TJMT - 1003670-39.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CAB COMODORO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:47
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 03:51
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:58
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003670-39.2022.8.11.0046.
AUTOR: ELIANA DA COSTA REQUERIDO: CAB COMODORO LTDA
Vistos.
Para a concessão da tutela de urgência, esta exige nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta maneira no que tange à probabilidade do direito, esta não se faz necessária, pois a jurisprudência tem se manifestado na desnecessidade das partes produzirem a dita prova negativa, ou seja, no caso vertente não seria crível exigir da parte autora prova de que a fatura é indevida, mormente por se tratar de relação consumerista.
No que tange o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este emerge circunstanciadamente pelo simples fato de que o corte no fornecimento de água encanada levaria à paralisação do funcionamento de todos os seus bens e, consequentemente, à inúmeros prejuízos econômicos.
No tocante ao requisito da reversibilidade de fato, não há óbice para a tutela satisfativa, porquanto numa eventual sucumbência da parte autora no litígio, a medida poderá se reverter faticamente ao status a quo ante que se encontrava na demanda, além de ensejar a ré eventual indenização pelos prejuízos que vier a suportar com a aplicação da medida.
Assim, com arrimo no art. 300 e seguintes do CPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para o fim de DETERMINAR o restabelecimento dos serviços de fornecimento de água encanada na unidade consumidora 4547-0.
Designe audiência de conciliação para data mais próxima.
Proceda à citação pessoal da parte requerida - na forma preconizada pelo art. 18, I, da Lei 9.099/1995 c/c art. 909, C.N.G.C./MT para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência – art. conforme o art. 18, § 1º do mesmo códex c/c art. 905, C.N.G.C./MT, oportunidade em que poderá contestar a ação em uma das formas preconizadas pelo art. 30 da Lei 9.099/1995, sendo facultada a formulação de pedidos contrapostos (art. 31, da Lei 9.099/1995), devendo a citação conter em seu bojo a ressalva de que o não comparecimento à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/1995), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/1995).
A citação pelo correio deverá mencionar que a parte será considerada citada independentemente de ter recebido o aviso em mão própria.
Cientifique à parte demandada dos termos contidos nos §§ 1º usque 4º, do art. 9º da Lei 9.099/1995.
Se frustrada a citação por correio, art. 18, I, da LJESP, cite-se na forma do inciso II do dispositivo em apreço.
Intime-se observando o art. 19 da Lei n.º 9.099/1995 c/c a CNGC.
Em último caso, havendo necessidade, expeça-se carta precatória (devidamente instruída com a contrafé da inicial) solicitando os préstimos do juízo deprecado no sentido de citar a parte requerida, se possível no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência a ser realizada consignando em seu bojo nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
01/11/2022 23:50
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003670-39.2022.8.11.0046 POLO ATIVO:ELIANA DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELIANA DA COSTA POLO PASSIVO: CAB COMODORO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Juizado Especial - Conciliadores Data: 13/12/2022 Hora: 14:10 , no endereço: RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 . 28 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:12
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
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28/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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