TJMT - 1025823-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/06/2025 12:57
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2025 16:35
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2025 16:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 27/05/2025 17:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 12/05/2025 23:59
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 05/05/2025 23:59
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 05/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/05/2025 17:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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16/04/2025 10:50
Recebidos os autos.
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16/04/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:08
Processo Desarquivado
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10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 08:37
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:37
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:49
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:14
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 02:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos.
Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado.
Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Expeça-se o alvará para o levantamento dos valores penhorados, tal como requerido; e baixe-se a restrição apontada no veículo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
22/09/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Alvará
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22/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:12
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:12
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025823-98.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: ARAMI MARTINEZ QUINTANA, ARAMI MARTINEZ QUINTANA Vistos e examinados.
I-) SISBAJUD Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo.
II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
III-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo.
IV-) SERASAJUD Nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como requerido, utilizando-se do sistema SerasaJud.
V-) INDICAÇÃO DE BENS, 774 DO CPC Intime-se a parte executada, pelo digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, como requerido.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, se for o caso, com a inclusão da multa acima fixada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2023 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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15/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ARAUJO RAMOS em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ARAMI MARTINEZ QUINTANA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 12:58
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025823-98.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: ARAMI MARTINEZ QUINTANA, ARAMI MARTINEZ QUINTANA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/10/2022 14:31
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:31
Decisão interlocutória
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25/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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