TJMT - 1063924-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:03
Devolvidos os autos
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23/02/2024 14:03
Processo Reativado
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23/02/2024 14:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/02/2024 14:03
Juntada de intimação
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23/02/2024 14:03
Juntada de intimação
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23/02/2024 14:03
Juntada de decisão
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23/02/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
20/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/08/2023 11:56
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063924-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDLAURA DE ARRUDA E SILVA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela Requerente, em que aponta suposto error in procedendo no decisum proferido, vez que não observou o pedido alusivo à produção de prova testemunhal.
Pois bem.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011).
Em que pese os termos da oposição, verifico que a sentença abordou toda a matéria levada à discussão e decidiu pela improcedência da demanda.
Saliento que, sobre a produção de prova, restou por consignado na sentença objurgada que os autos se encontravam maduros para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo em que se deu o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC Verifico, assim, que há mera insurgência da parte contra os termos da sentença, o que não legitima a oposição dos presentes embargos.
Assim, no presente caso, a embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio ou omisso existente no decisum, até porque ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado proferido.
Em caso de eventuais novos embargos de declaração, será fatalmente aplicada multa pelos embargos protelatórios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
28/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 04:34
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063924-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDLAURA DE ARRUDA E SILVA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por EDLAURA DE ARRUDA E SILVA, em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a utilização indevida de cartão de débito da autora.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o cartão de débito foi utilizado inúmeras vezes sendo notificado a autora a cada utilização, conforme demonstrado na exordial.
Deste modo, parece ser inviável que a ciência da suposta fraude tenha acontecido apenas no momento da compra, e considerando que as compras foram feitas em vários comércios, havendo sistema de segurança, poderia a autora indicar os meios de identificação do suposto autor do crime, o que não aconteceu na presente demanda.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” De início, verifica-se que a existência de relação entre as partes são fatos incontroversos nos autos, vez que reconhecidos por ambas as partes, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, IIIII, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve falha ou abuso no proceder da parte ré, no que tange a prestação dos serviços.
No caso em tela, embora a autora alegue que teve inúmeras utilizações indevidas do cartão de débito, por conta de furto do cartão (ID 102655094), menciona-se apenas o uso do cartão entre os horários das 18h00 às 20h00.
O uso do cartão é verificado no decorrer de todo o dia (ID 108885756), consoante demonstrado pela reclamada.
Embora a autora tenha alegado que o cartão de débito foi furtado, mencionou que tentou passar o cartão, por volta das 18h00, mas não foi aprovada.
Deste modo, está evidente que o cartão estava em posse da autora durante todo o dia, tanto que tentou utilizá-lo posteriormente.
Em contestação a reclamada apresentou a forma em que a utilização do cartão ocorre, demonstrando que as transações sem uso de senha acontecem com compras abaixo de R$ 200,00, compras maiores serão validadas apenas com uso de senha pessoal intransferível.
Apesar das alegações da autora, não há nos autos nenhum indicativo de que o aplicativo foi de fato violado ou de que o cartão de débito tenha sido clonado/furtado, sobretudo se estava em posse da autora durante o dia dos fatos.
O boletim de ocorrência (ID 102655098) comprova a possível existência de fato, não a fraude/furto em si.
Assim, ainda que exista a inversão do ônus da prova na presente demanda, a autora não apresentou nenhum elemento robusto capaz de confirmar as suas alegações, passando ao largo de comprovar tal alegação.
Assim, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Assim, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Dr.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
17/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:32
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 09:57
Recebidos os autos.
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27/01/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063924-16.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDLAURA DE ARRUDA E SILVA Endereço: RUA SEIS, lt 19, PARQUE RESIDENCIAL TROPICAL VILLE, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-817 POLO PASSIVO: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV DO CONTORNO, 7.777, - DE 7741 A 8205 - LADO ÍMPAR, CIDADE JARDIM /LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 01/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de outubro de 2022 -
28/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:23
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/10/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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