TJMT - 1037658-08.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/06/2025 15:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/03/2025 12:17
Processo correicionado
-
25/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:45
Processo em correição
-
29/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de EYMARD TIMPONI FRANCA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de SANTA BARBARA S/A em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO DIAS em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:40
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 13/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:07
Audiência de instrução realizada em/para 10/04/2024 14:00, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EYMARD TIMPONI FRANCA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA BARBARA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DIAS em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LINHARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA NERY em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de PATRICIA DO AMARAL VIANA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de WALDIR MARINHO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SOUZA RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTA BARBARA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EYMARD TIMPONI FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:50
Audiência de instrução designada em/para 10/04/2024 14:00, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
-
31/01/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:12
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LINHARES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:52
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:52
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LINHARES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:32
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:54
Audiência de instrução cancelada em/para 05/10/2023 14:00, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
-
21/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1037658-08.2018.811.0041.
Vistos etc.
Pela decisão proferida no Id. 90865686, o processo foi saneado e as partes foram intimadas para manifestar sobre as provas a serem produzidas.
O representante do Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal, arrolando quatro (04) testemunhas (id. 92751345).
Os requeridos Mendes Junior Trading e Engenharia S/A – Em recuperação judicial e Fernando Henrique Linhares requereram a produção de prova testemunhal e documental (id. 93155210).
No id. 107557400 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das defesas dos demais requeridos acerca da produção de provas. É o breve relato.
Decido.
Defiro as provas requeridas pelas partes.
A prova documental a ser produzida, nesta fase processual, deve observar o disposto no art. 435 e parágrafo único do CPC, sob pena de não ser admitida.
O representante do Ministério Público pleiteou pela realização da audiência por meio de videoconferência, o que defiro, pois esta modalidade é que mais confere efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, sem comprometer o contraditório, a produção da prova pelo juízo natural e a ampla defesa.
Assim, designo a audiência de instrução para o dia 05/10/2023 às 14:00h, que será realizada de forma híbrida, nas dependências do gabinete II da Vara Especializada de Ações Coletivas de Cuiabá, situado na Rua Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n, Fórum Desembargador José Vidal, Centro Político Administrativo, nesta Capital e por meio do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWU1OGJhY2QtYjU3NS00NTQ2LTkyNjQtYTdiNTZhNTczMTJh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d01f92a6-6a71-48e8-ac5c-4671a03530d0%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=382f0dd7-e7b6-4da7-9a40-cfdc2f9c5848&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Para as testemunhas arroladas pelo requerente, fica autorizada a intimação judicial por meios eletrônicos, devendo constar no mandado a informação dos meios de contato da pessoa a ser intimada (telefone; celular; e-mail), para que o oficial de justiça faça o cumprimento do mandado na forma prevista na Portaria Conjunta n.º 412/2021.
Para as testemunhas qualificadas como servidores públicos, desde que haja a devida indicação do órgão de lotação, proceda-se a intimação na forma do art. 455, §4º, inciso III, do CPC.
Os requeridos Mendes Junior Trading e Engenharia S/A – Em recuperação judicial e Fernando Henrique Linhares deverão apresentar os respectivos róis de testemunhas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas arroladas pelos requeridos deve observar o disposto no art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC, incumbindo-lhe comprovar a intimação, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Faço consignar que serão ouvidas até três (03) testemunhas para a prova de cada fato, conforme preceitua o §6º, inciso V, do art. 357, do CPC.
Caso haja interesse das partes na realização da audiência integralmente na forma telepresencial, estas deverão se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação desta decisão, informando os respectivos endereços de e-mail e celulares, inclusive das suas testemunhas.
Se não houver manifestação, permanece a realização da audiência na forma híbrida, devendo os requeridos, advogados e testemunha comparecerem para o ato que se realizará nas dependências do gabinete II da Vara Especializada de Ações Coletivas de Cuiabá, situado na Rua Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n, Fórum Desembargador José Vidal, Centro Político Administrativo, nesta Capital.
As audiências serão gravadas e armazenadas, na forma da lei.
O contato com a secretaria judicial, se necessário, poderá ser feito pelo e-mail [email protected], bem como pelos canais de acesso disponíveis no endereço eletrônico https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2023.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:09
Audiência de instrução designada em/para 05/10/2023 14:00, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 10:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Proc. n.º 1037658-08.2018.811.0041.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Marcelo Dias, alegando que a decisão saneadora foi omissa ao não reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois foi citado apenas na qualidade de representante legal da empresa requerida Santa Barbara Engenharia S/A. e, desse modo, o mesmo entendimento aplicado a Jesus Murilo Valle Mendes deveria ser aplicado ao embargante, o que não ocorreu.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e excluir o embargante do polo passivo (id. 91895218).
