TJMT - 1042447-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:27
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:09
Processo Desarquivado
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24/04/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 03:59
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1042447-34.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA RECLAMADO(A): RAYENDER LUICIR SILVA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Defiro a restituição do valor penhorado ao executado através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230419151321042019.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
20/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I- Dispensado o relatório, por força do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pleito formulado pelo exequente no qual requer a substituição do polo passivo em razão da venda do imóvel gerador dos débitos executados.
II- Com efeito, verifico da documentação (id 94963095) que o imóvel foi vendido em outubro de 2019 a terceiras pessoas.
Verifica-se ainda da Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, que os compradores assumiram as dívidas referentes às taxas condominiais em atraso.
Tendo o promitente comprador assumido a posse do imóvel, bem como todos os débitos dele decorrentes anteriores à celebração do contrato, incluindo taxas condominiais, afastada está a legitimidade do alienante, ora executado, para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRA EM CARTÓRIO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE.
CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Muito embora esteja a unidade condominial registrada em nome da incorporadora perante o Registro de Imóvel, restou aqui provado que ela foi vendida a terceira pessoa por meio de promessa de compra e venda não registrada, cuja transação o condomínio teve inequívoca ciência, devendo a dívida objeto desta ação ser direcionada ao promissário comprador, na condição de atual ocupante do imóvel;2.
O adquirente responde pelos débitos do alienante da unidade em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios, por se tratar de dívida de natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC/2002;3.
Recurso provido.? (Apelação 501862-40011939-15.2013.8.17.0990, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe 19/09/2018) Por certo que já houve a angularização processual (id 90553531) e na fase que se encontra o processo, não se afigura cabível a alteração do polo da demanda (art. 329, I, do CPC).
A respeito: ?EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DOS PÓLOS ATIVO E PASSIVO APÓS A CITAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL VEDADA PARA TAL PROPÓSITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.? Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1294422-4 - Toledo - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 11.03.2015) Nesse enfoque é que se reconhece a inexistência de legitimidade da reclamada para integrar o polo passivo da demanda, de modo que impõe reconhecer a extinção do feito.
Demais disso, oportuno anotar a possibilidade de se resolver o mérito da demanda no caso em apreço, porquanto, sendo a parte ilegítima para a presente causa de pedir, jamais o será, dado ao fato de que o que lhe torna legítimo à demandar não será o transcurso do tempo.
Assim é que, tanto na presente data, como futuramente inexistirá legitimidade da parte para ser demandada em juízo em razão da presente causa de pedir.
Tal entendimento decorre da teoria da asserção, segundo a qual ?a verificação das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o juiz admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa examinar se estão presentes ou não as condições da ação? (Freitas Câmara, Lições de Dir Proc Civil, Vol.
I, 2006). ?As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. ...
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência do interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC). [1] No mesmo sentido: ?LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA - MERITO.
AFIRMANDO O AUTOR SER TITULAR DE UMA RELAÇÃO JURIDICA, DE QUE SUJEITO PASSIVO O REU, A DECISÃO QUE O NEGUE, RECUSANDO SUA PRETENSÃO, TERÁ DECIDIDO A LIDE, JULGADO O MERITO.
NADA IMPORTA, PARA ISSO, QUE SE CONSIDERE SEJA OUTRO O DEVEDOR.
REVELA, PARA O PROCESSO, UNICAMENTE A LIDE A ELE TRAZIDA.
ADMISSIBILIDADE, EM TESE, DA RESCISORIA, NADA OBSTANDO TENHA-SE DADO PELA CARENCIA DE AÇÃO, QUANDO O JULGAMENTO FOI DE MERITO.? (REsp 21544/MG, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/1992, DJ 08/06/1992, p. 8619 A sentença deixou claro que contra a reclamada não poderá ser renovada a demanda, pena de caracterizar ou litispendência (se não transitar em julgado), ou coisa julgada (se se plasmas o trânsito em julgado).
Anoto que a presente sentença não afasta a possibilidade do exequente intentar novo processo contra quem é legitimado para tanto.
III - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte executada.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o executado para indicar os dados bancários para levantamento do valor penhorado em suas contas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
19/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 07:34
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1042447-34.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA RECLAMADO(A): RAYENDER LUICIR SILVA DE CARVALHO DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Contudo, em razão da existência de registro de alienação fiduciária deixo realizar a restrição via sistema tendo em vista a norma legal prevista no art. 7º - A do Decreto-Lei nº 911/1969, bem assim indefiro o pedido de penhora sobre o bem.
Intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de agosto de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 09:49
Decorrido prazo de RAYENDER LUICIR SILVA DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 04:45
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1042447-34.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA RECLAMADO(A): RAYENDER LUICIR SILVA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
29/06/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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