TJMT - 1030370-27.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 22:08
Decorrido prazo de LARYSSA CAMPOS DE ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:05
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:05
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030370-27.2021.8.11.0001.
AUTOR: LARYSSA CAMPOS DE ALMEIDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, conforme permissivo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em síntese, que após receber pagamentos através de cartão de crédito, teve os valores retidos pela requerida para averiguação de suposta fraude, o que lhe causou diversos danos.
A requerida, por sua vez, argumentou que fora solicitado o envio de documentos pela parte autora, que não cumpriu com as exigências necessárias para verificação de fraude, entretanto realizou o desbloqueio posterior quando cumprido todos os requisitos.
Pois bem.
Mérito Evidente a relação de consumo na espécie, figurando a demandante como consumidora e a demandada como fornecedora (CDC, art. 2º e 3º).
Assim, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Códex.
De análise dos documentos acostados aos autos, verifico que melhor sorte não assiste a parte autora, notadamente quando não restou demonstrado a falha na prestação dos serviços prestados pela requerida, tampouco houve comprovação de dano sofrido.
Explico.
A requerida logrou êxito em comprovar que solicitou o envio de documentos à parte autora, que não cumpriu com as exigências necessárias para o desbloqueio dos valores.
Ademais, após detida análise a requerida liberou o montante bloqueado, o que demonstra a boa-fé em resolver a lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiaria gratuita a parte autora, em eventual sede recursal.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
30/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 12:34
Recebimento do CEJUSC.
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14/10/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/10/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 14/10/2021 11:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/10/2021 07:12
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 07:59
Recebidos os autos.
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12/10/2021 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 10:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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