TJMT - 0000981-39.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2022 03:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 03:09
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 03:09
Decorrido prazo de WALERIA BATISTA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:09
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:09
Decorrido prazo de PAULO MARTINS BORGES em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:48
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
LUANA DE OLIVEIRA ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar em face de PAULO MARTINS BORGES e WALERIA BATISTA DE SOUZA, sob o argumento de que adquiriu o imóvel descrito na inicial, contudo, verificou que havia terceiros residindo do imóvel, não se tratando de proprietários, tampouco mutuários da Caixa Econômica Federal.
Requereu, então, a concessão da liminar para que a parte demandada desocupasse o imóvel, para ser, então, imitida na posse.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
A decisão de id. 53269581 - Pág. 96/99 deferiu a liminar requerida.
A parte autora, no id. 80748032, informa que a parte demandada desocupou o imóvel e que efetivou a sua posse em 29/11/2021.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas.
Como se nota no id. 53269581 - Pág. 247, a parte demandada foi citada e não apresentou resposta (id. 59726204 - Pág. 1), razão por que DECRETO a revelia.
Com a contumácia da parte demandada, ocorre verdadeira inversão do ônus probatório.
De tal sorte, parte-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro e somente será improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção.
Importante ressaltar que a ação de imissão de posse é tipicamente petitória e deve ser adotada por aquele que adquire a responsabilidade sobre o bem, todavia, há alguém que se recusa a entregar o bem.
A ação de imissão de posse, como se sabe, tem por finalidade permitir que o proprietário passe a ter a posse do bem que nunca teve.
Em outras palavras, “É permitir a quem adquiriu o bem, e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa” (SANTOS.
Gildo dos, Imissão na posse, aspectos processuais, in posse e propriedade - doutrina e jurisprudência, Coord.
Yussef Sayd Cahali, Saraiva, 1987, p. 443).
Portanto, somente o titular do domínio, cuja proteção ou tutela está a se reivindicar, é quem a lei confere o direito à imissão na posse, por se cuidar de ação de natureza petitória, fundada na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa[1] o “direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário”.
Assim, dispõe o Código Civil em seu artigo 1228 que “proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, assim, pode o proprietário fazer uso da medida reivindicatória para reaver seu bem das mãos de quem injustamente a detenha.
Assim, a parte autora, adquirente do imóvel descrito na inicial, como se vê pelo "Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia do SFH - Sistema Financeiro da Habitação" (id. 53269581 - Pág. 19/50) e pela Matrícula n. 13.714 (id. 53269581 - Pág. 51/62), pugna pela imissão na posse do bem adquirido.
Desse modo, a parte autora, munida de título, diante da injusta resistência da entrega do imóvel pela parte demandada, tem direito de ser imitida na posse, para que possa fruí-lo.
Depois, o bem está devidamente individualizado, não havendo qualquer insurgência a respeito de divisas ou dúvidas quanto à demarcação.
Por fim, insta averiguar se a posse exercida pelo demandado é justa.
O Código Civil, no art. 1.200, rege que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária.
Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária.
Nos ensinamentos de Flávio Tartuce, tem-se que: “Posse violenta é a obtida por meio de esbulho, por força física ou violência moral. (...) A posse clandestina é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite. (...) A posse precária é a obtida com abuso de confiança ou de direito (...)”.
No vertente caso, pelo que consta da exordial, não é possível afirmar o momento ou a forma em que a parte demandada adquiriu a posse do imóvel, já que, conforme alega a parte autora, quando o adquiriu, verificou que a parte demandada já estava sob a sua posse.
De toda sorte, a contumácia da parte demandada preencheu qualquer vácuo existente para a procedência do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, razão por que CONFIRMO a liminar deferida no id. 53269581 - Pág. 96/99.
CONDENO a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condenação essa suspensa, uma vez que DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos demandados.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito [1] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais – 11.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 31, 35 e 36. -
26/10/2022 14:39
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 20:41
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:23
Decorrido prazo de DAYANNE RODRIGUES LIMA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:23
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
17/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 05:54
Decorrido prazo de PAULO MARTINS BORGES em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 11:26
Decorrido prazo de DAYANNE RODRIGUES LIMA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:24
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 16:32
Decorrido prazo de PAULO MARTINS BORGES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:32
Decorrido prazo de WALERIA BATISTA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 11:38
Decorrido prazo de DAYANNE RODRIGUES LIMA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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30/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:33
Decisão interlocutória
-
07/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 08:30
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 03:24
Decorrido prazo de DAYANNE RODRIGUES LIMA em 06/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 08:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 03:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/03/2021.
-
23/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/12/2020 02:17
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/12/2020 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/12/2020 02:39
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
01/12/2020 02:37
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/12/2020 02:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/11/2020 00:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/11/2020 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2020 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/11/2020 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2020 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
20/08/2020 02:03
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
20/08/2020 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/08/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2020 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/08/2020 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2020 00:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/07/2020 00:54
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
28/07/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2020 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
24/07/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/05/2020 01:49
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/05/2020 01:48
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/05/2020 01:45
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/05/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/05/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/04/2020 01:29
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/04/2020 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/04/2020 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2020 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/04/2020 02:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/04/2020 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/04/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2020 02:22
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
13/03/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/02/2020 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/02/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 02:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/02/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 01:50
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
29/01/2020 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/01/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/01/2020 01:05
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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