TJMT - 1004639-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 11:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004639-89.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: DAVI LOPES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, onde o valor executado foi devidamente homologado, consoante se vê no Id. 102147902.
Compulsando os autos, verifico o executado realizou o pagamento voluntário da RPV no valor de R$ 12.120,00 (Id. 115092748).
A parte exequente se manifestou apresentando os dados bancários para efetivação do levantamento de valores.
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos créditos, observando se a procuração confere poderes para tanto.
Não havendo dados bancários, intime-se a exequente por meio do procurador constituído nos autos, para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004639-89.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: DAVI LOPES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado manifestou (id. 101668728) concordância aos cálculos apresentados pelo exequente em Id. 92076812, opondo-se somente a incidência de honorários sucumbenciais.
Contudo, em análise dos cálculos trazidos pelo exequente, observo que não houve a incidência de honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há se falar em oposição ou indeferimento.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$17.844,16 (dezessete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Defiro o destacamento solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/08/2022 14:11
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 15:04
Decorrido prazo de DAVI LOPES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026823-39.2022.8.11.0002
Rogerio Florentino Pereira
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 12:14
Processo nº 1040236-02.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Eder Pereira da Silva
Advogado: Joao Luiz do Espirito Santo Brandolini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2024 23:29
Processo nº 1040236-02.2022.8.11.0041
Cleidi Rosangela Hetzel
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Luiz do Espirito Santo Brandolini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 18:00
Processo nº 0009615-18.2006.8.11.0003
Eduardo Cesar Gomes da Silva
Banco Sistema S.A.
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2006 00:00
Processo nº 1010320-75.2022.8.11.0055
Jose Airton Fidelis
Elias Neves
Advogado: Antonio Carlos Cortes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:50