TJMT - 1030315-73.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:01
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 02:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 02:20
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RALPH TAMPERRAMPO ROSA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:44
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030315-73.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: RALPH TAMPERRAMPO ROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, Trata-se de demanda em que as custas judiciais não foram recolhidas. É o necessário.
Fundamento e decido.
Verifico que o autor não comprovou o recolhimento das despesas processuais devidas, apesar de ciente do requisito e de intimado com advertência da extinção, conforme Id. 69851372.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É certo que o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nessa senda: AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O recurso centra-se na falta de recolhimento das custas iniciais.
O autor na petição inicial pleiteou o deferimento da gratuidade processual.
No caso sob julgamento, o autor deixou de complementar a documentação requerida para que fosse comprovada a situação de hipossuficiência alegada.
Por exemplo, não trouxe para os autos sua declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartões de créditos.
E não houve justificativa plausível para não atendimento daquela exigência.
Não bastava alegar presunção de necessidade, se havia na decisão judicial ordem para justificativa do pedido, mormente pelas circunstâncias do caso concreto – financiamento no valor de R$ 159.820,59.
Ressalto ademais que os prejuízos econômicos resultantes da pandemia de COVID-19, não lhe conferiam direito automático ao benefício gratuidade processual, dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
Cancelamento da distribuição.
Precedentes da Turma julgadora.
RECURSO IMPROVIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 CPC. (TJ-SP - AC: 10032907320208260529 SP 1003290-73.2020.8.26.0529, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 485, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora, intimada, deixa de recolher custas iniciais é possível a extinção do processo, com cancelamento da distribuição.
Precedentes. (N.U 1001552-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/042022).
Posto isso, considerando que a parte requerente não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) - 
                                            
24/10/2022 18:12
Devolvidos os autos
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24/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:12
Indeferida a petição inicial
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15/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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14/12/2021 23:37
Decorrido prazo de RALPH TAMPERRAMPO ROSA em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 04:28
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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14/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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