TJMT - 1018023-80.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:10
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:55
Decorrido prazo de VALMIR LEITE RABELO em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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13/11/2022 22:30
Decorrido prazo de VALMIR LEITE RABELO em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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12/11/2022 07:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:47
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 17:34
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP Processo n.º 1018023-80.2022.8.11.0015.
Vistos no plantão judiciário.
Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante em que o Exmo.
Sr.
Dr.
Delegado de Polícia da Comarca de Sinop/MT informa a Prisão em Flagrante de Valmir Leite Rabelo, devidamente qualificado, efetuada no dia 23 de outubro de 2022, na cidade de Sinop/MT.
Examinando o acervo de informações engendrado no processo, denota-se que foi procedida à inquirição do condutor Anderson Ricardo Vieira, da testemunha Luiz Fernando Dias de Carvalho e procedido ao interrogatório do indiciado.
Foram lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao indiciado, mediante recibo, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deduz-se, também, que foi observado o comando normativo do art. 5.º, incisos LXII e LXIII da CRFB/88, dado à efetivação da comunicação da prisão e o lugar em que se encontra preso o indiciado, de modo imediato, ao Juiz competente e às pessoas indicadas pelo preso.
Foi procedida à remessa, ao Juiz, do respectivo auto de prisão em flagrante, dentro do interstício temporal de 24 (vinte e quatro) horas [art. 306, § 1.º do Código de Processo Penal].
Sob outro aspecto, esmiuçando o material cognitivo produzido nos autos, principalmente do teor do depoimento prestado por parte da testemunha e do contexto empírico em que a prisão do indiciado se concretizou, depreende-se que o ato de prisão operacionalizou-se no momento em que o agente desenvolvia os atos executórios da infração penal, caracterizando o estado de flagrância definido no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal; de mais a mais, segundo as evidências amealhadas na relação processual, denota-se, em um juízo de cognição não-exauriente, que subsistem indícios externos de autoria e da materialidade da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque considero que o auto de prisão em flagrante deva ser homologado.
Em arremate, no que tange à análise da necessidade da manutenção da prisão provisória do indiciado, creio que restou prejudicada frente ao arbitramento, pela autoridade policial, de valor, a título de fiança, e o ulterior pagamento da importância fixada, pelo indiciado (ID 102153302).
Ante o exposto: a) à míngua de demonstração de vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; b) MANTENHO, na íntegra, a decisão que deliberou por conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança (ID 102153295), devendo ficar sujeito às obrigações entalhadas no corpo do art. 327, art. 328 e art. 341, todos do Código de Processo Penal.
Lavre-se termo de compromisso de fiança, obrigando-se o indiciado a comparecer a toda instrução processual, sob pena de revogação do benefício.
Intime-se o indiciado para comparecer em Cartório para firmar o termo de compromisso.
Deposite-se o valor arrecadado, a título de fiança, na Conta Única Judicial.
Logo em seguida, uma vez exaurido, na sua plenitude, o objeto do presente procedimento, Determino que sejam tomadas as providências tendentes a promover o seu arquivamento, devendo a escrivania certificar nos autos da ação penal principal a dinâmica e a forma que as diligências, provenientes do veredicto que deliberou por homologar a prisão em flagrante e conceder o benéfico da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, se operaram, para fins de aquilatação de eventual detração penal [art. 42 do Código Penal], bem como acostar cópia da decisão proferida, na forma do que dispõe o item 7.4.3 da CNGCGJ.
Comunique-se à Delegacia de Polícia da Comarca.
Intime-se o indiciado.
Notifique-se o Ministério Público.
Sinop/MT, em 23 de outubro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito Plantonista. -
23/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2022 14:51
Recebidos os autos
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23/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 14:51
Decisão interlocutória
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de qualificação
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de termo
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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23/10/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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23/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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23/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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