TJMT - 1009308-82.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:01
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 15/07/2025 23:59
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 15:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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29/06/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 18/06/2025 23:59
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 04:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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04/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 06/02/2025 23:59
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 09/05/2024 23:59
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07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 06:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2024 09:23
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2024 14:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de penhora
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17/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000295-32.2019.8.11.0047.
REQUERENTE: DELFINA DE FATIMA FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por DELFINA DE FATIMA FREITAS em face do BANCO BMG S.A.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que recebe pensão por morte e ao verificar a situação de seu benefício, constatou desconto referente a empréstimo consignado, através do contrato de nº 190531198, no valor de R$ 1.680,17 (mil seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos), tendo sido efetuado o desconto de 60 parcelas, mas, por ser idosa e analfabeta, não tem certeza se celebrou referido contrato.
Descreve que, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deveria ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, bem como com as devidas informações.
Assim, ajuizou a presente ação, em face da parte requerida, buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico, ou a inexistência, caso não juntado o contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais.
A inicial foi recebida (id. 21069381), deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinada a citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação (id. 25751588), pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Este Juízo saneou o feito e o sentenciou, ID. 31305373.
A Sentença foi anulada com a determinação de realização de perícia técnica no contrato objeto dos autos, ID. 33992130.
Perito nomeado, ID. 71492307.
Laudo apresentado, ID. 115818628.
As partes se manifestaram sobre o Laudo.
A requerida pugnou pela improcedência da demanda (ID. 117494221) e a autora requereu que a procedência dos pedidos iniciais, ID. 118116042.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Do laudo pericial.
Malgrado as insurgências da parte requerida, entendo pela homologação do laudo pericial de ID. 115818628, visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
Ademais, percebe-se que a coleta de padrões da parte autora foi observada, conforme se depreende do ID. 111161069, sendo que as alegações do réu não se sustentam.
Passo, portanto, a analisar o mérito da demanda. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte autora percebe pensão por morte e tomou ciência da existência de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo por ela não solicitado ou contratado de forma inválida, perfectibilizados no contrato de nº 190531198.
Assim, fora ajuizada a presente demanda visando declarar a nulidade ou inexistência dos negócios jurídicos, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
Em sua defesa, o requerido juntou aos autos o instrumento do contrato firmado com a parte autora (ID. 25751941), bem como documentação informativa do repasse dos valores pertinentes ao objeto da lide (ID. 25751942).
Após a realização da perícia no contrato objeto dos autos, foi possível constatar que a impressão digital de fato é da autora, todavia, foi extraída de um documento pessoal (RG) e colada no campo respectivo do contrato. 2.1.
Da Declaração de Nulidade ou Inexistência do Negócio Jurídico.
O pleito da parte autora se funda na falha da prestação do serviço, configurada pela realização do contrato de empréstimo nº 190531198, por meio do qual foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia.
Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos.
No caso concreto a parte autora questiona a existência e validade do negócio jurídico, aduzindo que: por ser idosa e analfabeta, não ter certeza de ter celebrado referido contrato e, caso tenha contratado, o contrato deveria ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, bem como com as devidas informações.
A parte requerida, no entanto, juntou aos autos o instrumento do contrato (id. 25751941), bem como documentação informativa do repasse dos valores pertinentes ao empréstimo objeto da lide (id. 25751942).
Todavia, após a perícia técnica, foi possível concluir que o contrato objeto dos autos foi fraudado, por meio da colagem da digital impressa no Registro Geral (RG) no campo respectivo do contrato, com o desiderato de demonstrar uma falsa concordância e aceitação da parte autora com os termos do mútuo.
Cabível a anotação de um trecho da conclusão do Laudo Pericial: “A IMPRESSÃO DIGITAL (POLEGAR DIREITO) QUESTIONADA É COMPATÍVEL COM A IMPRESSÃO DIGITAL DA AUTORA.
PORÉM A DIGITAL FOI EXTRAÍDA DA CÉLULA DE IDENTIDADE N°1374281-7 EXPEDIDA EM 01/02/1999 E APLICADO NO CONTRATO.
