TJMT - 1002880-29.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:48
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:56
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:01
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:31
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002880-29.2022.8.11.0087.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA, salientando que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A prisão preventiva do requerente ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA foi decretada por este Juízo em 26 de outubro de 2022, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que restou consignado a necessidade de assegurar a ordem pública em decorrência da gravidade da conduta e da periculosidade social da agente, fator a justificar a decretação da prisão preventiva e, via de consequência, sua manutenção.
Não bastasse a fundamentação acima, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, destaco que já houve pedido de revogação de prisão preventiva, por meio do qual foram arguidas as mesmas razões ora ventiladas, refutadas da seguinte forma, in verbis: “[...] Compulsando detidamente o pedido elaborado pela defesa, constato que não há menção de qualquer fato novo que corrobore com a revogação requerida, tampouco foram colacionados documentos idôneos a comprovarem as alegações aduzidas.
Outrossim, convém destacar que os indícios de materialidade e autoria delitiva ficaram devidamente comprovados.
Nesse sentido transcrevo trecho do depoimento dos policiais militares WILSON PEREIRA PADILH NETO e ROMÁRIO MESSIAS XAVIER: “A EQUIPE DE FORÇA TÁTICA, DURANTE O PATRULHAMENTO TÁTICO, NESTE MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, LOGROU ÊXITO EM ABORDAR UM VEÍCULO CHEVROLET SPIN DE PLACA OHQ-0C58 -RO; QUE DURANTE A ABORDAGEM FORA VERIFICADO ALGUNS SINAIS DE ALTERAÇÃO EM ALGUMAS PARTE DO VEÍCULO; QUE DE IMEDIATO FORA SOLICITADO APOIO DA PRF, QUE CONCOMITANTEMENTE, LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR, EM VÁRIOS COMPARTIMENTOS OCULTOS NO REFERIDO VEÍCULO, VULGARMENTE CONHECIDOS POR (MOCÓ) SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À DROGAS; QUE NA OCASIÃO FORA LOCALIZADO 16 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA Á PASTA BASE DE COCAÍNA, E 20 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CLORIDRATO DE COCAÍNA; QUE TAL AÇÃO TEM POR OBJETIVO O COMBATE A CRIMES RELACIONADOS A ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS BEM COMO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO DO EXTREMO NORTE DO ESTADO.
QUE FORA LAVRADO O BOPM E POSTERIORMENTE O SUSPEITO FORA ENTREUE NA CENTRAL DE FLAGRANTES, QUE O SUSPEITO FORA ENTREGUE SEM LESÃO CORPORAL; QUE NÃO FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS.” A propósito, o indiciado interrogado perante a autoridade policial, confessou a autoria delitiva.
Vejamos: “[...] QUE trabalha como montador de torres da operadora vivo e de linhas de transmissão da energisa; QUE o interrogado afirma que abriu um empresa a qual presta serviços de montagens de torres; QUE no dia 19/10/2022 saiu de Ariquemes diretamente para Colniza/MT; QUE ficou dois dias em Colniza a procura de serviço (empleita), que não conseguiu nenhum sócio; QUE no dia 21/10/2022 estava em um Posto de Combustível na cidade de Colniza, o qual não sabe o nome, que apenas foi até o local para lavar seu veículo; QUE já era no final do dia quando um indivíduo se aproximou do interrogado e lhe perguntou se queria vender o veículo; QUE o interrogado respondeu que não tinha interesse em vender seu veículo; QUE o indivíduo perguntou para o interrogado se ele queria ganhar um dinheiro fácil, que este respondeu que sim, pois estava precisando de dinheiro para pagar dívidas; QUE o suspeito lhe pagaria o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); QUE pegaria o veículo emprestado e em seguida lhe devolveria; QUE o interrogado viria para Guarantã do Norte, ficaria em algum posto de abastecimento e aguardaria até que escurecesse, que o suspeito lhe encontraria; QUE afirma que não entregou o documento do seu veículo ao suspeito por receio de que o suspeito não devolver o carro; QUE o suspeito permaneceu com o veículo do interrogado por um dia e meio, vindo a devolver no dia 22/10/2022 sábado a tarde; QUE questionado se sabia que iria transportar coisas ilícitas afirmou que sim, porém não sabia se era arma, se era munições ou drogas; QUE o interrogado não perguntou, pois não teve interesse em saber o que iria transportar, só queria ganhar o dinheiro que o suspeito iria lhe pagar assim que chegasse em Guarantã do Norte; QUE