TJMT - 1011727-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:19
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:18
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL APTUS JUNIOR LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOTA MENDES COMUNICACOES LTDA. - ME em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:33
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011727-21.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JOTA MENDES COMUNICACOES LTDA. - ME REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL APTUS JUNIOR LTDA - EPP Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória.
As partes firmaram acordo (id 104258977).
Assim, por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO por sentença do acordo firmado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 12:00
Homologada a Transação
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01/06/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/06/2023 16:52
Processo Desarquivado
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01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL APTUS JUNIOR LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:02
Decorrido prazo de JOTA MENDES COMUNICACOES LTDA. - ME em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:35
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Número do Processo: 1011727-21.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: JOTA MENDES COMUNICACOES LTDA. - ME EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL APTUS JUNIOR LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Visto etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO VALOR DA CAUSA Resta evidenciar que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, V, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte, nesta fase.
A parte autora requer execução de títulos extrajudiciais à soma atualizada de R$ 17.051,19, de outro lado atribuiu a causa o valor de R$ 1.100,00.
OPINO, portanto, CORRIGIR, de ofício e fixar o valor da causa em R$ R$ 17.051,19.
DA ANÁLISE DOS AUTOS Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”.
Em síntese, sustenta a parte autora ser credora do Réu no valor de R$ 17.051,19, relativo serviço contratado conforme ajustado entre as partes e assinado id. 51650172, prestado em 04/19/2019, referente a prestação de serviços na monta total de R$ 22.600,00, incontroverso nos autos, com pagamento apenas da entrada pelo cartão de crédito no valor de R$ 8.000,00.
Com a emissão de 12 (doze) boletos id. 51650172, para adimplemento parcelado do serviço, os quais não foram quitados pelo Réu, com último vencimento em 30/12/2020. À ocasião da distribuição da ação (23/03/2021), o valor da dívida, atualizado, perfazia o montante de R$ 17.051,19 id.
Num. 51650156 - Pág. 4.
O Réu manifestou-se aos autos id. 65756496, juntando “contestação com pedido contraposto”, peça diversa da cabível, qual seja, embargos do devedor.
Recebo pelos princípios da celeridade e fungibilidade.
Em suma a ré não nega a contratação ou impugna o valor, apenas se atém em dizer que o serviço foi prestado de modo insatisfatório.
Pugnando ainda pelo deferimento de pedido contraposto com a devolução do valor pago pela entrada e mais indenização por danos morais.
Pois bem.
A via eleita não é a cabível para discussão a despeito da prestação satisfatória ou não do serviço.
Não se trata de processo de conhecimento.
A parte autora adentra com a execução dos títulos executivos emitidos, quais sejam, os doze boletos dando presunção de legitimidade de cobrança.
Ao não apresentar comprovantes de pagamento dos respectivos e confirmar a contratação e valor ajustados a ré queda confessamente inadimplente, dando plena validade à cobrança perpetrada.
Por essa razão, quando preenchidos seus requisitos formais, goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para o ajuizamento de demanda executiva, conforme preceito insculpido no artigo 784, inciso I, do CPC/15, incumbindo à parte Executada demonstrar a existência de vício de consentimento, ou outros motivos que justifiquem sua desconstituição.
Deve-se deixar claro que, neste caso específico, não há razões para se incidir a inversão do ônus probatório, tratando-se de uma execução de título extrajudicial normal, razão pela inaplicável pedido contraposto, de modo que o réu deveria após a execução do alegado serviço de imediato ter notificado o autor para tomada de providencias e judicializado ação cabível ao caso, o que não foi feito, portanto OPINO por indeferir o pedido do executado nesse sentido.
Bem como o pedido de extinção do processo por incompetência do juizado, sendo as provas juntadas suficientes a subsidiar o pedido de cobrança de execução do título extrajudicial colacionado.
Por via de consequência indefiro a oitiva de testemunhas pois se trata de matéria estritamente de direito o rol das execuções.
Assim, não tendo a parte Ré demonstrado o pagamento e, tendo a parte Autora comprovado a inadimplência e a origem do débito, OPINO por reconhecer o direito de cobrança da parte Autora e por condenar a parte Ré à lhe pagar o valor de R$ 17.051,19, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação(31/05/2022).
DISPOSITIVO Pelo exposto, ante ao fundamentado e após analisar o arcabouço probatório constante nos autos, OPINO por: 1.
CORRIGIR de ofício o valor da causa para constar R$ 17.051,19. 2.
REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré à defesa e à manifestação id. 91762953. 2.
OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer o direito de cobrança dos títulos extrajudiciais à Autora e por condenar a parte ré à lhe pagar o valor de R$ 17.051,19, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (09/03/2022).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz De Direito -
26/10/2022 15:07
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 13:45
Recebimento do CEJUSC.
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28/07/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:26
Recebidos os autos.
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22/07/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2022 06:59
Publicado Citação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:44
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JOTA MENDES COMUNICACOES LTDA. - ME em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL APTUS JUNIOR LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:04
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2022 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2021 13:09
Recebimento do CEJUSC.
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27/08/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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27/08/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 12:00
Audiência de Conciliação realizada em 27/08/2021 12:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/08/2021 12:47
Recebidos os autos.
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26/08/2021 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2021 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 11:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/06/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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