APÓS MUITAS ANÁLISES E ESTUDO CHEGA A CONCLUSÃO ESSA PERITA QUE O DOCUMENTO DE CONTRATO N°190531198 SE TRATA DE UM DOCUMENTO FRAUDULENTO (FALSO), ONDE FOI REPRODUZIDA UMA CÓPIA DA DIGITAL PRESENTE NO RG DA AUTORA E ASSIM REALIZADA A MONTAGEM PARA CELEBRAR O CONTRATO QUESTIONADO.” (ID. 115818629 – fls. 23).
Nesse diapasão, entendo que a perícia técnica comprovou que o contrato objeto dos autos é fraudulento, devendo ser declarado nulo de pleno direito, na forma prescrita nos arts. 166, IV e 168, parágrafo único, ambos do CC. 2.2.
Da devolução de valores.
Como consectário lógico da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 190531198 e primando pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que se faz mister a determinação de que as partes retornem ao “status quo ante”.
Para tanto, entendo que o réu comprovou que depositou os valores na conta corrente da autora, conforme Comprovante de Transferência de ID. 25751942 e não há nos autos qualquer meio de prova de que a autora não os tenha utilizado em benefício próprio ou que tenha ao menos tentado de alguma forma restituir o valor ao banco.
Assim como há provas de que houve os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Dessa forma, se faz necessária a devolução dos valores transferidos pelo banco para a conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
A consequência da declaração de nulidade do contrato e retorno das partes ao "status quo ante" implica para a autora a obrigação de devolver os valores depositados na sua conta e, para o réu, a obrigação de devolver os valores já quitados por aquela, com as ressalvas da repetição do indébito a seguir expostas.
De igual forma, já decidiu a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ - FRAUDE NA ASSINATURA - ANULAÇÃO - VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO E REPETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REVERSÃO DO "QUANTUM" EM PROL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Havendo fraude na assinatura do contrato, devidamente reconhecida pelo perito, o negócio jurídico fica anulado, devendo as partes retornar ao "status quo ante", ou seja, o consumidor deverá "devolver" o valor depositado em sua conta corrente e, o fornecedor, os valores "descontados" na conta corrente a título de empréstimo.
Restando ausente a comprovação de que o valor disponibilizado na conta corrente do consumidor não tenha sido revertido em seu próprio benefício, não há falar em dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204703383001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)” Grifei.
Observando, ainda, a possibilidade de compensação entre os valores que cada parte deverá restituir à outra. 2.3.
Da repetição do indébito.
Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Grifei Desta feita, ante a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, resta caracterizada a necessidade de ressarcimento pelo requerido de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Quanto ao tema, é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ILETRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - QUANTIA INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA - MAJORAÇÃO.
Sem prova efetiva da contratação correspondente aos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, deve ser declarada a inexistência do débito.
A mera assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado não é suficiente para que o negócio jurídico tenha plena validade, pois a prática de determinados atos negociais por tais pessoas demanda que o pacto seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável.
Na fixação do valor da compensação indenizatória o julgador deve atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e as condições socioeconômicas das partes, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10086150025251001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)" Grifei Importa ressaltar a má-fé presente na conduta da parte requerida, que inseriu em desconto do benefício previdenciário da autora com base em contrato fraudulento.
Isto, pois, restou demonstrada a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AMORTIZAÇÃO SOBRE PARTE DOS RENDIMENTOS CREDITADOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
O desconto efetivado diretamente em folha de pagamento de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo pessoal, a toda evidência não pactuado, gera dano moral, que deve ser fixado levando-se em consideração o dano experimentado e o porte do ofensor.
Demonstrada a má-fé por aquele que efetiva os descontos indevidos, a restituição deve ser na forma dobrada.
