TJMT - 1028034-13.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 10:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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06/03/2024 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO BORGES em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:38
Juntada de Alvará
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02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por L.
F.
D.
S.
B., menor representado por seu genitor Thiago Machado Borges em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
Após o trânsito em julgado da sentença, a requerida compareceu aos autos e informou o depósito do valor de R$ 2.665,30 relativo ao pagamento da obrigação imposta nos autos (id. 137766825).
Em seguida a requerente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial em favor da sua patrono (id. 138870130).
Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o necessário.
Decido.
O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que a parte requerida efetuou espontaneamente o pagamento do débito, conforme se observa no id. 137766825.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
No que diz respeito a expedição de alvará em favor do requerente, tenho que a liberação do valor consignado em juízo deve ser liberado em favor da parte autora, porém não na forma postulada, mas sim em conta bancária de titularidade de seus genitores.
Isso porque, não há óbice à expedição de alvará para levantamento do valor pertencente a parte autora diretamente para os seus genitores aos quais cabem à administração dos bens dos filhos menores no exercício razoável do poder familiar.
Ainda, ressalto que no caso de eventual irregularidade quanto a não aplicação dos valores em favor do autor, poderá o Ministério Público se valer dos instrumentos processuais cabíveis à espécie no interesse do menor.
Dessa forma, expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora no percentual de 15% do valor depositado em juízo relativo aos honorários sucumbenciais.
Por fim, deverá o requerente indicar nos autos o número da conta bancária de seu genitor ou genitora para que posteriormente seja expedido alvará do valor remanescente em seu favor.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deem-se baixas e arquivem-se.
P.I.C. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO BORGES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição pagamento da condenação valendo seu silêncio como concordância tácita e arquivamento dos autos. . -
08/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:44
Devolvidos os autos
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20/12/2023 10:44
Processo Reativado
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20/12/2023 10:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/12/2023 10:44
Juntada de petição
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20/12/2023 10:44
Juntada de acórdão
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20/12/2023 10:44
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 10:44
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:44
Juntada de petição
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20/12/2023 10:44
Juntada de intimação de pauta
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20/12/2023 10:44
Juntada de intimação de pauta
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20/12/2023 10:44
Juntada de petição
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20/12/2023 10:44
Juntada de vista ao mp
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20/12/2023 10:44
Juntada de despacho
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20/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:44
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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24/10/2023 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 21:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1028034-13.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
L.
F.
D.
S.
B., menor representado por seu genitor Thiago Machado Borges propôs a presente “ação de indenização por dano morais” em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, aduzindo, em síntese, que seu genitor adquiriu passagens áreas da requerida relativo ao trecho Cuiabá/Macapá, com partida no dia 18.01.2022 às 17h05 e chegada ao destino prevista para às 02h do dia 19.01.2022.
Afirmou que o voo possuía duas escalas, nas cidades de São Paulo e Belém, entretanto, ao desembarcarem no aeroporto de Viracopos, foram informados pela ré que o horário do voo foi alterado e remarcado para o dia 21.01.2022 às 21h20h.
Alegou que devido à alteração repentina do voo, sofreu um atraso de 72 (setenta e duas) horas até chegar ao seu destino, impossibilitando seu comparecimento em um evento na cidade de Macapá.
Dessa forma, pleiteou que seja reconhecida a responsabilidade da requerida e a sua condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial de ID 93610538, juntou documentos de ID’s 93613041 a 93613063.
A audiência de conciliação foi realizada nos autos, contudo, não houve composição amigável, conforme termo de sessão de ID 101475075.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 101736386, oportunidade que alegou a excludente de responsabilidade por motivo de força maior decorrente da pandemia, bem como de que o voo sofreu alteração em virtude da pandemia causada pelo Coronavírus e que os passageiros foram alertados acerca da modificação.
