TJMT - 0024584-22.2019.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ANDREIA RICARDO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ANDREIA RICARDO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BAZANELLA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 15:04
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BAZANELLA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 23:22
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0024584-22.2019.8.11.0055.
VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MARCELO VIEIRA BAZANELLA, ANDREIA RICARDO
VISTOS. 1.
Relatório Trata-se de autos circunstanciados instaurados para apuração da prática do delito prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, ocorrido em 02/09/2019, perpetrado por MARCELO VIEIRA BAZANELLA e ANDREIA RICARDO.
Houve transação penal devidamente aceita pela autora do fato, ANDREIA RICARDO e, posteriormente, foi noticiado que foi devidamente cumprido os termos e condições estipulados na referida transação. É o relato necessário. 2.
Fundamentação De plano, a pretensão punitiva do Estado termina com o cumprimento da sanção imposta ao réu.
Por isso, a Lei nº 9.099/95, no seu art. 89, § 5º, prevê a extinção da punibilidade, com o cumprimento da proposta aceita pela autora do fato.
Já a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal).
Sem maiores delongas, de acordo com o art. 30 da Lei Antidrogas, o prazo de prescrição é de dois anos para o tipo penal descrito no art. 28 da referida lei.
Dessa forma, considerando o transcurso do lapso de mais de 02 (dois) anos desde a data do fato, denota-se que o prazo prescricional foi alcançado, quanto ao acusado MARCELO VIEIRA BAZANELLA, portanto, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO transação penal e em razão do cumprimento da proposta, opino por declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, ANDREIA RICARDO, em relação ao fato pelo qual foram instaurados os presentes autos, com fulcro no disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a perda da pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, MARCELO VIEIRA BAZANELLA.
Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e anotações devidas, arquivando-se em seguida os autos.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2022 15:27
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 15:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/10/2022 15:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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29/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:47
Desentranhado o documento
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21/09/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:46
Desentranhado o documento
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21/09/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:46
Juntada de Ofício
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31/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:35
Audiência Entrevista realizada para 31/08/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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31/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 08:41
Decorrido prazo de ANDREIA RICARDO em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 01:51
Audiência Entrevista designada para 31/08/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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16/09/2021 14:46
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 20:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/06/2021.
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11/06/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 02:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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17/12/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/12/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/11/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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22/11/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
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18/11/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2019 02:03
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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