questionado se sabe dizer o nome ou apelido do suspeito afirmou que, não sabe dizer, que em nenhum momento o suspeito disse teu nome e o interrogado também não perguntou; QUE o suspeito tinha estatura alta, nem gordo, nem magro, trajava calça jeans, camiseta clara rosada, usa chapéu e calçava botas; QUE questionado quantos tabletes de entorpecentes em seu veículo afirmou que, tinha 36, foi o que o suspeito disse para o interrogado antes de sair em direção áGuarantã do Norte; QUE questionado se foi contratado para levar para o Pará afirmou que, eu iria trazer até Guarantã; QUE o interrogado relata que chegou em Guarantã do Norte por volta das 14:00 horas do dia 24/10/2022, que se hospedou no Hotel do Neri; QUE segundo seu relato os Policias Militares que atenderam ocorrência o abordaram no Hotel por volta das 18:00 horas e conduzido para esta Delegacia;” Ademais, o fato do requerente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia, quando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, como no caso dos autos.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO ASSEGURADOS. 2.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES.
INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
PREDICADOS PESSOAIS POR SI SÓS INCAPAZES DE OBSTAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 4.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
IMPERTINÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. 6.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
DELONGA JUSTIFICADA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1.
Desde que os direitos e garantias do preso sejam observados, a falta de realização de Audiência de Custódia não torna ilegal a prisão preventiva mais tarde decretada.
Além do mais, é certo que “a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia” (STJ, HC 374.834/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 7.4.2017). 2.
A periculosidade social apresentada pelo paciente e a gravidade concreta da conduta, extraídas da pluralidade de agentes envolvidos na trama delituosa, da extrema violência utilizada contra a vítima, da sua condição de pessoa idosa e do longo período em que teve a sua liberdade cerceada, justificam a prisão antecipada com vistas a acautelar a ordem pública e inibir a reprodução de fatos de igual natureza e gravidade, nos termos do disposto no art. 312, caput, do CPP. 3.
Embora apreciáveis, residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis são insuficientes para impedir, por si sós, a custódia provisória, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos legais da medida extrema.
Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 4.
Por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, não é possível analisar a tese de negativa de autoria em sede de Habeas corpus, como bem ilustra o Enunciado nº. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. 5.
A prisão processual decorre de mero juízo de cautelaridade e por isso, não se confunde com a prisão-pena, fruto de juízo de culpabilidade aferido por ocasião da sentença condenatória.
Nessa ordem de ideias, a prisão preventiva decretada no curso do processo, mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, inc.
LVII e LXI, da CF). 6.
A tese de excesso de prazo para encerramento da etapa de produção de provas deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não com base em critérios meramente aritméticos (matemáticos).
Assim, quando demonstrado que o prolongamento da marcha processual está apoiado em elementos legítimos (complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de expedição de Cartas Precatórias), descabe falar-se em segregação eivada de coação ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa.” (N.U 1019618-67.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 24/03/2020) Destaca-se o Enunciado Orientativo n.º 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Logo, mantendo-se incólumes os fundamentos da prisão preventiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, devido à gravidade concreta do delito, INDEFIRO o pedido de revogação requerido pela defesa do autuado ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA.” (id 102637625) Desta feita, embora a prisão do requerido tenha ocorrido há 10 (dez) dias, seu cabimento e necessidade já foi analisado por duas vezes, sem que, contudo, nenhum argumento novo fosse juntado aos autos, senão as mesmas alegações quanto aos predicados pessoais do agente.
Neste passo, a matéria em apreciação é afetada pela preclusão consumativa, sendo inadmissível a sua reiteração, devendo caso irresignado recorrer às instâncias superiores.
