TJMT - 1029552-52.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de L J PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 17:05
Juntada de Alvará
-
01/11/2023 14:58
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 10:36
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1029552-52.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: L J PINTO, LEANDRO JOSE PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Defiro o requerimento retro.
Com o cumprimento do escopo do presente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos de forma definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
28/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CELESTINO FERREIRA SOUZA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/08/2023 12:53
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
08/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 02:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 04:51
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 1029552-52.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L J PINTO e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de LJ PINTO e Outros sob alegação de ser credora da parte executada na importância de R$398.763,82 (trezentos e noventa e oito mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2021205817 e 20218655.
No Id. nº 70451653 consta exceção de pré-executividade instaurada por CELESTINO FERREIRA SOUZA JUNIOR alegando ilegitimidade do excipiente para responder sobre o crédito tributário, em razão de não exercer cargo administrativo à época dos fatos geradores, não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 135 do CTN e retirou-se da sociedade em 23/07/2020 com registro na Junta Comercial em 28/07/2020.
Requer, ao final, o acolhimento do incidente e a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Id nº 82257337 reconhecendo o pedido do excipiente, informando que a CDA foi devidamente aditada com a retirada do nome do excipiente do quadro de corresponsáveis.
Requer, ao final, a juntada da CDA devidamente aditada, o prosseguimento do feito com relação aos demais devedores e a não condenação em honorários.
Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC.
Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E.
Saraiva, 1998, Vol.
II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor.
Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min.
Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos do Executado pela via da exceção de pré-executividade.
Isso porque a sua irresignação preenche, a um só tempo, os requisitos materiais e formais de cabimento de tal incidente processual.
Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos.
Extrai-se dos autos que o excipiente CELESTINO FERREIRA SOUZA JUNIOR postula a sua exclusão do polo passivo da demanda aduzindo não fazer parte da administração à época dos fatos geradores e por não terem incorrido nas hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, além de ter se retirado da empresa em julho de 2020, não podendo se responsabilizar pelo débito cobrados nestes autos.
Tal discussão dispensa adentramento ao mérito, tendo em vista que a parte exequente reconheceu que o excipiente não deve compor o polo passivo da demanda, culminando em sua exclusão do rol de corresponsáveis das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, conforme se vê das CDA´s nº 2021205817 e 20218655 indexadas nos ID´s nº 82257338 e 82257339, respectivamente.
Diante disso, a controvérsia atine tão somente ao questionamento a respeito de qual seria o sujeito processual que teria dado causa à inclusão do Excipiente no polo passivo da execução, tornando necessária a instauração da exceção de pré-executividade em comento, fator imprescindível para a correta atribuição do ônus sucumbencial, com supedâneo no princípio da causalidade.
Pois bem. É evidente que, com o intuito de identificar o sócio ou administrador da Pessoa Jurídica, apto a figurar como corresponsável pelo débito fiscal na Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública Estadual utiliza as informações prestadas pelo próprio contribuinte ao fisco, constantes no cadastro estadual correspondente.
Desta feita, incumbe ao integrante do quadro societário informar a sua retirada não apenas à Junta Comercial, mas também ao fisco, que utiliza tais informações para identificar pessoas físicas eventualmente responsáveis pelo adimplemento dos créditos fiscais postulados em juízo.
Além disso, é cediço que o fornecimento e atualização de tais informações cadastrais configura uma obrigação acessória do contribuinte, conforme preleciona o art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/1998: Art. 17 São obrigações do contribuinte: IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento Desse modo, constata-se que a legislação estadual impõe à pessoa jurídica contribuinte, e, em última análise, ao próprio sócio retirante, a obrigação acessória de informar à autoridade administrativa eventuais alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, assim considerada qualquer modificação que imponha óbices à satisfação dos créditos fiscais de titularidade da Fazenda Pública.
Sendo assim, tendo em vista que o Excipiente não logrou comprovar que comunicou à repartição fiscal a sua retirada do quadro societário, o mesmo descumpriu a obrigação tributária acessória estabelecida pela legislação de regência, obstando a correta indicação dos corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa ostentada pela Fazenda Pública Estadual.
Sendo evidente que o ônus de comprovar a atualização cadastral incumbia ao Excipiente, ante à presunção relativa de legitimidade e legalidade atribuída às informações constantes na Certidão de Dívida Ativa, e observando-se que o mesmo não trouxe à baila a prova inequívoca e pré-constituída apta a demonstrar a atualização cadastral perante o fisco estadual, não há portanto como penalizar a parte exequente pela propositura da presente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXECUÇÃO EXTINTA.