O requerimento de conversão do julgamento em diligência, para expedição de ofícios à instituição financeira que não integra a relação processual, mormente não formulado perante o juízo de primeiro grau, evidencia verdadeira inovação recursal.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Art. 557, § 1º-A, do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APL: 01379058820138190001 RJ 0137905-88.2013.8.19.0001, Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 27/02/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2014 13:02)" Grifei No caso concreto, fora juntado o extrato de informações do benefício (ID. 20889751), onde o contrato de empréstimo nº 190531198, parcelado em 60 vezes de R$ 56,00, tendo sido adimplidas as 60 parcelas, totalizando a quantia descontada de R$ 3.360,00.
Em razão do exposto, necessária a condenação do requerido à repetição do indébito, devendo este ressarcir a parte autora, em dobro, da quantia de R$ 3.360,00, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, atualizada da data de cada desconto realizado. 2.4.
Do Dano Moral.
Afirma a parte autora que os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário teriam lhe causado grande abalo emocional, angústia, apreensão, indignação e intranquilidade, o que justificaria a fixação da reparação por danos morais, uma vez que é idoso.
Sustenta sua pretensão indenizatória no fato de os valores descontados por período razoável constituírem verba de caráter alimentar, o que caracterizaria o sofrimento, ante o prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Pois bem.
Cediço que a configuração da responsabilidade civil enseja o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
Com relação ao contrato de empréstimo nº 190531198 constatou-se que o requerido teria realizado desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, o que restou comprovado pela apresentação de consulta de empréstimo consignado, configurando-se a conduta ilícita.
O dano moral ficou evidenciado nos autos, uma vez que a privação do uso de determinada importância, retirada do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da parte autora, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Evidente o nexo causal, visto que sem a conduta do requerido, com a realização de desconto indevido, não seriam experimentados os danos em desfavor da parte autora.
Portanto, latente o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Versa a causa sobre ação indenizatória por danos morais, em razão de suposta falha na prestação do serviço, decorrente de celebração de contrato de empréstimo por meio de fraude - O réu apelante embora tenha requerido prova pericial grafotécnica desistiu, bem como não apresentou nenhuma prova visando comprovar que tenha atuado de forma diligente quando da suposta celebração do contrato.
Limitou-se a argumentar que o autor tinha ciência da contratação, não apresentando qualquer prova de suas alegações - Restam comprovadas as alegações autorais de fraude na contratação do empréstimo - Falha na prestação do serviço caracterizada.
Dever de reparar eventual dano - Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada na sentença comporta redução segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DO RÉU A QUE E NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03319782120178190001, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/04/2020).” Grifei.
No tocante ao quantum indenizatório, ao apreciar o dano moral, deve-se agir com equidade e razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo em relação ao dano pela vítima experimentado, bem como para que não seja causa para enriquecimento ilícito.
Assim, pelas provas existentes no processo, constata-se que parte autora/consumidor possui 60 (sessenta) descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante de tal constatação, levando em conta a reconhecida hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, considerando a extensão do dano e a condição das partes, fixo o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalte-se que na ação de indenização por dano moral, eventual condenação em montante inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos moldes do que disciplina a Súmula nº 326, do STJ.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado nº 190531198 (ID. 25751941); a.1) DETERMINAR à autora o depósito judicial dos valores recebidos a título de empréstimo consignado em sua conta bancária, atrelado ao contrato declarado nulo, com o desiderato de garantir o retorno das partes ao “status quo ante”, sem prejuízo de eventual compensação entre as partes; b) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, devendo este ressarcir a parte autora, em dobro, a quantia de R$ 3.360,00, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e incidência de juros de 1% ao mês, a partir do início do contrato (Súmula 54, STJ).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico da parte autora, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da expert a certidão aludida no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC e decisão de ID. 81827722.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
25/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 13:12
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:28
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:55
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:55
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:55
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:12
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:25
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:25
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 05:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 22:14
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2023 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 20:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/01/2023 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
28/01/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
28/01/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS JOSE VIANA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:24
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:24
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 07:38
Decorrido prazo de KENEDY FURTADO CAMPOS ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:38
Decorrido prazo de D5 TRANSPORTES LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 06:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
28/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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