TJMT - 1006891-53.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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20/06/2023 13:25
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADOS DA TURMA RECURSAL.
MANIFESTAM-SE AS PARTES EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. -
07/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:19
Devolvidos os autos
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07/06/2023 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/06/2023 15:19
Juntada de acórdão
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07/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/06/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 02:02
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
RECLAMANTE/RECORRENTE EM 5 DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO -
01/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 12:49
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1006891-53.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANGELA BARBOSA DE LIMA em desfavor de BANCO BMG SA.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois, o CDC prevê que é de cinco anos o prazo prescricional no caso em tela e em obrigação de trato sucessivo, o termo inicial será o da última parcela descontada, vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO–PRESCRIÇÃO–PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA–DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE–AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO–RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES–DEVER DE INDENIZAR–QUANTUM ARBITRADO - VALOR JUSTO E RAZOÁVEL–MANTIDO–JUROS E CORREÇÃO–TERMO INICIAL–HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS–MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE–RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese os descontos tenham se iniciado em junho de 2009 na espécie, o certo é que estes permaneceram, caracterizando a obrigação de trato sucessivo, em que o termo inicial será sempre o vencimento da última parcela, motivo pelo pela qual não há falar na ocorrência da prescrição descrita no art. 27, do CDC.(...) (TJMT.APELAÇÃO CÍVEL , TERCEIRA CÂMARADE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2018,Publicado no DJE 09/11/2018).
Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que não configurada no caso em tela.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em contestação, a Reclamada aduz que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras e trouxe aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado.
Observo que consta no contrato de forma expressa, desde seu título, a informação de que se trata de um cartão de crédito consignado, assim como de forma clara e expressa todas as características do referido cartão, como taxa contratual máxima e custo total efetivo (CET).
Ademais, a Reclamada junta faturas e autorização de saque.
Sendo assim, tenho que melhor sorte não alcança a tese escolhida pela Autora, já que no contrato acostado aos autos é possível perceber que consta expressamente o tipo de contrato entabulado entre as partes, sendo o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado pelo demandante, cuja assinatura é compatível com a assinatura dos documentos juntados à inicial.
Ou seja, todas as informações necessárias ao consumidor estavam completamente visíveis e acessíveis, não havendo que se falar em ausência de informações, bem como, inexiste no caderno processual indícios de que referido pacto tenha se dado com algum vício de validade ou de consentimento.
A Reclamada comprovou ainda que o demandado realizou os saques através do cartão de crédito, conforme se vislumbra das faturas anexadas, o que teria motivado os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em lançamentos indevidos, menos ainda em direito a devolução de valores pagos regularmente e danos morais.
Nesse sentido, entente a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVANTE DE DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se acolher a pretensão de perícia grafotécnica, quando se observa a assinatura do Comprovante de Débito é idêntica a da Procuração, inexistindo se falar em fraude no caso em comento. (Processo nº 80514234720188110001 – Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursa de Mato Grosso, julgado em 13/05/2019).
Assim, tenho incontroverso que o empréstimo foi realizado pela parte autora com a reclamada, conforme devidamente comprovado nos autos, nos exatos termos como da forma cobrada pela Ré.
Portanto, não há que se falar em abuso por parte da Reclamada, uma vez que foi a própria parte Autora quem deu causa ao débito existente.
Importante esclarecer que a relação obrigacional é contratual entre as partes, eis que livremente pactuada entre elas e, não havendo qualquer indicio de vício de consentimento da Reclamante ou cláusula abusiva, a intervenção judicial se revela absolutamente incompatível com a liberdade de contratar acima mencionada e, a ideia de autonomia de vontade/liberdade contratual tem como pedra de toque a liberdade de contratar ou de se abster de contratar e, como dito, não sendo verificado no presente caso nenhum elemento que viole os princípios constitucionais do Direito, não podendo se falar em intervencionismo estatal para impor conduta ou modificar, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, a inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/10/2022 15:33
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 21:03
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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01/08/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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