TJMT - 8072144-54.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59
-
12/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59
-
02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Decisão
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 08:11
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:32
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:32
Decorrido prazo de THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:32
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:32
Decorrido prazo de BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 03:35
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:52
Decisão interlocutória
-
18/05/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 00:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:05
Decorrido prazo de BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:10
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:11
Decorrido prazo de BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:33
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8072144-54.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO EXECUTADO: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES, CONSTRUTORA LOPES S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na decisão/sentença de id. 95795391, sob o fundamento de: - ausência de intimação do Credor para prosseguimento sob pena de extinção.
No caso, a presente execução foi arquivada pela sentença de id. 95795391, sob a condição de em caso de prosseguimento, cumprimento das respectivas diligências pelo Credor.
Assim, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada a omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência lógica.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Verificada omissão no aresto impugnado, é impositivo o acolhimento dos aclaratórios, o que, no caso, conduz a excepcionais efeitos infringentes. 2. "Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual." (EDcl no AgInt no AREsp 1195400/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática dos art. 1.040 e 1.041 do CPC/15.
Aclaratórios de fls. 2546/2666, e-STJ não conhecidos.” (STJ – 4ª T - EDcl no AgInt no AREsp 939314/PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0163918-1 – rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 23/03/2020 – DJe 25/03/2020).
Grifei.
Atualmente, resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76437960 e id 76437961 em 03/09/2018 título executivo judicial; Id 76437971 e id 76437972 em 30/08/2019 sentença Embargos do Devedor; Id 76437981 em 12/11/2019 pesquisa Bacenjud negativa; Id 76437983 em 04/06/2020 pesquisa Renajud negativa; Id 85493605 em 27/06/22 desconsideração da PJ; Id 87633948 em 27/06/2022 pesquisa Sisbajud negativa; Id 91727335 em 04/08/2022 decisão deferindo penhora de imóveis; Id 92856670 em 18/08/2022 Termo Penhora matrícula nº 92.019; Id 92861499 em 18/08/2022 Termo Penhora matrícula nº 76.203; Id 93895343 em 30/08/2022 negativa intimação Devedora VERO EMPREENDIMENTOS LTDA; Id 94255457 em 02/09/2022 manifestação do Credo; Id 95795391 em 22/09/2022 sentença de arquivamento; Id 96159564 em 27/09/2022 Embargos de Declaração; Id 99702542 em 10/10/2022 Mandado de avaliação; Id 101588401 em 17/10/2022 Concordância Credor com a avaliação; - Da penhora do imóvel matrícula nº 92.019- livro nº 02, folha nº 01 - data 07/11/2013 de id. 92856670 Deferida a penhora no id. 91727335, determinou-se: - inclusão da empresa devedora CONSTUTORA LOPES; - termo de Penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), e avaliação; - intimação da parte Executada acerca da penhora; - designação de audiência de conciliação.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) retificar parcialmente a sentença de id. 95795391, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação à penhora do imóvel de id. 928566; b) INDEFIRO o pedido de INFOJUD, tendo em vista que já foi deferido os autos id. 76437982; e, c) após o trânsito em julgado: c.1)intimem-se as partes Executadas a cerca da penhora nos endereços já indicados na petição de id. 88635763; c.2) designe-se data para audiência conciliatória onde possível, inclusive a oposição de embargos do Devedor, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito: Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:26
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8072144-54.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO VÍTIMA: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: THE FIRST EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76437960 e id 76437961 em 03/09/2018 título executivo judicial; Id 76437971 e id 76437972 em 30/08/2019 sentença Embargos do Devedor; Id 76437981 em 12/11/2019 pesquisa Bacenjud negativa; Id 76437983 em 04/06/2020 pesquisa Renajud negativa; Id 85493605 em 27/06/22 desconsideração da PJ; Id 87633948 em 27/06/2022 pesquisa Sisbajud negativa; Id 91727335 em 04/08/2022 decisão deferindo penhora de imóveis; Id 92856670 em 18/08/2022 Termo Penhora matrícula nº 92.019; Id 92861499 em 18/08/2022 Termo Penhora matrícula nº 76.203; Id 93895343 em 30/08/2022 negativa intimação Devedora VERO EMPREENDIMENTOS LTDA; Id 94255457 em 02/09/2022 manifestação do Credor.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Ocorrida a penhora sobre 2 (dois) imóveis (id’s 92856670 e 92861499), o Credor manifestou desinteresse sobre um deles (id 92861499), permaneceu em silêncio em relação à ausência de intimação de penhora (id 93895343), requerendo novas diligências do juízo.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei. “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.
Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
No mais, inviável a manutenção da execução com pesquisas aleatórias de créditos em nome do Devedor, tendo em vista as diligências já realizadas no mesmo sentido (id’s 76437981 e 87633948).
E mais, a parte Exequente quedou inerte, quando intimada a indicar a correta localização da parte Devedora para intimação da penhora.
Nesse sentido: “Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 2ª TR – RI nº *10.***.*66-43 – relª.
Juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) serve a presente decisão de Termo de Desconstituição das penhoras (id’s 92856670 e 92861499); c) indefiro o pedido de novas diligências do juízo, na forma apresentada; d) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; e) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, e) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (22/09/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/09/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 07:55
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 04:59
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 08:23
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:41
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:17
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 04:01
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8072144-54.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO VÍTIMA: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA Visto.
Antes de enfrentar o pedido, necessária a manifestação do juízo sobre a aplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, que trata do incidente previsto nos artigos 133 a 137, do mesmo diploma processual.
De início, é importante observar que o incidente disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, que é Lei GERAL, está inserido no título III, do Livro III, da Parte Geral, que trata da intervenção de terceiros.
Portanto, trata-se, inequivocamente, de uma forma de intervenção de terceiros.
De outro lado, o art. 10, da Lei nº 9.099/95, que é Lei ESPECIAL, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro.
Desta forma, o conflito aparente de normas se resolve pela especialidade, ou seja, a norma de caráter especial prevalece em relação à de caráter geral.
E mais, a própria Lei ESPECIAL consagra a aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão e/ou, não haja com ela (a lei especial) incompatibilidade.
Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, §1º, DA LIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. ... 3. 4. ... 5. 6. ... 7.
Agravo interno improvido.” (STJ – 1ª T - AgInt no REsp 1654462/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0033118-5 – rel.
Ministro Sérgio Kukina – j. 07/06/2018 – DJe 14/06/2018).
Reconheço, portanto, a inaplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, em decorrência da sua incompatibilidade direta com a Lei nº 9.099/95 (art. 2º c.c. art. 10) e Lei nº 8.078/90 (art. 28).
Decido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É possível extrair dos autos, em tese, a demonstração de inexistência de bens da Devedora para garantia da dívida, bem como, seu desinteresse em cumprir a obrigação voluntariamente, com evidente desinteresse para com o resultado do processo em flagrante abuso da personalidade jurídica.
Deste modo, resta a necessidade da desconsideração da pessoa jurídica, para resultado útil ao processo, nos termos do art. 50 do CC c.c. art. 28, da Lei 8.078/90-CDC.
Nesse sentido: “Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 28 DO CDC.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito.
Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor).
Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014.
Pág.: 354; Acórdão n.768107, 20120111193470ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014.
Pág.: 330. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão a quo reformada, determinando-se a continuidade da execução, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.” (TJ/DFT – 3ª TR - RCL: 07005462320158070000 – Rel. juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – j. 25/11/2015 - DJE: 01/12/2015).
A não aplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial decorre da sua incompatibilidade direta com a Lei nº 9.099/95 (art. 2º c.c. art. 10) e Lei nº 8.078/90 (art. 28).
Deste modo, DEFIRO o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da Devedora, determinando recaia a penhora no patrimônio dos sócios, nos termos do art. 835, do CPC.
Diante disso, defiro o pedido de penhora “on-line”, na seguinte forma: CREDOR: BRUNNO GIOVANNI DE LIMA AURICHIO CPF/CNPJ: *14.***.*11-67 DEVEDOR: LUCIO HUMBERTO LOPES CPF/CNPJ: *75.***.*19-28 DEVEDOR: CONSTRUTORA LOPES LTDA CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-92 VALOR: R$ 41.094,96 (quarenta e um mil e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos).
Segue anexo o protocolo e resposta, que se positiva parcial ou total, já foi feita a transferência para a Conta Única Judicial.
Em caso positivo, intime-se o devedor sobre a penhora dos valores, podendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se negativa, diga o credor, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:46
Mov. [126] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
08/10/2021 20:01
Mov. [125] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
29/09/2021 06:52
Mov. [124] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/09/2021 04:32
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 29/09/21 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Mero expediente(28/09/21)
-
28/09/2021 15:15
Mov. [122] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
28/09/2021 15:15
Mov. [121] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
28/09/2021 15:15
Mov. [120] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
28/09/2021 15:15
Mov. [119] - Mero expediente: Mero expediente
-
20/09/2021 12:50
Mov. [118] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/07/2021 20:02
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
09/07/2021 13:14
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
09/07/2021 05:34
Mov. [115] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
07/07/2021 12:39
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 07/07/21 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Mero expediente(30/06/21)
-
30/06/2021 14:39
Mov. [113] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
30/06/2021 14:39
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
30/06/2021 14:39
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
30/06/2021 14:39
Mov. [110] - Mero expediente: Mero expediente
-
28/04/2021 14:22
Mov. [109] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
25/02/2021 05:24
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) em 25/02/21 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Mero expediente(15/02/21)
-
18/02/2021 06:36
Mov. [107] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/02/2021 13:19
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 17/02/21 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Mero expediente(15/02/21)
-
15/02/2021 13:55
Mov. [105] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/02/2021 13:55
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
15/02/2021 13:55
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
15/02/2021 13:55
Mov. [102] - Mero expediente: Mero expediente
-
03/02/2021 11:20
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
03/02/2021 11:20
Mov. [100] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
08/10/2020 20:02
Mov. [99] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
30/09/2020 10:31
Mov. [97] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/09/2020 06:07
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 30/09/20 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(28/09/20)
-
28/09/2020 09:34
Mov. [95] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
28/09/2020 09:34
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
28/09/2020 09:34
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
28/09/2020 09:34
Mov. [92] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 13:15
Mov. [91] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
15/06/2020 13:06
Mov. [90] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/06/2020 14:45
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) em 05/06/20 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Mero expediente(04/06/20)
-
04/06/2020 15:12
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 04/06/20 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Mero expediente(04/06/20)
-
04/06/2020 14:34
