TJMT - 1000990-73.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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23/05/2023 17:28
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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23/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:37
Juntada de Ofício
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29/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:41
Denegada a Segurança a GRACIELE SOUZA FERREIRA - CPF: *09.***.*49-19 (IMPETRANTE)
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05/04/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DRA. PATRÍCIA CENI em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de GRACIELE SOUZA FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:23
Juntada de Informações
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06/12/2022 16:41
Juntada de Informações
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30/11/2022 18:03
Desentranhado o documento
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21/11/2022 16:55
Juntada de Ofício
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11/11/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Mandado de Segurança nº 1000990-73.2022.8.11.9005 Impetrante: Graciele Souza Ferreira Impetrado: Patrícia Ceni Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Vistos.
Movimentado somente nesta data, eis que nos dias 27/10 a 04/11 encontrava-me em usufruto de licença funcional, devidamente autorizada pela Presidência do E.
TJMT.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato tido como ilegal da lavra da MM.
Juíza do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, autoridade apontada como coatora, diante do não recebimento do recurso inominado interposto nos autos de n. 1031069-81.2022.8.11.0001, por declará-lo deserto, haja vista a ausência de recolhimento de preparo e/ou comprovação da condição de hipossuficiência financeira.
A impetrante, autora daquela ação, sustenta o desacerto da decisão impugnada, alegando que a legislação pátria não exige quaisquer comprovações ao usufruto da benesse da gratuidade de justiça, bastando a simples afirmação de hipossuficiência pela parte.
Por isso, pleiteia, em sede liminar, o deferimento do pedido de justiça gratuita e o consequente recebimento do recurso inominado interposto e, no mérito, a concessão da segurança, tornando definitiva a decisão acautelatória. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais, diante da sistemática da Lei nº 9.099/95.
Assim, em regra, não se admite o manejo desse remédio constitucional quando interposto como sucedâneo recursal, sobretudo em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que vigora no sistema dos Juizados Especiais.
Essa vedação, no entanto, encontra mitigações, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, “em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante” (STJ - AgInt no MS: 24775 DF - Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 25/10/2019).
Assim, excepcionalmente há de se admitir o manejo deste mandamus para tratar de questões pontuais, ex vi dos artigos 1º e 5º da lei 12.016/09, como a ora trazida a esta Turma pelo impetrante.
De acordo com o art. 7º, III, da mesma lei, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
No presente caso, contudo, verifico que o impetrante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil da medida, a justificar a urgência da medida pleiteada em sede liminar, notadamente porque, em sendo concedida a segurança postulada ao final da presente demanda, deverá ser regularmente recebido e processado o recurso manejado, sem prejuízo à parte.
Ainda em relação aos requisitos para a concessão da medida pleiteada, deve-se ater à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de Mandado de Segurança, conforme dispõe seu art. 1.046, §2º.
Nessa senda, a liminar ora pretendida esbarra na expressa disposição do diploma processual civil quanto à impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando presente o perigo de irreversibilidade da medida, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em razão desse cenário, e tendo em vista as peculiaridades inerentes às demandas ajuizadas em desfavor de ente público, que atrai a necessidade de acautelamento do Erário, a Lei nº 8.437/1992, em seu artigo 1º, § 3º, afasta a concessão, em desfavor da Fazenda Pública, de medida liminar que exaura, no todo ou em parte, o objeto da ação.
A esse respeito, colhe-se orientação do E.
TJMT, no sentido de que “embora a jurisprudência pátria admita, excepcionalmente, a possibilidade de se conceder liminar satisfativa, mitigando o rigor do disposto no 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, tal possibilidade se restringe aos casos em que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da medida e não haja irreversibilidade” (N.U. 10123595020218110000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora Desa.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, julg. em 22/11/2021).
No presente caso, ao que tudo indica, o pedido liminar se confunde com a própria segurança pleiteada no bojo do Mandado de Segurança, objetivando o impetrante, por decisão provisória, obter a concessão da gratuidade de justiça no feito correlato, bem como o consequente recebimento do Recurso Inominado interposto naqueles autos, pretensões com verdadeira aparência de definitividade, incompatível com sua determinação em sede liminar de cognição sumária.
Ainda que se cogite da mitigação dessa vedação ao provimento liminar na espécie, deve-se ater aos contornos de irreversibilidade da tutela pretendida, uma vez que, na eventualidade da rejeição da segurança pleiteada, o retorno ao status quo ante poderia restar prejudicado, tendo em vista já ter sido conferido prosseguimento ao Recurso Inominado objeto da celeuma.
Além disso, a determinação, mediante decisão provisória (e, portanto, sujeita à sua revogação quando do provimento final), do processamento do recurso manejado, contraria os princípios basilares dos Juizados Especiais, como a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Face a todo o exposto, entende-se que o presente caso deve aguardar a oportunização do contraditório e o aprofundamento específico da questão de mérito pelo colegiado, não configurando hipótese de concessão da medida pleiteada em sede liminar.
Portanto, indefiro o pedido liminar, diante da ausência dos elementos indispensáveis à sua concessão, determinando o sobrestamento do feito na origem, até julgamento do mérito da presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite(m)-se o(a,s) litisconsorte(s) para, querendo, manifestar no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações supra, conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
09/11/2022 18:43
Juntada de Ofício
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09/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 00:27
Publicado Informação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000990-73.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES. -
28/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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