Aduziu que houve a adequada prestação de serviços quanto ao dever de informação e assistência ao requerente, pois fornece suporte a todos os passageiros quando há mudança de trajeto, podendo optar pela realocação em outro voo que atenda aos seus interesses ou reembolso integral, nos exatos termos da legislação da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
Destacou que o autor foi informado da alteração de voo dentro do prazo estabelecido pela resolução 556 da ANAC, afirmando assim, que não houve conduta ilícita.
Rebateram o pedido de dano moral, pois não ficou demonstrada a ocorrência e dimensão do suposto dano, e a inversão do ônus probatório, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação (id. 102468933), porém, não se manifestou.
Ainda, intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir, quedou-se inertes.
O Ministério Público no id. 110720378 manifestou pela procedência parcial do pedido inicial, devendo o montante da indenização ser fixado observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o grau da ofensa e suas consequências, na tentativa de sanar a impunidade do ofensor, bem como evitar o ganho financeiro injustificado para a requerente.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, não obstante se tratar de questão de fato e de direito, não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência, segundo autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que é incontroverso que no dia 18.01.2022, o voo de Cuiabá/MT para Macapá/AP, marcado com horário de saída às 17h05 com chegada ao destino às 02h00, foram alterados inesperadamente de forma unilateral pela empresa requerida.
Pois bem.
O Código Civil em seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.
A esse respeito, Fernando Noronha leciona: Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável.
Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).
Essa característica de inevitabilidade está bem fincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único, do art. 393.
Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir'.
As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior.
A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado, sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externalidade.
Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).
No caso concreto, cumpre destacar, inicialmente, que a situação de pandemia não é hábil à desconstituição dos deveres decorrentes da responsabilidade civil da companhia pelos ilícitos praticados em desfavor de seus consumidores.
Ademais, inobstante os argumentos da requerida acerca de ter oferecido suporte a todos os passageiros quando há mudança de trajeto, podendo optar pela realocação em outro voo que atenda aos seus interesses ou reembolso integral, observo que sequer demonstrou nos autos as suas alegações, ônus que lhe incumbia.
Entretanto, ficou incontroversa a falha na prestação dos serviços, eis que a requerida não demonstrou que informou o autor previamente acerca da alteração de horário do voo, e, portanto, deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Outrossim, apesar da requerida afirmar que teria empreendido todos os esforços para minimizar os transtornos do autor, tais alegações não afastam a sua responsabilidade civil, tratando-se, inclusive, de responsabilidade objetiva, a teor do que dispõem os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao abordar sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 402, assim disciplina: O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
No caso, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pelo autor advém da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de serviços, conforme acima consignado.
Certo é que, a simples falha na prestação dos serviços, com o descaso e desrespeito ao consumidor comprova o efeito danoso de ordem moral, não reclamando esforço probatório neste sentido.
Sobre o assunto já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária à comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Caso em que a alteração de voo e do aeroporto de partida implicou na chegada ao local de destino com sete horas de atraso.
Hipótese em que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, sendo que condições climáticas adversas não se caracterizam como fortuito externo.
O atraso decorrente de alteração do voo, com partida em aeroporto situado em outra cidade e mudança de voo de conexão, constitui situação que ultrapassa as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo.
Dano moral configurado.
Valor da indenização, majorado para R$ 5.000,00, considerando que prestada assistência ao autor, conforme parâmetros adotados por este Órgão Fracionário.
Verba honorária majorada.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50006243520188210078 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica.
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas-financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena em virtude da tenra idade do autor, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[1]” e a conduta arbitrária da requerida foi grave, motivo por que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral ao autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide.
Condeno por fim a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
08/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:08
Decorrido prazo de IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS BORGES em 26/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 03:16
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO BORGES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS BORGES em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
26/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 16:51
Audiência de Conciliação realizada para 14/10/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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14/10/2022 15:50
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2022 20:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 08:54
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO BORGES em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS BORGES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS BORGES em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:18
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:10
Audiência de Conciliação designada para 14/10/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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