034/2020, que sobre a questão em tela, prevê: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Constam nos autos que o voo contratado ocorreria no dia 22/08/2020 e retorno no dia 27/08/2020.
Portanto, o reembolso do valor da passagem aérea deveria ser deferido na forma pleiteada pelos consumidores até dia 22/08/2021, uma vez que a redação do artigo 3º da Lei n. 14.034/2020 se amolda ao caso em análise, o que não ocorreu.
Destaco feito similar decidido pela E.
Turma Recursal Única.
Vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO DO PACOTE EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 - REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO - PRAZO DECORRIDO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incontestável a aquisição de bilhetes aéreos com previsão de uso entre 28/03/2020 e 03/04/2020, cujo cancelamento foi realizado pelas reclamadas em razão da ocorrência da pandemia de COVID-19. 2.
Dito isso, em relação aos voos, incide, na espécie, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 3.
In casu, considerando a data do cancelamento dos voos, a restituição dos valores pagos de forma imediata é medida que se impõe, posto que, restou evidenciado que o prazo de 12 (doze) meses determinado na norma supramencionada já decorreu. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1039352-64.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) Portanto, evidente que o reembolso do valor pago pela reclamante deve ocorrer nos termos do caput do artigo 3º da Lei 14.034/2020, com a devida atualização monetária calculada com base no INPC e sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, conforme parágrafo 3º.
Ainda, apesar de a reclamada alegar que efetuou parte do ressarcimento para os reclamantes e que possui um valor em crédito, ínsita esclarecer que a opção de crédito ou dinheiro é escolha dos consumidores, conforme §3º acima, não sendo esta a decisão dos reclamantes.
Ademais, a reclamada não comprovou ter realizado os ressarcimentos alegados, sendo que os reclamantes pleiteiam os valores de R$ 2.765,35 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referentes ao contrato da Reclamante Rosana (Id 102672655), R$ 4.057,09 (quatro mil cinquenta e sete reais e nove centavos) ao contrato do Reclamante Jhon (Id 102672654), R$ 1.435,64 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referente ao contrato do Reclamante Adriano (Id 102672653), totalizando o valor de R$ 8.258,08 (oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), conforme documentos apresentados.
Desta forma, vê-se a procedência dos valores requeridos pelos reclamantes uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, de comprovar a realização dos ressarcimentos pleiteados.
Sabe-se que a Lei n. 14.034/2020 promoveu alteração no tocante à apuração dos danos morais, conforme dispõe o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
A mencionada lei procedeu, ainda, alteração na Lei n. 7.565/1986, acrescentando o art. 251-A, o qual dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Em que pese a argumentação explanada na petição inicial, não há comprovação de que houve lesão à honra ou personalidade da reclamante, não sendo possível o ensejo de tal indenização.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 - REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO - PRAZO DECORRIDO – DANO MATERIAL - MANTIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A revelia não induz obrigatoriamente à procedência dos pedidos iniciais, que depende do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Precedentes. 2.
Incontestável a aquisição de bilhetes aéreos com previsão de uso em 25/03/2020, cujo cancelamento foi solicitado pela reclamante em razão da ocorrência da pandemia de COVID-19. 3.
Dito isso, em relação aos voos, incide, na espécie, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 4.
Consoante a norma em questão, quando o cancelamento do contrato derivar da vontade do passageiro, ele poderá optar por receber reembolso corrigido, no prazo de 12 (doze) meses, mas se sujeitando ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, a ser usufruído no prazo de 18 (dezoito) meses. 5.
In casu, devidamente comprovados os danos materiais sofridos pela reclamante a mesma faz jus a restituição nos moldes determinados na sentença. 6.
Quanto ao dano moral, para a configuração é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1016654-64.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 16/11/2021) Desta forma, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, motivo pelo qual indefiro o pedido de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para: 1.
Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 8.258,08 (oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), aos reclamantes, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.034/2020.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
23/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
06/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 10:02
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034864-92.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 26.438,08 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JHON KENNED DE SOUZA SANTOS Endereço: Roberto Jaques Brunini, 09, Quadra 14, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-630 Nome: ADRIANO PEREIRA CARLOS Endereço: RUA DEZ, 11, quadra 11, MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-042 Nome: ROSANA SAMARA DE SOUZA SANTOS CARLOS Endereço: RUA DEZ, 7, QUADRA 11, MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-042 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, 501, - ATÉ 1471 - LADO ÍMPAR, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 06/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de outubro de 2022 -
28/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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28/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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