TJMT - 1028932-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 02:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:21
Devolvidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Processo Reativado
-
29/07/2024 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 25/07/2024 23:59
-
19/07/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:15
Recebimento do CEJUSC.
-
18/03/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 18/03/2024 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:31
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2024 13:36
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 18/03/2024 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/07/2023 14:05
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:38
Publicado Citação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 13:35
Devolvidos os autos
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/06/2023 13:35
Juntada de acórdão
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:35
Juntada de manifestação
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 22:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
21/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA GABRIELLA NOGUEIRA MUNHOZ - CPF: *08.***.*51-38 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 05:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 05:16
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2022 02:38
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:58
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028932-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIA GABRIELLA NOGUEIRA MUNHOZ REQUERIDO: ORTODOCTOR EIRELI - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - Da inadmissibilidade do rito dos juizados especiais – Complexidade da causa Observa-se que a causa em exame ostenta complexidade em razão da prova, pois, para o seu desate, é visível a necessidade de perícia, na forma estabelecida pelo art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, expediente que não se compatibiliza com o rito célere, simples e informal que cerca os procedimentos afetos aos Juizados Especiais, consonante determina a norma inserta no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte Reclamante pretende a reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de tratamento ortodôntico prestado pela Reclamada com pedido de exibição de documentos.
Pelas provas carreadas aos autos, não é possível averiguar com exatidão a ocorrência dos danos narrados pela parte Reclamante, sobretudo porque inexiste laudo médico indicando especificamente os danos causados à parte Autora em decorrência do tratamento ortodôntico especificado nos autos, de modo que não é possível averiguar a ocorrência do defeito no serviço e/ou recusa na devida reparação, conclusão que reflete diretamente no surgimento da pretensão resistida.
No que se refere ao pedido de exibição de documentos, é certo que a pretensão merece tutela do Poder Judiciário, todavia, o procedimento de exibição de documentos em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 com as determinações e consequências do art. 396 ao art. 404 do CPC.
Como se sabe, no sistema dos Juizados Especiais não é admitido, por força do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença condenatória por quantia ilíquida ainda que genérico o pedido, pela mesma razão que não cabe exibição de documento.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Recorre a autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de toda a documentação, extratos e informações relativas às operações bancárias que contenham o seu CPF ou o seu nome, sob pena de confissão. 2- A postulação para a exibição deve ser formulada no juízo competente, haja vista a incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível para apreciar a referida pretensão.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 1ª T – RI nº *10.***.*99-63 – cnj 0051068-71.2015.8.21.9000 – relª.
JUÍZA MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI – J. 26/04/2016).
Nessa esteira, a reclamação em epígrafe desafia a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95.
Como se vê, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de incompatibilidade da causa com o procedimento instituído pela lei de regência.
Por fim, anoto que nenhum prejuízo resultará à parte, a qual poderá socorrer-se das vias ordinárias.
Ante o exposto, com amparo no artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente feito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Transitada em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquive-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/10/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:51
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/07/2022 05:12
Decorrido prazo de ORTODOCTOR EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:41
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2022 13:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/07/2022 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2022 17:22
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 20:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
22/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:48
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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