TJMT - 1063228-77.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:56
Baixa Definitiva
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05/12/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/12/2023 11:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:28
Conhecido o recurso de CAROLINY SILVA CAMPOS - CPF: *39.***.*10-52 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CAROLINY SILVA CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/09/2023 10:34
Declarada incompetência
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01/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 17 de maio de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
17/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Processo: 1063228-77.2022.8.11.0001 RECORRENTE: CAROLINY SILVA CAMPOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte consumidora.
Ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender o juízo de origem que restou comprovada a alegada cessão de crédito.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A recorrente pretende em razões recursais afastar o reconhecimento da cessão de crédito, afirmando que no caso em tela, a parte consumidora não teria recebido o cartão de crédito por ela contratado e que, não teria sido notificada da existência de cessão do credito objeto da demanda.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que a recorrida apresentou nos autos o termo de cessão de crédito e o contrato originário firmado entre a parte autora e a cedente (Calcard), e que quanto a ambos os documentos, não houveram insurgências em fase recursal.
A parte consumidora afirma ter contratado o serviços de cartão de crédito fornecido pela credora originária – Calcard, entretanto, que após realizar o cadastro da proposta, não teve mais informações e não teria recebido o cartão de credito para uso pessoal.
Confesso pela parte consumidora o envio da proposta, tenho que na proposta apresentada pela cessionária (id. 162373356) a mesma foi preenchida em 22/02/2018, às 18h 51min., de outro lado, houve apenas a formalização de uma compra no referido cartão proposto, a qual foi realizada e aprovada também no dia 22/02/2018 (id. 162373358), não tendo sido comprovada a existência de pagamento do referido valor.
Sendo assim, sem razão a parte recorrente quando alega que não recebeu o resultado da proposta enviada a credora originária, uma vez que única compra realizada no dito cartão foi aprovada no mesmo dia do cadastro que a parte reclamante afirma ter realizado pessoalmente.
Ressalta-se que a ausência de notificação prévia da realização de cessão, conforme entendimento já expresso pelo STJ não torna o débito inexistente, vejamos o entendimento deste tribunal: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024502-08.2020.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO – CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do que dispõe o § 1º, III, do art. 778, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) que não precisa consentir com a transmissão (art. 778, § 2º, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de notificação do devedor quando este possui conhecimento da existência da cessão de crédito. (TJ-MT 10245020820208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Esta turma assim já decidiu em demanda anterior, de minha relatoria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO.
Exigibilidade da dívida.
Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito.
Negativação anterior ao termo de cessão de crédito.
Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de crédito.
Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes.
Ausência de notificação da cessão de crédito.
A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito.
Precedentes do STJ.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*00-18 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Não há nos autos a comprovação de quitação do valor contratado, assim como, não há insurgência especifica de qual o valor entende ser devido em razão do inadimplemento contratual com a credora originária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:28
Conhecido o recurso de CAROLINY SILVA CAMPOS - CPF: *39.***.*10-52 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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