TJMT - 0028833-97.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 09:24
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 07:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias. -
21/02/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE BOM DESPACHO LEITE E SILVA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/01/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/12/2022 01:44
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 02:19
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE BOM DESPACHO LEITE E SILVA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2022 01:19
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0028833-97.2015.811.0041 (h) VISTOS, ELLEN CRISTINE BOM DESPACHO LEITE SILVA, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COMPLEXO HOSPITALAR SÃO MATHEUS, ACE SEGURADORA S.A e AGEMED SAUDE S.A, buscando ser indenizada pelos danos morais que alega ter experimentado em razão da suposta falha na prestação de serviços do hospital.
Narra a Requerente que no dia 12/01/2015, gestante de 08 (oito) semanas e 06 (seis) dias, percebeu que estava com um pequeno sangramento, razão pela qual, dirigiu-se até o pronto atendimento do Hospital São Mateus, sendo este o único local disponibilizado pelo seu plano de saúde (Agemed) para atendimento nesta capital.
Aduz que após 40 (quarenta) minutos, foi chamada para o atendimento de triagem, sendo lhe informado que naquele plantão não havia médico ginecologista para atendê-la, motivo pelo qual solicitou que entrasse em contato com o médico, porém após horas sentindo dores, a autora decidiu procurar atendimento em outro hospital.
Alega que dirigiu-se até o Hospital Santa Helena, o qual prestou o devido atendimento, de maneira imediata e gratuita, onde foi realizado o procedimento de curetagem do feto.
Por fim, requer a condenação do Requerido ao ressarcimento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, inversão do ônus da prova, custas e honorários, e os benefícios da justiça gratuita.
O pedido foi instruído com os documentos de fls. 12/32.
Decisão de fl. 37, concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinando a citação dos Requeridos.
O 3º Requerido/Agemed apresentou contestação de fls. 40/42, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência dos pedidos.
Documentos de fls. 43/63.
Impugnação à contestação de fls. 66/77.
O 1º Requerido/Hospital São Mateus, apresentou contestação às fls. 79/99, denunciando à lide a ACE SEGURADORA S.A, e requerendo a improcedencia da ação, alegando que não houve falha na prestação dos serviços.
Juntou documentos as fls. 100/196.
Impugnação à contestação de fls. 197/202.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 203).
Ocasião em que a Requerente pleiteou pela produção de prova testemunhal (fls. 204/205), e o 1º Requerido pela produção de prova testemunhal (fls. 208).
Decisão de fl. 211, determinando a citação da denunciada a lide – ACE SEGURADORA S.A.
A 2ª Requerida/Ace Seguradora apresentou contestação às fls. 228/242, requerendo a correção da denominação da denunciada para que passe a constar CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, e no mérito a improcedência dos pedidos.
Documentos de fls. 243/296.
Impugnação a contestação de fls. 301/305.
Intimada a fl. 300, a denunciada a lide pleiteou pela produção de prova oral e documental às fls. 306/307.
Decisão saneadora às fls. 322, indeferindo a produção de provas pretendidas.
Sentença de improcedência no ID. 34997308.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação no ID. 34997306, o qual foi provido para, em face de cerceamento de defesa, anular a sentença de piso, devendo outra ser proferida, após regular instrução, com os depoimentos de testemunhas e da parte ré, como, expressamente requerida e outra provas prescritas no ordenamento processual civil (ID. 34997281).
Com o retorno dos autos, foi designada audiência de instrução (ID. 86228077), a qual foi realizada no dia 22/06/2022 (ID. 88085434).
Alegações finais apresentadas pela AGEMED no ID. 88796105, a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no ID. 88974652, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA no ID. 89115161 e pela Autora no ID. 89256614.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O plano de saúde Requerido, requer preliminarmente a extinção do feito, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ocorre que, a relação jurídica entre as partes está pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e os Requeridos, de fornecedores, assim, o hospital e o plano de saúde respondem de forma objetiva, e os médicos, subjetiva.
Apesar da distinção dentre as responsabilidades, pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que toda a cadeia de consumo é responsável pelo acidente de consumo.
Sobre a configuração da falha na prestação de serviço esclarece Cláudia Lima Marques: A responsabilidade imposta pelo art. 14 o CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)." (MARQUES, CLÁUDIA L., BENJAMIN, ANTONIO HERMAN V., MIRAGEM, BRUNO.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 288)(g.n) Sendo assim, pode-se afirmar que, para que se tenha a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização à autora faz-se necessário evidenciar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelos réus.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada por danos que alega ter experimentado em decorrência da ausência de médico ginecologista plantonista capaz de atendê-la no momento em que estava gestante e com sangramento.
