TJMT - 1003984-39.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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29/03/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VELOSO MAXIMIANO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VELOSO MAXIMIANO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:12
Decorrido prazo de BRUNA ALMEIDA VELOSO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:21
Juntada de Alvará
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16/02/2024 17:46
Juntada de Alvará
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14/02/2024 04:10
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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14/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003984-39.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: BRUNA ALMEIDA VELOSO, M.
E.
V.
M., L.
F.
V.
M.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNA ALMEIDA VELOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados.
Ausente impugnação pelo INSS, foram expedidas (id. 138045749) as requisições de pequeno valor (RPVs), devidamente atendidas (id. 140460457). É o relato do essencial.
Decido.
Expeça-se alvará judicial para levantamento em favor do(a) Advogado(a) da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como dos honorários contratuais, estes no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora, conforme contrato juntado no id. 138366609.
Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor da parte autora.
Isso cumprido, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).
Com o cumprimento e preclusão, arquive-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
12/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:25
Processo Desarquivado
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06/02/2024 09:25
Expedição de Ofício de RPV
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12/01/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:54
Juntada de Ofício de RPV
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28/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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16/10/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/10/2023 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/09/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003984-39.2021.8.11.0007 BRUNA ALMEIDA VELOSO e outros (2) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do comprovante de implantação do benefício ID 129705455, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 25 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
25/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:40
Juntada de Ofício
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07/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 15:36.
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20/07/2023 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 22:27
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 16:13
Decisão interlocutória
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06/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 23:06
Decisão interlocutória
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31/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/03/2023 15:30
Processo Desarquivado
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31/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:12
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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01/12/2022 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VELOSO MAXIMIANO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA VELOSO MAXIMIANO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BRUNA ALMEIDA VELOSO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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02/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 17:54
Juntada de Ofício
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003984-39.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: BRUNA ALMEIDA VELOSO, M.
E.
V.
M., L.
F.
V.
M.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de “Ação Ordinária Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte” ajuizada por BRUNA ALMEIDA VELOSO, em nome próprio e em representação de seus filhos M.
E.
V.
M. nascida em 13/07/2012 e L.
F.
V.
M. nascido em 26/12/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Com a inicial (ID. 60235970) foram juntados documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 60468676, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da Requerida.
A Autarquia Federal apresentou contestação ao ID. 62811665, alegando preliminarmente que a pretensão autoral não merece prosperar, além da observância à prescrição quinquenal, nos termos da lei, e no mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 64877326.
Em decisão de ID. 64973101 foi fixado o seguinte ponto controvertido: prova da qualidade de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurada da “de cujus”.
Sendo deferida a produção de prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 75048692).
Alegações Finais da parte autora ao ID. 80681171.
Certificado o decurso do prazo da parte requerida, devidamente intimada, para apresentar alegações finais ao ID. 84770951.
Parecer do Ministério Público ao ID. 88771595.
Após, permaneceram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, importante ressaltar que não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito.
No mérito, entendo que o pedido é procedente, senão vejamos.
Nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar, administrativamente ou judicialmente, o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado do falecido; b) o óbito; c) a relação de dependência entre o falecido e a parte autora.
Cumpre, então, aferir a presença de tais requisitos legais no caso em apreço.
A autora comprovou que era casada com o Sr.
FERNANDO DOS SANTOS MAXIMIANO (certidão de casamento de ID. 60236549), bem como o óbito do cônjuge (certidão de óbito de ID. 60236552), a relação de dependência dela e dos filhos e que convivia maritalmente na época do óbito (prova testemunhal produzida).
Com efeito, a simples morte do segurado já traz o direito da pensão aos seus dependentes, quais sejam, aqueles apontados no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, sendo presumida a dependência do cônjuge supérstite, a teor do § 4º do artigo 16 da referida lei.
Dessa forma, a requerente comprovou o óbito do de cujus com apresentação de certidão de óbito (ID. 60236552).
Ocorre que, para o recebimento da pensão por morte, a parte autora necessita comprovar que o cônjuge falecido estava enquadrado na qualidade de segurado obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.213/91, veja-se: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) ”.
Outrossim, o art.26 da Lei 8.213/91 diz: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;(...).
A prova documental carreada aos autos demonstra que a requerente preenche todos os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte, visto que há início de prova documental comprobatória de que seu falecido esposo era trabalhador rural, além de trabalhar com serviços gerais (documentos de ID. 60236552 e seguintes, e CTPS ao ID. 62811666-pág. 31 e ss.), uma das espécies legais de segurado obrigatório.
No mesmo sentido foi o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Sras.
Adelia Almeida dos Santos e Edilene Ferreira Santana da Silva, ao ID. 75048692 e seguintes, ficando caracterizado que o falecido esposo da requerente era trabalhador rural e também trabalhava com serviços gerais, na qualidade de empregado, havendo, portanto, comprovação da qualidade de segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada.
Além disso, conforme depoimento das testemunhas e estrato de dossiê previdenciário (ID. 62811666-pág.1 e 2) e da CTPS (ID. 62811666-Pág. 47) da requerente que consta a última atividade laboral exercida entre 09/09/2013 a 06/05/2014, ficando evidente a dependência econômica da requerente e dos filhos em relação ao falecido esposo.
Por fim, impende destacar que o próprio requerido concedeu o benefício, com início em 30/08/2018, tendo cessado em 30/01/2020, o que denota-se que fora reconhecido o direito administrativamente.
Ante o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte a autora, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o requerido ser condenado ao pagamento do benefício, desde a data da cessação do último benefício (31/01/2020, ID. 62811666-Pág. 15).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR o requerido a reimplantar o benefício previdenciário de pensão por morte aos autores, no valor a ser calculado pelo INSS, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido a partir da data da cessação do benefício (31/01/2020, ID. 62811666-Pág. 15).
Desta feita, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por estarem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme demonstrado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que se trata de verba de caráter alimentício, urgente por natureza, defiro, ainda, o pedido de tutela antecipada veiculado neste ato, para o fim de determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária à ser fixada por este juízo.
Oficie-se para imediata implantação do benefício, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c. 161, § 1º, CTN) até a edição da Lei nº 11.960/2009 (REsp nº 1.205.946/SP), quando então serão devidos os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, bem como corrigidas monetariamente pelo INPC, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, até o efetivo pagamento.
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, como tais entendidas todas as parcelas que integrarão o precatório, a serem executadas na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil, conforme entendimento da Súmula 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social.
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, visto que isento, nos termos do art. 8º, da Lei n° 8.620/93 e art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Incabível o reexame necessário, por se tratar de condenação de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 475 do CPC.
P.R.I.
Nome do beneficiado: Bruna Almeida Veloso; Benefício concedido: Pensão Por Morte; Renda mensal: 01 (um) salário mínimo; Data do início do benefício: data da cessação do último benefício, qual seja, 31/01/2020; Prazo para autarquia cumprir a sentença: 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
28/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2022 11:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:05
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:27
de Instrução
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10/12/2021 03:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
08/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 17:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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22/09/2021 16:35
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:53
Decorrido prazo de BRUNA ALMEIDA VELOSO em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:18
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:12
Decisão interlocutória
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13/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício de informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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