EXECUTADO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE AO FISCO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Não obstante tenha sido extinta a execução fiscal, tendo em vista que o executado faleceu antes da propositura da execução, não deve o Município arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto não deu causa ao ajuizamento do feito.
O prosseguimento inexitoso da execução fiscal contra o falecido decorreu da omissão da sucessão de informar à Secretaria Municipal da Fazenda que haviam alterado a titularidade dos imóveis sobre o qual incidiu o IPTU cobrado.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-07, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017).” (TJ-RS - AC: *00.***.*76-07 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/08/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2017) (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO, INCLUÍDO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CDA.
PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV - Demonstrado, por prova pré-constituída, que, quando da ocorrência do fato gerador cujo tributo tenha sido inscrito em Dívida Ativa, aquele qualificado como responsável tributário pela Administração Tributária não integrava o quadro societário da empresa, nem mesmo exercia qualquer ato de administração, direção e gerência, revela-se impossível atribuir-lhe responsabilidade pelo débito, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
V - À luz do princípio da causalidade, deve o sócio retirante arcar com os ônus da sucumbência decorrentes do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, da parcial extinção da Ação de Execução Fiscal, quando verificado o descumprimento da obrigação acessória de manter atualizados os dados do Cadastro Fiscal da Pessoa Jurídica.
A rigor, o sócio retirante, ao deixar de informar a alteração no quadro societário para fins de registro no cadastro do Fisco Estadual, induz a Fazenda Pública à equivocada lavratura da Certidão de Dívida Ativa e à propositura indevida da demanda executiva em seu desfavor.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, com a imputação dos ônus sucumbenciais ao sócio retirante.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e conferir parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.” (TJ-ES - AI: 00297286420138080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2013) (grifou-se) “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EX SÓCIO CUJA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS OCORREU ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO.
RECONHECIMENTO DA NÃO RESPONSABILIADDE TRIBUTÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO DA RETIRADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de apelação em embargos à execução interpostos por José Zairo Leite da Silva no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, instruída com certidão de dívida ativa, referente a ICMS devido por Comercial Prefácio Ltda, concernente ao período de outubro e novembro de 1997, quando o executado já não mais pertencia aos quadros societários, não sendo mais responsável pelas obrigações sociais e tributárias. 2 - O próprio Estado do Ceará, reconhecendo a situação descrita, concordou com a exclusão do ex sócio da lista de co-responsáveis pelo débito em questão, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do embargante, condenando o ente federativo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 - Constitui obrigação tributária acessória do sócio retirante dos quadros de uma sociedade informar sua saída não somente à Junta Comercial, mas também ao Fisco.
Com amparo no princípio da causalidade, cumpre acatar o pedido do apelo do Estado do Ceará, para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2016.
RELATOR.” (TJ-CE - APL: 00448202120078060001 CE 0044820-21.2007.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2016) (grifou-se) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação ao excipiente Celestino Ferreira Souza Junior, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC, prosseguindo a execução com relação aos demais executados, devendo o Sr.
Gestor Judiciário promover a devida exclusão do excipiente junto ao cadastro do Sistema PJE.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios e de custas por serem incabíveis na espécie, Expeça-se o competente Alvará judicial em favor do excipiente Celestino Ferreira Souza Junior, procedendo-se a devolução dos valores bloqueados (ID nº 70501297), observando-se os dados bancários indicados no ID nº 82378949.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito com relação ao prosseguimento do feito.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema . (Assinado Digitalmente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
29/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/04/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 07:46
Decorrido prazo de L J PINTO em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:59
Decorrido prazo de CELESTINO FERREIRA SOUZA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:11
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 22:35
Decisão interlocutória
-
20/11/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/11/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/11/2021 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2021 09:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/10/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
24/08/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010792-07.2019.8.11.0015
Alvaro a Machado &Amp; Cia LTDA - ME
Lucas Luan Alberto Soares
Advogado: Felipe Ferreira Moreno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2019 20:52
Processo nº 1002781-59.2019.8.11.0024
Estado de Mato Grosso
Darley Carlos Goncalves Gallo
Advogado: Diego Reis Carmona
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/12/2019 15:32
Processo nº 0000090-69.2007.8.11.0005
Banco do Brasil S.A.
Ana Amelia Salton Reis
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2007 00:00
Processo nº 0042197-38.2010.8.11.0001
Joao Roberto Bruceze
Metais Rainha LTDA
Advogado: Raimundo Pacheco Sampaio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2010 06:30
Processo nº 1002254-44.2021.8.11.0087
Renan Phelippe de Matos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2021 11:02