O Hospital Requerido, por sua vez, alega que não foi comprovada a alegação da Autora de que procurou atendimento médico perante o Hospital no dia 12/01/2015.
Pois bem.
Denota-se dos autos, que em 12/01/2015 por volta das 14:00 horas, a paciente autora, gestante e sentindo fortes dores acompanhadas de sangramento ativo, se dirigiu ao Hospital requerido em busca de atendimento, sendo chamada para atendimento de triagem 40 (quarenta) minutos depois, momento em que foi informada de que não havia médico ginecologista naquele plantão.
Diante de tal fato e do quadro apresentado, a paciente narra que pediu ao preposto do Hospital Requerido que entrasse em contato com um médico ginecologista, e depois conta que buscou ser atendida até mesmo por um clínico geral que estivesse disponível no momento.
No entanto, ante a demora no atendimento, se dirigiu ao Hospital Santa Helena no dia 13/01/2015, às 08h03min, aonde foi atendida no pronto atendimento, sendo realizada a curetagem do feto.
Cai por terra a alegação do Hospital Requerido de que não há comprovação de que a Autora compareceu no Hospital, ante a prova testemunhal produzida, pela qual a testemunha afirma ter encontrado com a Autora no pronto atendimento do hospital Requerido, e que a mesma relatou estar sentido fortes dores e sangramento.
Sabe-se que o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 186 do Código Civil, combinado com a norma elevada à categoria de garantia constitucional constante do inciso X do art. 5º da Carta Magna, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Contudo, enquanto todas as pessoas estão adstritas a normas genéricas no que diz respeito à responsabilidade civil, algumas pessoas estão submetidas a regras especiais em virtude das peculiaridades da profissão que exercem, como é o caso dos médicos.
Consoante ensina Caio Mário da Silva Pereira: Ao mencionar os médicos, cirurgiões, dentistas, farmacêuticos e parteiras, estabelece que respondem uns e outros pelos danos que venha alguém a sofrer por imperícia, imprudência ou negligência deles.
Não é possível descer a minúcias para estabelecer em que consiste o ato culposo no diagnosticar, no prescrever, no tratar o cliente.
Se age com culpa, e daí resulta um prejuízo para a pessoa sujeita a seus cuidados, responde por perdas e danos.
As hipóteses lembradas pelos autores, na maioria hauridas na jurisprudência, são meramente exemplificativas, cabendo ao juiz, em cada caso, ponderar as circunstâncias, para só então qualificar a espécie. (Responsabilidade Civil, 9 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 149).
Dessa forma, a obrigação do médico, por via de regra, é de meio, ou seja, não garante a cura, mas, sim, o tratamento adequado, podendo, em outros casos, ser de resultado, como na cirurgia estética, como bem explica o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência.
Comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente.
Serão pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia (Responsabilidade civil de acordo com o novo código civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 360).
Assim, ao examinar a responsabilidade do profissional, para responsabilizá-lo pelos insucessos no exercício de seu mister que venham a causar danos aos seus clientes, em consequência de sua atuação profissional, é necessário que resulte provado a conduto culposa, consubstanciada na negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte.
Como é cediço, importa a negligência no descuido, desídia, desleixo, ou seja, falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa.
Entre os casos de negligência médica, os mais comuns são erros de diagnóstico, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene, esquecimento de compressas em operações cirúrgicas, curetagens malfeitas, etc.
Por outro lado, a imprudência é a falta de cautela, descuido, prática de ação irrefletida, intempestiva ou precipitada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor.
A imperícia é a ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou profissão.
Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço.
Já a responsabilidade hospitalar encerra típica obrigação de resultado.
Nessa espécie de obrigação, estabelece-se entre o nosocômio e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada, cabendo ao estabelecimento, por seus prepostos, empregar as melhores técnicas disponíveis à consecução do resultado pretendido.
Vale lembrar que a responsabilidade do profissional da medicina é subjetiva, conforme disposto no art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ao médico demonstrar que não agiu com culpa e que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação.