Assim, ante a não alteração da situação fático-jurídica, bem como pelo esgotamento da jurisdição deste magistrado em face da apreciação pretérita do pleito, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação requerido pela defesa do autuado ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA.
Intime-se.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Guarantã do Norte-MT, data registrada no sistema.
Guilherme Carlos Kotovicz Juiz Substituto -
04/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:39
Mantida a prisão preventiva
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04/11/2022 03:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:31
Desentranhado o documento
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03/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:15
Desentranhado o documento
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03/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/11/2022 13:41
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:18
Recebidos os autos
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31/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:18
Mantida a prisão preventiva
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27/10/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002880-29.2022.8.11.0087.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 1002880-29.2022.8.11.0087 Data: 26.10.2022 Início: 13h10min Local: Sala de Audiência Comarca de Guarantã do Norte/MT Término: 13h20min Ato Processual: Audiência de Custódia Juiz: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Promotor de Justiça: CARLOS FREDERICO RÉGIS DE CAMPOS Réu (s): ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA Advogados (a) ANDRÉ LIMA SOUSA OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença do acusado, que acompanhou a audiência. 2) O preso encontra-se sem o uso de algemas, o que está em sintonia com o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 3) Pelo magistrado foi esclarecido ao preso que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativa aos fatos objeto da prisão, bem como acerca do seu direito de permanecer em silêncio. 4) Colhido o depoimento do conduzido. 5) MPE e DPE manifestaram-se oralmente. 6) Decisão proferida oralmente.
O MM.
Juiz deliberou:
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA, pelo suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do autuado, pois, o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito.
Presentes todos os pressupostos contidos no art. 301 et seq. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o(s) auto(s) de prisão em flagrante apresentado(s).
Em observância ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Analisando a situação fático/processual apresentada nos autos, verifica-se que estão presentes alguns dos requisitos para a decretação da prisão cautelar.
Os pressupostos da preventiva materializam o fumus comissi delicti para a decretação da medida, dando um mínimo de segurança para a decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa).
Contudo, não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.
A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento, conforme inteligência do art. 312 do CPP.
A propósito, interpretando sistematicamente o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, conclui-se que para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, além da necessidade de haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, basta estar presente ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP.
No caso em apreço, além de o delito imputado ao conduzido possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública.
A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância.
Em última análise, constitui resposta à vilania do comportamento do agente, havendo probabilidade da autoria e de condenação, fatos estes presentes nos autos.
In casu, quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, fatores presentes no caso em liça, haja vista que foram apreendidos escondidos sob o fundo falso do veículo conduzido pelo indiciado, 20 (vinte) tabletes de substância análoga à cloridrato de cocaína e 16 (dezesseis) tabletes de substância análoga à cocaína, além de 01 (um) veículo CHEVROLET SPIN, placa OHQ 0C58, 01 (um) aparelho celular e R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em espécie, todos listados no auto de apreensão de id 102358765, evidenciando a ocorrência de mercancia que traz consigo notórias mazelas sociais, especialmente os delitos que orbitam o cometimento do crime de tráfico de drogas, de modo a justificar a segregação cautelar.
Ademais, vislumbra-se do depoimento dos policiais WILSON PEREIRA PADILH NETO e ROMÁRIO MESSIAS XAVIER, responsáveis pela prisão do indiciado, que: “A EQUIPE DE FORÇA TÁTICA, DURANTE O PATRULHAMENTO TÁTICO, NESTE MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, LOGROU ÊXITO EM ABORDAR UM VEÍCULO CHEVROLET SPIN DE PLACA OHQ-0C58 -RO; QUE DURANTE A ABORDAGEM FORA VERIFICADO ALGUNS SINAIS DE ALTERAÇÃO EM ALGUMAS PARTE DO VEÍCULO; QUE DE IMEDIATO FORA SOLICITADO APOIO DA PRF, QUE CONCOMITANTEMENTE, LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR, EM VÁRIOS COMPARTIMENTOS OCULTOS NO REFERIDO VEÍCULO, VULGARMENTE CONHECIDOS POR (MOCÓ) SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À DROGAS; QUE NA OCASIÃO FORA LOCALIZADO 16 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA Á PASTA BASE DE COCAÍNA, E 20 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CLORIDRATO DE COCAÍNA; QUE TAL AÇÃO TEM POR OBJETIVO O COMBATE A CRIMES RELACIONADOS A ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS BEM COMO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO DO EXTREMO NORTE DO ESTADO.
