TJMT - 1021883-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:00
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 22:53
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:37
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021883-31.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: RICARDO CARLOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Primeiramente, há o pedido preliminar de inaplicabilidade da lei 8.078/90, sob argumento da Reclamada de inexistência de relação jurídica entre as partes, não se configurando relação de consumo.
Ora, devido ao fato da empresa utilizar os dados do Reclamante há relação de consumo pela administração destes dados, inclusive se atendo a lei 13.709/18 (LGPD).
Portanto, opino pelo indeferimento da preliminar.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que cedeu seus dados de telefone à terceiro para cadastro junto à Reclamada, contudo após esclarecer a inexistência de relação jurídica continua recebendo cobranças em nome do terceiro.
Ademais, esclarece que tentou resolver a lide de maneira administrativa junto ao PROCON (id. 89062720), sendo que as cobranças são realizadas de maneira abusiva.
Sendo assim requer a exclusão dos dados do Reclamante junto ao sistema da Reclamada, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que não realizou qualquer atitude ilícita que gere o dever de indenizar, ademais alega que as provas trazidas pelo Reclamante não são idôneas, sendo de fácil manipulação, não demonstrando que o contato com o Reclamante foi de telefone da empresa Reclamada e diversos outros dados pertinentes.
Como também, alega que os aparelhos telefônicos podem facilmente bloquear os contatos considerados abusivos, ressaltando a atividade de telemarketing como exemplo de ligações não abusivas ao consumidor, assim afirma que não houve qualquer abusividade na cobrança do Reclamante.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
A parte Reclamante cedeu suas informações a terceiro, tornando a princípio lícita a cobrança da Reclamada sobre os débitos em aberto deste terceiro.
Porém, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes é correta a exclusão dos dados do Reclamante do sistema da Reclamada.
Ademais, entendo que as cobranças realizadas não tiveram qualquer caráter abusivo, pelas próprias provas do Reclamante é possível notar que as ligações foram realizadas em horário comercial e em dias diferentes (id. 89062731), sendo que as mensagens enviadas ocorrem de maneira automática após o contato do próprio Reclamante com a Reclamada (id. 89062726).
Ora, o próprio conjunto probatório do Reclamante não demonstra diversas vezes o horário e os dias das ligações (id. 89062714, 89062715, 89062716, 89062723), como também não há o anexo da Reclamação realizada junto ao PROCON, sendo que houve o envio da Reclamação em PDF ao Reclamante (id. 89062720), na qual haveria a indicação correta da data e do teor da Reclamação, o que não ocorre em mera troca de mensagens.
Assim, entendo que as cobranças realizadas não foram abusivas, vez que foram realizadas em horários condizentes e de maneira controlada, como também que é condizente a cobrança de início visto que o próprio Reclamante demonstra ter cedido seus dados à terceiro para utilização no contrato (id. 89062708), sendo que é nítido pelo próprio conjunto probatório que as ligações foram todas bloqueadas pelo aparelho do Reclamante (id. 89062714, 89062715).
Logo, não houve inscrição nos órgãos controladores de crédito ou cobranças abusivas, não havendo qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar, sendo as cobranças realizadas pela Reclamada mero aborrecimento ao Reclamante.
Ademais, entendo pela licitude no pedido de obrigação de fazer ante a inexistência de relação jurídica.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- Ratificar a liminar concedida em id. 90780793, pela exclusão do número do Reclamante do sistema da Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
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23/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/09/2022 20:07
Recebidos os autos.
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16/09/2022 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 20:45
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:39
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:41
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:55
Publicado Citação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 06:34
Publicado Informação em 08/08/2022.
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08/08/2022 06:34
Publicado Informação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:29
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 06:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 20:51
Conclusos para decisão
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04/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:51
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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