Os requeridos Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. e Fernando Henrique Linhares também interpuseram embargos de declaração, alegando que a decisão saneadora padece de omissão e obscuridade, uma vez que o ajuizamento desta ação não atende aos pressupostos para a ação de improbidade, pois não há prova de ato doloso; a ação de ressarcimento está prescrita; a inicial não atende aos requisitos da lei n.º 8.429/92.
Afirmou, ainda, que a imputação feita ao requerido Fernando não atende aos pressupostos da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, pois o requerente fez apenas uma imputação genérica, sem especificar qual foi o ato ímprobo praticado, quem o praticou ou dele se beneficiou.
Requereu seja aclarada a decisão “sobre a questão prejudicial – e essencial – posta nesta ação civil pública, sem as qual não se poderá admitir o processamento de ação de cobrança prescrita, a saber, qual seria o ato ímprobo doloso praticado, com a indicação das provas, inclusive, do elemento subjetivo (dolo), proferindo-se decisão que atenda aos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92.” (id. 91983744).
O representante do Ministerio Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 94315147 e 94315149), requereu a improcedência de ambos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 1.
Dos embargos de declaração opostos pela defesa do requerido Marcelo Dias.
Analisando detidamente a decisão embargada, verifico que inexiste a omissão alegada pelo requerido, uma vez que este sequer apresentou contestação, sendo declarado revel.
Desse modo, se não houve apresentação de defesa técnica, com a arguição da matéria de ilegitimidade passiva, é certo que este Juízo não poderia analisá-la.
A decisão embargada considerou as informações que constavam nos autos, no momento em que foi proferida, portanto, nenhum argumento ou documento deixou de ser analisado.
A alegada omissão, por parte deste Juízo, não existe, pois não seria possível decidir sobre ato ou fato que não consta dos autos, diga-se, que nem mesmo o embargante arguiu oportunamente, pois sequer apresentou defesa.
Ademais, a omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é a omissão interna, ocorrida quando o juiz deixa de se pronunciar sobre pedido ou argumento que consta expressamente dos autos, o que não é o caso. 2.
Dos embargos de declaração opostos pelos requeridos Mendes Junior Trading e Engenharia S/A e Fernando Henrique Linhares: Da análise dos embargos opostos, bem como da decisão proferida no id. 90865686, não vislumbro a omissão ou obscuridade alegadas pelos embargantes, pois a decisão ora embargada foi devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão do requerente não é a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92, mas o ressarcimento do dano causado ao erário.
Portanto, o disposto na mencionada lei, notadamente, quanto ao aspecto processual, não é aplicável a esta ação, como querem fazer crer os embargantes.
Não obstante, a decisão embargada analisou todas as questões arguidas nas defesas, de forma que fica evidente que a pretensão dos embargos é apenas rediscutir a decisão para modificá-la de modo que atenda aos interesses dos embargantes, o que não é permitido por esta via processual.
A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado.
A jurisprudência já pacificou o entendimento que os embargos declaratórios não se prestam para sanar inconformismo, tampouco para reanalisar matéria já decidida, senão para suprir omissões, aclarar obscuridades e desfazer contradições eventualmente existentes na decisão, o que não restou demonstrado.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. (...).” (EDcl no AgInt na AR 5.613/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATOS – FEITO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – APELO CONHECIDO E PROVIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.“Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel.
Min, Hamilton Carvalho)Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção.” (TJMT - ED 65241/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 04/09/2018).
Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a decisão proferida, os embargantes devem buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos.
Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC).
Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pelos requeridos Marcelo Dias; Mendes Junior Trading e Fernando Linhares, para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 24 de outubro de 2022.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
24/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:11
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 23:04
Decorrido prazo de JESUS MURILLO VALLE MENDES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 23:02
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 07:13
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:13
Decorrido prazo de MARCELO DIAS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:13
Decorrido prazo de EYMARD TIMPONI FRANCA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:25
Decorrido prazo de SANTA BARBARA S/A em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:40
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:15
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE MENDES em 06/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2021 18:02
Juntada de expediente
-
01/02/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/12/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:51
Juntada de Ofício
-
02/10/2020 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 18:27
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 17:04
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/04/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 03:16
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2019 00:39
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 15/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 12:29
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
30/01/2019 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2019 13:21
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
26/01/2019 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2019 18:14
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 13:55
Decisão interlocutória
-
29/11/2018 18:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 15:36
Classe Processual #Não preenchido# alterada para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
07/11/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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