TJMT - 1023008-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 10:24
Transitado em Julgado em 12/02/2023
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11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:43
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
VISTO.
O autor foi intimado para providenciar o andamento do feito, consistente em recolher as custas iniciais do processo, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado sem promover a diligência necessária ao prosseguimento do feito.
Ressalto que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento de custas iniciais, independe da intimação pessoal da parte, podendo ocorrer na pessoa do advogado, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
O juízo a quo indeferiu o pedido da OAB/RJ de isenção do pagamento de custas processuais, determinando sua intimação para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
Intimada por publicação, a autora quedou-se inerte. 3.
Não se aplica ao caso concreto o parágrafo 1º do art. 485 do CPC, uma vez que ele se refere aos incisos II e III do mencionado dispositivo, os quais dispõem, respectivamente, sobre a paralisação do processo por mais de um ano em decorrência da negligência das partes e sobre o abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição (TRF-2, AC 201551011571100 e AC 201551011611791). 4.
Apelação desprovida (TRF 2ª R.; AC 0160252-80.2015.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo S.
Araujo Filho; Julg. 03/05/2017; DEJF 19/05/2017).” Diante disto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Quanto às custas processuais iniciais, considerando que possuem a natureza de taxa e já que não houve prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do autor ao seu pagamento.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:59
Extinto o processo por negligência das partes
-
26/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:20
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:39
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023008-31.2022.8.11.0003.
EMBARGANTE: ALIANCA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Aguarde-se por mais 15 dias o pagamento das custas processuais.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 14:58
Decorrido prazo de EDIVILSON JOSE GUIMARAES em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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