TJMT - 1054135-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 19:00
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 05/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/06/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/03/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
20/03/2024 05:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
08/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Ofício de RPV
-
20/02/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 11:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 5.394,48 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo.
O executado não se opôs aos cálculos da exequente.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 5.394,48 e os honorários sucumbenciais fixados em 10% no valor de R$ 539,45 devidos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 130767453.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
18/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:39
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/09/2023 01:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:00
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:44
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/07/2023 16:44
Juntada de acórdão
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2023 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/05/2023 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:40
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054135-90.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto pelo Município, não há falar-se em preparo.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2022 06:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 06:22
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
20/12/2022 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:02
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 18:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 20:58
Decorrido prazo de DIRCILEY AUXILIADORA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 19:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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