TJMT - 1021755-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2023 00:16
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2023 07:42
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de FRANCISTANIA GONCALVES BATISTA em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:24
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO DOS SANTOS PIRES em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021755-11.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: FRANCISTANIA GONCALVES BATISTA EXECUTADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP, SANDRO ROBERTO DOS SANTOS PIRES Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. 105504808 a parte exequente concorda com o pagamento realizado pelas partes executadas id. 105453825 e 104510880, assim DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Foi expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do autor com o n.º 20221215181411005053, conforme requerido.
Tudo cumprido PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
16/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:22
Processo Desarquivado
-
13/11/2022 22:58
Decorrido prazo de FRANCISTANIA GONCALVES BATISTA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
12/11/2022 12:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:42
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:42
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:40
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:17
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 09:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:25
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:16
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:07
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:03
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:49
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:47
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:45
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:43
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 07:40
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 07:40
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO DOS SANTOS PIRES em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:40
Decorrido prazo de FRANCISTANIA GONCALVES BATISTA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:40
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/10/2022 17:13
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021755-11.2022.8.11.0002.
AUTOR: FRANCISTANIA GONCALVES BATISTA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP, SANDRO ROBERTO DOS SANTOS PIRES Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Primeiramente, há o pedido preliminar da primeira Reclamada de inépcia da inicial por falta de comprovação mínima de direito.
Ora, a parte Reclamante demonstra nitidamente a relação jurídica com as Reclamadas (id. 88943001, 88943002, 88943007), assim há ampla comprovação do negócio jurídico, devendo as empresas pela inversão do ônus da prova do art. 6, VIII da lei 8.078/90 demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
Ademais, há o pedido preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Reclamada, ao argumento que tanto as provas fotográficas produzidas pela Reclamante quanto as passagens compradas estão em nome de “SOCRATES MOTA MARTINS” não tendo a Reclamante legitimidade sobre o negócio jurídico.
Ora, a Reclamante utilizou do serviço contratado com as Reclamadas, além de requerer apenas sua parte do valor despendido com o negócio, ou seja, há a lide sobre a suposta falha no serviço ofertado à Reclamante.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
Outrossim, há o pedido da segunda Reclamada de ilegitimidade passiva, afirmando que não realiza o serviço ofertado, apenas realizando a mediação entre a Reclamante e a primeira Reclamada pela venda do bilhete.
Ora, o imperativo legal do art. 18 da lei 8.078/90 é claro em demonstrar a solidariedade ao responder sobre os vícios do produto e serviços, sendo toda a cadeia de fornecedores solidária, logo o vício no serviço ofertado à parte Reclamante gera a responsabilidade solidária. É necessário ressaltar que o objeto da lide é a falha na prestação de serviço, sendo reservado direito de regresso para discussão de culpa.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
Como também, há o pedido preliminar da segunda Reclamada de litispendência ao processo nº 1021246- 80.2022.8.11.0002, visto que a parte Reclamante deste processo apresenta mesma exordial e mesmas provas que a Reclamante, alegando que há mesma causa de pedir em ambos.
Ora, a Reclamante nesta reclamação cível pugna exclusivamente pela falha no serviço prestado a ela, inclusive separando as despesas realizada entre o casal de passageiros (id. 88943002, 88943011 e 88938340 – pg. 34), ou seja, as partes litigantes são divergentes e o negócio jurídico questionado também, visto que aqui é apenas questionado o serviço fornecido à Reclamante, não havendo a caracterização do art. 337, §2 da lei 13.105/15.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que realizou a compra de passagem com a segunda Reclamada com saída de Palmas/TO no dia 12/05/2022 às 17h (dezessete horas) e chegada em Redenção/PA no dia 12/05/2022 às 22h (dez horas) em poltrona 04, porém ao chegar à rodoviária a segunda Reclamada informou que não realizava mais a rota contratada neste horário.
Assim, o horário de saída disponível foi no próximo embarque às 21h (nove horas) de mesmo dia, sendo a chegada no destino apenas no dia 13/05/2022 às 8h26min (oito horas e vinte e seis minutos, com atraso superior à dez horas do contratado.
Ademais, relata que não conseguiu usufruir da estadia em hotel paga pelo casal, visto que não houve a pernoite pelo atraso de dez horas da companhia, além de gastar R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) com alimentação pela atitude da Reclamada.
Sendo assim requer o ressarcimento pelos danos materiais de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além da apreciação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze reais).
A primeira Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que tentou informar a Reclamante por telefone da alteração do serviço com antecedência sem êxito, sendo impossível o contato.
Ademais, alega que o atraso em via terrestre de até seis horas já é pacificado como compreensível ante as variáveis do próprio serviço, como condição de estrada, trânsito e qualquer outro empecilho à viagem, portanto afirma que não foi comprovada pela parte Reclamante qualquer dano referente ao atraso.
A segunda Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o atraso do serviço não foi abusivo sendo condizente com a jurisprudência pacificada e com as variáveis do serviço.
Assim, afirma que não houve qualquer atitude ilícita que gere o dever de indenizar.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Nenhuma das Reclamadas apresenta qualquer conjunto probatório, mesmo com a ciência da inversão do ônus da prova em relação as relações consumeristas pelo art. 6, VIII da lei 8.078/90.
Ora, as empresas não demonstram o negócio jurídico realizado entre as partes, não demonstram o horário de partida do ônibus ou o horário de chegada no destino, sendo todos esses dados completamente necessários para o funcionamento regular das empresas, veja nem a segunda Reclamada que realizou a venda dos bilhetes gera qualquer comprovação do horário vendido ou da suposta regularidade no atraso arguida.
Ademais, a primeira Reclamada não demonstrou a saída e chegada do trajeto, além de não demonstrar o suposto contato prévio sobre a mudança no horário, ou seja, não demonstrou minimamente que tentou informar o consumidor ou que realizou o serviço com atraso justificável.
Portanto, como a Reclamante realizou a compra da passagem para saída as 17h do dia 12/05/2022 entendo que houve primeiramente infração ao art. 14 da lei 8.078/90 visto que não foi demonstrada a tentativa de contato e informação ao consumidor sobre a adequação do horário da passagem, como também houve nítida falha na prestação de serviço visto que a chegada da Reclamante ocorreu com mais de dez horas de atraso, sendo que as Reclamadas não anexaram qualquer prova demonstrando a chegada do trajeto, a estimativa que entendem correta ou qualquer documento idôneo que demonstre a eficiência do serviço.
In casu, as provas apresentadas pela parte Reclamante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito e o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela parte Autora.
Não obstante, com relação ao valor requerido, entendo ser cabível montante inferior ao que consta em exordial, em respeito ao princípio da Razoabilidade e para não haver enriquecimento ilícito.
Ademais, com relação aos danos materiais entendo serem devidos, sendo demonstrado pela Reclamante as transações realizadas em seu nome e para seu usufruto (id. 88943018, 88943016, 88943016, 88943016), como também sua parte na diária da hospedagem não usufruída (id. 88943011).
Portanto, entendo ser devido o valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais).
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais e honorários, este Juízo entende pelo indeferimento, haja a vedação expressa pelo ordenamento pátrio quando se trata em juizados especiais em juízo de piso, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo não acolhe o pleito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Condenar as Reclamadas a pagar solidariamente à Reclamante à quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação da Reclamada.
II- Condenar as Reclamadas a pagar solidariamente à Reclamante à quantia de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir da data da citação da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 16:10
Devolvidos os autos
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23/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/09/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 20:01
Recebidos os autos.
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16/09/2022 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2022 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2022 17:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 19:12
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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02/07/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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