Mov. [87] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
04/06/2020 14:34
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
04/06/2020 14:34
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
04/06/2020 14:34
Mov. [84] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/01/2020 12:27
Mov. [83] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
12/11/2019 11:47
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 12/11/19 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(12/11/19)
-
12/11/2019 09:25
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) em 12/11/19 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(12/11/19)
-
12/11/2019 09:19
Mov. [80] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
12/11/2019 09:19
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
12/11/2019 09:19
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
12/11/2019 09:19
Mov. [77] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
28/10/2019 14:13
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
28/10/2019 13:21
Mov. [75] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
19/09/2019 10:36
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
19/09/2019 10:36
Mov. [73] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
18/09/2019 13:56
Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
04/09/2019 05:09
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO ANTUNES SEGATO) em 04/09/19 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(30/08/19)
-
30/08/2019 13:50
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 30/08/19 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(30/08/19)
-
30/08/2019 12:47
Mov. [68] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
30/08/2019 12:47
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
30/08/2019 12:47
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
30/08/2019 12:47
Mov. [65] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
29/08/2019 07:47
Mov. [63] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
13/08/2019 12:41
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
13/08/2019 12:41
Mov. [61] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
17/04/2019 10:28
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE OS MOV. 57 E 58 CONCLUSOS.
-
01/04/2019 11:30
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/03/2019 13:11
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/03/2019 12:05
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/03/2019 11:37
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) em 08/03/19 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Expedição de Intimação(07/03/19)
-
07/03/2019 14:41
Mov. [54] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
07/03/2019 14:41
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
07/03/2019 14:41
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo o Executado para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação. O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
-
07/03/2019 14:39
Mov. [51] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
07/03/2019 14:39
Mov. [50] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
07/03/2019 14:33
Mov. [49] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
18/02/2019 06:04
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/02/2019 16:13
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) em 01/02/19 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(31/01/19)
-
31/01/2019 20:23
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 31/01/19 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(31/01/19)
-
31/01/2019 16:30
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
31/01/2019 16:30
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
31/01/2019 16:30
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
31/01/2019 16:30
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2019 07:46
Mov. [40] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos - Oriundo Juiz Leigo
-
05/11/2018 14:46
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
05/11/2018 14:46
Mov. [38] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
13/09/2018 13:12
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente
-
11/09/2018 13:55
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
07/09/2018 05:56
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
03/09/2018 11:19
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO ANTUNES SEGATO) em 03/09/18 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(03/09/18)
-
03/09/2018 09:20
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 03/09/18 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(03/09/18)
-
03/09/2018 08:27
Mov. [31] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
03/09/2018 08:27
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
03/09/2018 08:27
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
03/09/2018 08:27
Mov. [28] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
03/09/2018 08:08
Mov. [26] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
07/05/2018 12:01
Mov. [25] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado EDUARDO ANTUNES SEGATO habilitado automaticamente no processo para a parte: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
07/05/2018 12:01
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/05/2018 12:06
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
05/05/2018 12:06
Mov. [22] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
09/02/2018 14:06
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/02/2018 06:27
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR) em 09/02/18 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Julgamento em Diligência(08/02/18)
-
09/02/2018 03:42
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OTACILIO PERON) em 09/02/18 * Representante da parte BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO, Referente ao evento Julgamento em Diligência(08/02/18)
-
08/02/2018 15:33
Mov. [17] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
08/02/2018 15:33
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
08/02/2018 15:33
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO)
-
08/02/2018 15:33
Mov. [14] - Julgamento em Diligência: Julgamento em Diligência
-
01/12/2017 06:36
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/11/2017 13:13
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
29/11/2017 13:13
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
28/11/2017 12:46
Mov. [10] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR habilitado automaticamente no processo para a parte: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/11/2017 12:46
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/11/2017 10:44
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
04/10/2017 13:39
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
04/10/2017 13:37
Mov. [6] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA foi alterado
-
15/09/2017 10:37
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/09/2017 10:37
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para BRUNO GIOVANNI LIMA AURICHIO) em 15/09/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(15/09/17)
-
15/09/2017 10:37
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 29 de Novembro de 2017 às 16:00)
-
15/09/2017 10:37
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
15/09/2017 10:37
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB3684AMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034765-28.2022.8.11.0001
Brazelina Santana de Arruda
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 10:14
Processo nº 1001766-04.2022.8.11.0007
Regina Aparecida da Silva Ribeiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Neilor Ribas Noetzold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 19:05
Processo nº 1018867-69.2022.8.11.0002
Odenil Braz da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2022 14:32
Processo nº 1040961-25.2021.8.11.0041
Rosenil Celia de Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 16:56
Processo nº 1001710-03.2019.8.11.0095
Lindinalva de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marciano Rocha dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2019 14:17