TJMT - 1004362-07.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:21
Baixa Definitiva
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06/07/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/07/2023 18:21
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:50
Decorrido prazo de ILDEMAR JERONIMA DE MORAES em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/06/2023 00:25
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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09/06/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 04:32
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ILDEMAR JERONIMA DE MORAES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2023 23:59.
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22/04/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 21:23
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. -
29/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:45
Conhecido o recurso de ILDEMAR JERONIMA DE MORAES - CPF: *19.***.*95-88 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2023 22:52
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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04/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 19:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:26
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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