TJMT - 1001495-60.2020.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 16:24
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/09/2025 16:23
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
05/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
02/09/2025 16:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
 - 
                                            
18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
 - 
                                            
18/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
 - 
                                            
02/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/04/2024 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
 - 
                                            
29/04/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
29/04/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
29/04/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
25/04/2024 18:53
Devolvidos os autos
 - 
                                            
25/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
 - 
                                            
26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
 - 
                                            
26/03/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
22/03/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
22/03/2024 09:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2024 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
22/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
 - 
                                            
09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de CARMELITA BORGES em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 18:29
Decorrido prazo de CARMELITA BORGES em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARMELITA BORGES em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 11:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
14/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 16:54
Juntada de Alvará
 - 
                                            
08/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001495-60.2020.8.11.0008.
EXEQUENTE: CARMELITA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por CARMELITA BORGES em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Compareceu a Autarquia executada manifestando ciência do pedido de cumprimento de sentença, sem oposição (Id.133177134).
Em consequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo que restaram satisfeitas de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
Expeça-se os ALVARÁS para levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme requerido.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - 
                                            
06/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR a parte autora acerca dos Ofícios expedidos pelo COREJ/IT, juntados nos autos. - 
                                            
05/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 15:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/02/2024 13:56
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 13:10
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
04/12/2023 13:09
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
21/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2023 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
24/07/2023 16:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 05:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
15/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
 - 
                                            
23/05/2023 16:26
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
10/05/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
10/05/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
13/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2023 05:26
Decorrido prazo de CARMELITA BORGES em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
21/03/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado no ID. 112363356.
Dito isto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO à gerência executiva do INSS para que proceda a IMPLANTAÇÃO do benefício concedido à parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sequência, considerando o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso pelas partes, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos.
Sem prejuízo, anote-se à parte autora que eventual descumprimento, ou o não cumprimento voluntário das ordens exaradas na sentença devem ser objetos de pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito - 
                                            
15/03/2023 17:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2023 13:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
08/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2023 18:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
 - 
                                            
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
09/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2022 03:17
Decorrido prazo de CARMELITA BORGES em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2022 14:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/11/2022 13:27
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001495-60.2020.8.11.0008.
AUTOR(A): CARMELITA BORGES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário proposta por CARMELITA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que após sofrer um acidente em 22/09/2019 ficou com sequelas a torna incapacitada ao labor, com CID: S83.4 + S83.5 + M23.3.
Sustenta que em razão dos referidos males que a acomete faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Com a inicial acostou documentos, Id 41825010.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, bem como se determinou a realização de pericia médica, assim como a citação da ré, Id 41833778.
Laudo pericial juntado nos autos, Id 44377595.
Contestação pela Autarquia Ré, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários, de incapacidade ao labor em razão de enfermidades.
Com a peça, juntou quesitos e documentos, Id 45601963, 45601964.
Réplica à contestação, Id 50275065.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Auxílio-doença acidentário A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que a requerente seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitada, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, a autora não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados pelo autor, bem como no CNIS juntado pelo réu, que a autora é segurada da previdência, e dispõe do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
No caso concreto, a parte autora recebeu administrativamente o beneficio de auxilio doença no período 08/10/2019 a 28/01/2020, porquanto, anterior concessão do benefício de auxílio-doença em sede administrativa reforçam a presença destes requisitos.
Anote-se que o réu não comprovou que a autora não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado, de igual modo, não comprovou nos autos que a filiação à previdência ocorreu depois de o autor encontrar incapacitado ao labor, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo consignado na oportunidade de sua realização, pelo Dr.
JEFERSON BISPO BRANDÃO, que a parte autora está acometida por edema difuso dos planaltos tibiais, rotura complexa do ligamento cruzado anterior, derrame articular, Cid: R60, S83, M25.4, (quesito 05).
Que se encontra em fase evolutiva (quesito 09); e, portanto incapacitada temporária e totalmente para toda e qualquer atividade (quesito 13).
Registre-se, ainda, que a incapacidade não se trata de permanente e total, pois se estima a recuperação após a cirurgia no joelho (quesito 16).
A Turma Regional de Uniformização firmou a tese de que “Sempre que a reversão da incapacidade depender unicamente de cirurgia, a incapacidade dela decorrente deve ser classificada como permanente e, portanto, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez” (IUJEF 5003861-68.2012.404.7103, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 07/12/2016).
No caso, tem se que somente será possível reavaliar o quadro clínico da parte autora, notadamente quanto à recuperação laborativa, somente após o procedimento cirúrgico.
Em outras palavras, não há comprovação de que após o procedimento cirúrgico, a parte autora recuperará sua capacidade labora.
Diante disso, se a recuperação da parte autora depende de uma cirurgia, a incapacidade, atualmente, não é necessariamente temporária, mas, sim, permanente.
Em casos análogos, a jurisprudência já se posicionou, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TERMO INICIAL. (...) 4.
O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5.
Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 6.
Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5003192-42.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, Data da decisão: 15/02/2022).
Portanto, devidamente comprovado os requisitos que ensejam na concessão do benefício, o pedido de Aposentadoria por Invalidez merece procedência.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação administrativa (28/01/2020), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (31/10/2020), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres - (MT), (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito - 
                                            
26/10/2022 15:11
Devolvidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2021 08:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
04/03/2021 05:54
Publicado Intimação em 04/03/2021.
 - 
                                            
04/03/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
 - 
                                            
02/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2020 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
30/10/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2020 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/10/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/10/2020 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/10/2020 15:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/10/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2020 14:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/10/2020 05:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/10/2020 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão da CAA • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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