In casu, alega a demandante que, em razão da falha na prestação dos serviços médicos disponibilizados pelo Hospital, suportou o prolongamento do sofrimento que pelo qual passou, decorrente da gestação inexitosa.
Pelo cenário constatado nos autos, observa-se uma excessiva morosidade na prestação de atendimento médico à autora, indicativa de desídia por parte da acionada.
Do conjunto probatório lançado nos autos, tenho que a desídia e a falta de cuidado da requerida está absolutamente comprovada.
Portanto, no caso dos autos, está plenamente comprovada a ocorrência do dano moral (violação a dignidade da pessoa, causando angústia, medo, sofrimento, ansiedade, depressão) tudo decorrente do mesmo fato gerador: prestação de serviço ineficiente e descuidado da clínica, cuja defesa, alicerça-se em meras assertivas quanto a inexistência de danos indenizáveis e presteza dos serviços que lhe são inerentes.
Inquestionável, portanto, que o desgaste emocional e físico enfrentado pela demandante inserem-se no conceito de dano moral indenizável, pois transborda os limites do mero aborrecimento, cediço constituir obrigação do profissional valer-se dos recursos necessários para atingir não só o melhor resultado, mas poupar a paciente do tormento durante o atendimento médico.
Assim, na questão acerca da quantificação dos danos morais, diante da dificuldade de apuração do seu valor, imperioso balizar sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao mesmo tempo compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado.
Acerca do tema, RICARDO FIÚZA, na Obra CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 6ª Edição, Editora Saraiva, às págs. 913, observa que: “ O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante è a sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo' (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit.
P. 247 e 233; v. também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit.
P. 33-42; Rui Stocco, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 762; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 159-65, v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320. ” Colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos critérios e mostra-se suficiente para compensar a frustração experimentada pela parte Autora.
DA LIDE SECUNDÁRIA A Denunciação da Lide nestes autos decorreu do disposto no inciso II, do art. 125 do Código de Processo Civil.
Registre-se que em nenhum momento a seguradora negou a ausência de vínculo obrigacional com o réu HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA, alegando a ausência de nexo de causalidade entre o tempo de atendimento e a interrupção da gravidez, o que já foi devidamente analisado acima.
Ademais, a seguradora não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 373, do Código de Processo Civil, pois deixou de demonstrar o fato impeditivo que alegou.
Por fim, registro que, tendo a litisdenunciada aceitado a condição de ré e contestado o pedido, ela deverá figurar como litisconsorte no polo passivo da ação, efeito legal de sua conduta (CPC – I, art. 128), de modo que deve suportar, solidariamente com o réu, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELLEN CRISTINE BOM DESPACHO LEITE SILVA para CONDENAR os Requeridos COMPLEXO HOSPITALAR SÃO MATHEUS e AGEMED SAUDE S.A, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
CONDENO, ainda, os Requeridos ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, quanto ao ressarcimento pelos danos morais já acima fixados em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA, limitados ao valor contratado.
Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação.
Transitado em julgado, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
25/10/2022 15:52
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 13:21
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 05:07
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2022 16:54
Audiência de Instrução realizada para 22/06/2022 14:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:31
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 04:11
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:48
Audiência de Instrução designada para 22/06/2022 14:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:41
Decisão interlocutória
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24/05/2022 15:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:32
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:07
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:07
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE LTDA - Em Liquidação Extrajudicial em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 06:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE BOM DESPACHO LEITE E SILVA em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 14:38
Conclusos para decisão
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10/08/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2020 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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06/08/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 05:44
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 05:44
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 05:44
Decorrido prazo de AGEMED SAUDE S/A em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 05:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINE BOM DESPACHO LEITE E SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 05:44
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
21/07/2020 00:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/07/2020.
-
21/07/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 00:00
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
24/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
24/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Defesa))
-
10/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
25/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/09/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/07/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/06/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 00:00
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
31/05/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/05/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/02/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2019 00:00
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/08/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/07/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/06/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/05/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2018 00:00
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/03/2018 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
09/03/2018 00:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
30/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2018 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/01/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2017 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/10/2017 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2017 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2017 00:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/03/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2016 00:00
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/08/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/07/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/07/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/07/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/07/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2016 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/06/2016 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/06/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/05/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2016 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/05/2016 00:00
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/05/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2016 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/03/2016 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
21/03/2016 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
21/03/2016 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
02/03/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/02/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2016 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
26/08/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2015 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/08/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/08/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/06/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/06/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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