TJMT - 1018560-95.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:35
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 18:08
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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20/06/2023 02:43
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:43
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:43
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Visto.
RUTE DE SOUSA SILVA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, no valor correspondente a R$ 15.115,05 (quinze mil, cento e quinze reais e cinco centavos), na classe trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000331-81.2018.5.07.0017.
Ao se manifestar, a recuperanda informou que não se opõe a habilitação do crédito principal.[1] Em seguida, o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito de R$ 12.391,11 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), tendo em vista que o valor informado pela parte autora não foi devidamente atualizado nos moldes estabelecidos na Lei.[2] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito declarado na sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000331-81.2018.5.07.0017, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a Certidão de Habilitação de Crédito que instrui a inicial; a expressa anuência da recuperanda; e cálculo de atualização elaborado pelo administrador judicial, entendo que, sem maiores delongas, deve apenas o crédito de R$ 12.391,11 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos) ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de RUTE DE SOUSA SILVA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 12.391,11 (doze mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 92112994 [2] Id 103587287 -
23/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 07:07
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:28
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
27/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:37
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:33
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:22
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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16/06/2022 07:46
Decorrido prazo de RUTE DE SOUSA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:52
Decisão interlocutória
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09/06/2022 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 08:03
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:27
Declarada incompetência
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19/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:33
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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19/05/2022 07:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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