TJMT - 1018358-02.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:21
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:01
Decorrido prazo de PRISCILA PAULA MARCIANO em 09/12/2024 23:59
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14/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 09:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PRISCILA PAULA MARCIANO - CPF: *12.***.*36-84 (RECORRENTE)
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07/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de PRISCILA PAULA MARCIANO em 24/10/2024 06:00
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21/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA PAULA MARCIANO - CPF: *12.***.*36-84 (RECORRENTE).
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08/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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28/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035712-35.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: PATRICIA MOREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0007-30, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$16.229,12, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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