QUE FORA LAVRADO O BOPM E POSTERIORMENTE O SUSPEITO FORA ENTREUE NA CENTRAL DE FLAGRANTES, QUE O SUSPEITO FORA ENTREGUE SEM LESÃO CORPORAL; QUE NÃO FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS.” Interrogado, o indiciado confessou a autoria delitiva.
Vejamos: “[...] QUE trabalha como montador de torres da operadora vivo e de linhas de transmissão da energisa; QUE o interrogado afirma que abriu um empresa a qual presta serviços de montagens de torres; QUE no dia 19/10/2022 saiu de Ariquemes diretamente para Colniza/MT; QUE ficou dois dias em Colniza a procura de serviço (empleita), que não conseguiu nenhum sócio; QUE no dia 21/10/2022 estava em um Posto de Combustível na cidade de Colniza, o qual não sabe o nome, que apenas foi até o local para lavar seu veículo; QUE já era no final do dia quando um indivíduo se aproximou do interrogado e lhe perguntou se queria vender o veículo; QUE o interrogado respondeu que não tinha interesse em vender seu veículo; QUE o indivíduo perguntou para o interrogado se ele queria ganhar um dinheiro fácil, que este respondeu que sim, pois estava precisando de dinheiro para pagar dívidas; QUE o suspeito lhe pagaria o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); QUE pegaria o veículo emprestado e em seguida lhe devolveria; QUE o interrogado viria para Guarantã do Norte, ficaria em algum posto de abastecimento e aguardaria até que escurecesse, que o suspeito lhe encontraria; QUE afirma que não entregou o documento do seu veículo ao suspeito por receio de que o suspeito não devolver o carro; QUE o suspeito permaneceu com o veículo do interrogado por um dia e meio, vindo a devolver no dia 22/10/2022 sábado a tarde; QUE questionado se sabia que iria transportar coisas ilícitas afirmou que sim, porém não sabia se era arma, se era munições ou drogas; QUE o interrogado não perguntou, pois não teve interesse em saber o que iria transportar, só queria ganhar o dinheiro que o suspeito iria lhe pagar assim que chegasse em Guarantã do Norte; QUE questionado se sabe dizer o nome ou apelido do suspeito afirmou que, não sabe dizer, que em nenhum momento o suspeito disse teu nome e o interrogado também não perguntou; QUE o suspeito tinha estatura alta, nem gordo, nem magro, trajava calça jeans, camiseta clara rosada, usa chapéu e calçava botas; QUE questionado quantos tabletes de entorpecentes em seu veículo afirmou que, tinha 36, foi o que o suspeito disse para o interrogado antes de sair em direção áGuarantã do Norte; QUE questionado se foi contratado para levar para o Pará afirmou que, eu iria trazer até Guarantã; QUE o interrogado relata que chegou em Guarantã do Norte por volta das 14:00 horas do dia 24/10/2022, que se hospedou no Hotel do Neri; QUE segundo seu relato os Policias Militares que atenderam ocorrência o abordaram no Hotel por volta das 18:00 horas e conduzido para esta Delegacia;” Além disso, a gravidade concreta dos fatos diante da quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como a forma utilizada para esconder a droga, denota a possível participação do indiciado em organização criminosa, com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, o que, certamente, impõe e exige das autoridades constituídas reação estatal apropriada, sob pena de se sentir incentivado a continuar agindo contra a lei e a ordem.
Outrossim, ainda que inexistam antecedentes criminais em desfavor do indiciado, sobreleva mencionar que delitos desta natureza geram repugnância e clamor público, motivo pelo qual devem ser combatidos com maior austeridade.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ORDEM DENEGADA.
