TJMT - 1029684-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 17:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2025 08:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:46
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 11:52
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:00
Processo Desarquivado
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SOARES em 22/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 11:28
Devolvidos os autos
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25/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:22
Processo Desarquivado
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SOARES em 14/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 12:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 07:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2024 12:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO RETRO ACOSTADA, NO PRAZO DE 15 DIAS -
11/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 31/10/2023 23:59.
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21/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 09:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/06/2023 12:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/06/2023 15:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/05/2023 17:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1029684-29.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES SOARES VISTO Manifeste-se o executado sobre a última petição do exequente.
RONDONÓPOLIS, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:04
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SOARES em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029684-29.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES SOARES VISTO.
RAFAEL RODRIGUES SOARES opõe embargos de declaração quanto à decisão que julgou a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do crédito decorrente de ao ISSQN referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (CDA nº 561/2021), bem como da cobrança de ALVARÁ relativo a 2014 a 2018 (CDA nº 134/2021); e deixou de condenar a Fazenda Pública do Município de Rondonópolis em honorários pelos débitos declarados inexigíveis, em razão do princípio da causalidade.
Segundo o embargante, a decisão embargada é contraditória por não ter reconhecido a prescrição relativo ao ISSQN do ano de 2014; e omissa porque não condenou o Município de Rondonópolis no pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o embargado manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
Na verdade, a existência efetiva de omissões, obscuridades ou contradições é que delimita o núcleo jurídico dos embargos declaratórios, objetivando, essencialmente, a complementação do julgamento, expungindo da prestação jurisdicional aquelas máculas.
No caso em debate, restou expressamente decidido as questões suscitadas nos embargos de declaração.
Vejamos trechos da decisão para confirmar essa afirmação: “Quanto ao ISSQN de 2014, como não há prova quanto ao pagamento, segue a execução apenas em relação ao refeito exercício”. “No caso, não ficou demonstrado que o executado requereu ao fisco a baixa/suspensão de sua inscrição de profissional autônomo e nem mesmo de que a sociedade de advogado Moreno, Paulino & Soares Advogados esteja com o cadastro ativo.
Assim, considerando que o executado se encontrava com o cadastro fiscal ativo de prestador de serviço autônomo desde 2014, deixando de cumprir com a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal”.
Assim sendo, se a parte dissente dos fundamentos expostos na decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração apresentados por RAFAEL RODRIGUES SOARES.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 9 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 23:11
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1029684-29.2021.811.0003 VISTO.
RAFAEL RODRIGUES SOARES apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, prescrição e decadência do crédito tributário consignado nas CDAs nº 134/2021 e 561/2021, referente a ISSQN e alvará de funcionamento com lançamentos dos anos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Aduziu, ainda, a ocorrência de bitributação na tributação do ISS e alvará relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 da presente execução, pelo fato de o excipiente integrar sociedade de advogados Moreno, Paulino & Soares Advogados, desde sua constituição (28 de novembro de 2014), sendo o imposto devidamente recolhido pela sociedade de advogados desde 2015 (id. 9443859).
O Município de Rondonópolis impugnou a exceção de pré-executividade alegando ausência de decadência ou prescrição, pois em relação aos fatos geradores referentes aos períodos de 2014 a 2018 na CDA de nº 134/2021 e 561/2021 houveram as respectivas notificações preliminares nos processos administrativos em anexo nos dias 12/12/2018 (ID nº 71617651) e 21/20/2020 (ID nº 71616636).
Portanto, a constituição do crédito tributário ocorreu em momento em que o excipiente fora notificado.
Logo, respeitou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição do crédito.
Ato contínuo, da constituição definitiva (2017), até o ajuizamento em 2020, não decorreu mais de 5 (cinco) anos.
Disse, ainda, que o Município não foi informado que o executado integrou à sociedade de advogados e que a falha do excipiente em informar o fisco causou o lançamento do tributo na dívida ativa, e consequentemente a execução fiscal correspondente (id. 96284499). É o relatório.
Decido.
O Município de Rondonópolis objetiva satisfazer o crédito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (CDA nº 561/2021) e alvará de funcionamento (CDA nº 134/2021) referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a não ocorrência da decadência e da prescrição.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza é um tributo lançado por homologação, o que significa dizer que deve ser apurado, declarado e recolhido pelo sujeito passivo, sem exame prévio da autoridade administrativa, assim como alvará.
No entanto, tratando-se de crédito não declarado e não pago, o lançamento que seria por homologação/auto lançamento será realizado por lançamento de ofício, na forma substitutiva, com o prazo decadencial de cinco (05) anos, conforme descrito no art. 173, I, do CTN.
In verbis: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.3.
Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN.
Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 4.
Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN. 5.
O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – Resp 1.033.444-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03/08/2010, publicado em 24/08/2010).
Assim, tratando-se de fatos geradores ocorridos em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 sem o devido pagamento antecipado, a partir do primeiro dia do exercício seguinte é que passou a contar o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, 01/01/2015, 01/01/2016, 01/01/2017, 01/01/2018 e 01/01/2019, respectivamente.
Por sua vez, a constituição definitiva do crédito se dá com a ciência do lançamento ou do auto de infração, quando se dá a publicidade do ato administrativo, conforme súmula 153, do Tribunal Federal de Recursos: “Constituído, no quinquídio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.” No caso, de acordo com o processo administrativo anexado aos autos, em relação ao crédito de ISSQN, período de 2014 a 2018 (CDA nº 561/2021), o executado foi devidamente notificado no dia 12/12/2018 (notificação preliminar para recolhimento de tributo) e 05/10/2020 (notificação de lançamento de tributo), via carta com AR (id. 71616636).
De igual forma, sobre o crédito referente ao ALVARÁ, período de 2014 a 2018 (CDA134/2021), o executado foi devidamente notificado no dia 12/12/2018 (notificação preliminar para recolhimento do crédito) e 05/10/2020 (notificação de lançamento do crédito), via carta com AR (id. 71617651).
Logo, considerando que os fatos geradores mais antigos se deram no ano de 2014, não ocorreu a decadência, uma vez que, com o início do prazo decadencial em 2015 e a constituição do crédito em 12/12/2018, esta ocorreu dentro do quinquídio legal.
Dessa forma, deve ser rejeitado o argumento da decadência.
Quanto ao prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, elencava em sua redação original as hipóteses interruptivas da prescrição, nos seguintes termos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I -pela citação pessoal feita ao devedor (...)”. É certo que a com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que passou a ter vigência em 09/06/2005, alterou-se a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, acima transcrito, de forma a adequá-lo ao art. 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual: "Art. 8º (...). §2º O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição".
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 118/2005, por regular a prescrição, matéria de natureza de direito material, somente pode ser aplicada aos processos ajuizados posteriormente à data de sua vigência, qual seja, 09/06/2005. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
NÃO-APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. (...) 2.
Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...) Assim, deve prevalecer à regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1204289/AL, Rel.
M.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, j. 28/09/2010, DJe 15/10/2010).
No caso, também não ocorreu a prescrição, uma vez que da constituição (2018), até o ajuizamento da execução fiscal em 01/12/2021 não decorreu mais de 5 (cinco) anos. 06/2009 a 11/2009 (CDA 320/2013), uma vez que os impostos (ISSQN) foram objeto de Termo de Parcelamento de Dívida, em 2010 (Processo nº 5691), acordo cancelado em 10/10/2013, por inadimplemento (id. 37884468).
Como se vê, o prazo prescricional permaneceu suspenso no período de 2010 a 10/10/2013, de modo que não ocorreu a prescrição.
Desse modo, não ocorreram à decadência ou a prescrição, uma vez que não transcorreram os prazos previstos nos artigos 173, I, e 174, I do CTN.
DA ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO.
O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN é a efetiva prestação de serviço.
Logo, a inscrição em cadastro municipal gera a presunção sobre a prestação do serviço naquele local.
Contudo, tal presunção é relativa, cedendo diante da existência de prova em contrário. É fato incontroverso nos autos que o executado possuía cadastro no Município de Rondonópolis como contribuinte individual, desde 2014 (inscrição 3108407 – id. 91198245).