O paciente neste habeas corpus foi preso em flagrante por transportar ilegalmente 115,2 kg (cento e quinze quilos e duzentos gramas) de maconha e 211,3 kg (duzentos e onze quilos e trezentos gramas) de cocaína, além de uma pistola Taurus, calibre 9mm, com número de série inelegível, que estavam em um fundo falso próximo à cabine do caminhão Mercedes Benz/1938.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se estampados nos autos pela própria constatação do flagrante delito pelo tráfico transnacional de drogas e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida.
No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva justificou-se diante do risco à ordem pública, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (cerca de 115,2 quilos de maconha e 211,3 quilos de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta.
Não obstante a demonstração de exercício de ocupação lícita e bons antecedentes, a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública.
Ordem denegada. ” (TRF-3 - HCCrim: 50103711520204030000 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 05/06/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/06/2020) Em virtude dessas considerações, há forte receio de que o detido, em liberdade, continue a colocar em risco o meio social, encorajando-o a continuar na prática de novos crimes.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC115462, 2.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23⁄04⁄2013).
No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FAVORECIMENTO REAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO.
OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se amparadas na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo (i) modus operandi: as investigações e interceptações telefônicas teriam revelado que o recorrente seria um dos líderes de associação criminosa destinada ao tráfico de drogas na cidade de Ipatinga/MG e região.
Destacou-se, também (ii) a necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), uma vez que o recorrente é multireincidente específico, estava em cumprimento de pena - prisão domiciliar - quando foi preso novamente e possui outras ações penais em andamento (dentre elas, pela suposta prática dos crimes de homicídio e de receptação, praticados, em tese, em maio do corrente ano).
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A persistência do agente na prática criminosa justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
Precedentes. 3.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 499.270/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (STJ - RHC: 120429 MG 2019/0338255-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
Assim, reforço que não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública.
Diante disso, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 310, inciso II, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA.
Determino a realização de exame de corpo de delito, caso ainda não realizado.
Sirva a presente decisão como mandado de prisão preventiva do custodiado ANTONIO ALCIE DA SILVA SOUSA, todavia, face a resolução 137 do CNJ e Provimento 28/2012 da CGJ/MT, DETERMINO, que o(a) Gestor (a) Judicial promova a inclusão do mandado de prisão no BNMP.
Por fim, tendo o Ministério Público manifestado favorável à destruição do entorpecente, DEFIRO o pedido da autoridade policial e AUTORIZO a incineração da droga apreendida (id 101464792), nos termos da Lei nº 11.343/2006. .
Deverá a Autoridade Policial cientificar previamente o Ministério Público e a autoridade sanitária municipal da data e horário em que se dará a incineração nos termos do artigo 50, §4º, da Lei 11.343/06.
Outrossim, atente-se para o atendimento do que determina o §5º do art. 50 da Lei de Drogas, devendo ser lavrado o respectivo auto circunstanciado e certificada a destruição total das drogas apreendidas. .
Deverá a Autoridade Policial cientificar previamente o Ministério Público e a autoridade sanitária municipal da data e horário em que se dará a incineração nos termos do artigo 50, §4º, da Lei 11.343/06.
Outrossim, atente-se para o atendimento do que determina o §5º do art. 50 da Lei de Drogas, devendo ser lavrado o respectivo auto circunstanciado e certificada a destruição total das drogas apreendidas.
Saem os presentes devidamente intimados.
Intime-se a Autoridade Policial.
Aguarde-se a remessa do respectivo inquérito policial.
Após, arquive-se em pasta própria. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar, o MM.
Juiz determinou, que encerrasse o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Maria Andreza Colangelo Dalpino Marques, Assessora de Gabinete, que digitei o presente termo.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
26/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 14:29
Audiência de Custódia realizada para 26/10/2022 13:00 VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
25/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:09
Audiência de Custódia designada para 26/10/2022 13:00 VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
25/10/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de qualificação
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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