O executado, por sua vez, juntou documento comprovando que, desde 28/11/2014, participa da sociedade de profissionais Moreno, Paulino & Soares Advogados (id. 9444864).
Desse modo, a cobrança será indevida somente se o ISSQN já tiver sido recolhido pela sociedade profissional de que faz parte o executado (Moreno, Paulino & Soares Advogados), hipótese em que configura “bis in idem”.
E no caso, o executado comprovou que a sociedade recolheu os valores devidos a título de ISSQN referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, por meio do simples nacional (id. 94443865 a 9444868).
Assim, demonstrou o executado, advogado, que participava de sociedade de profissionais e que esta recolhia o ISSQN, de modo que e inexigível o ISSQN apenas referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
BIS IN IDEM- OCORRÊNCIA.
A prestação dos serviços de advocacia é una, sendo garantido às sociedades de advogados o recolhimento do ISSQN por valor fixo, justamente pelo fato de que o ingresso do profissional na sociedade não altera a natureza da prestação dos serviços, os quais continuam a ser de responsabilidade do próprio advogado.
Desta forma, conclui-se que o fato gerador, tanto para o advogado autônomo, quanto para o advogado em sociedade, é o mesmo, de modo que, restando demonstrado o pagamento do ISSQN pela sociedade, a cobrança referente ao mesmo exercício fiscal constitui bin in idem.
RECURSO IMPROV1DO. (TJSP; APL 0444536-85.2010.8.26.0000; Ac. 4893231; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Giarusso Santos; Julg. 16/12/2010; DJESP 07/02/2011)” Quanto ao ISSQN de 2014, como não há prova quanto ao pagamento, segue a execução apenas em relação ao refeito exercício.
De outro norte, é indevida a cobrança de alvará, no caso, tendo em vista que o executado demonstrou que não utilizou alvará de autônomo no período de 2014 a 2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por outro lado, a Fazenda Pública também não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois o profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Com efeito, no âmbito do Município de Rondonópolis, a Lei nº 1.800/90 (Código Tributário Municipal) prevê a obrigação do contribuinte de comunicar a baixa ou suspensão na inscrição: “Art. 90 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter a baixa ou suspensão de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e das taxas devidos ao Município. (Redação dada pela Lei nº 4106/2003) § 2º A solicitação de baixa ou suspensão temporária será concedida após o levantamento fiscal de encerramento. (Redação acrescida pela Lei nº 2817/1997) (...) § 4º No caso de paralisação temporária, baixa ou suspensão das atividades não poderá ser feita retroativamente (Redação acrescida pela Lei nº 3004/1998)” No caso, não ficou demonstrado que o executado requereu ao fisco a baixa/suspensão de sua inscrição de profissional autônomo e nem mesmo de que a sociedade de advogado Moreno, Paulino & Soares Advogados esteja com o cadastro ativo.
Assim, considerando que o executado se encontrava com o cadastro fiscal ativo de prestador de serviço autônomo desde 2014, deixando de cumprir com a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO) DOS ANOS DE 2011 E 2012.
ADVOGADO QUE PASSOU A INTEGRAR SOCIEDADE DE ADVOCACIA EM 2008.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO.
PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADO QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EXECUTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O profissional autônomo ou a sociedade organizada cadastrada e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional ou empresarial, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. 2.
Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TJPR; Rec 0014780-97.2013.8.16.0185; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/05/2021; DJPR 25/05/2021)” Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do crédito decorrente de ao ISSQN referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (CDA nº 561/2021), bem como da cobrança de ALVARÁ relativo a 2014 a 2018 (CDA nº 134/2021).
A execução fiscal prosseguirá tão somente em relação ao crédito de ISSQN referente ao exercício de 2014 (CDA nº 561/2021).
Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários pelos débitos declarados inexigíveis, em razão do princípio da causalidade, conforme acima fundamentado.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos CDA atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
25/10/2022 15:04
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2022 02:46
Publicado Citação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 22/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:07
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SOARES em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:45
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/03/2022 14:54
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 06:23
Decisão interlocutória
-
01/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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