TJMT - 1021636-50.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:52
Devolvidos os autos
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16/11/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 13:52
Juntada de petição
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16/11/2023 13:52
Juntada de acórdão
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16/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:52
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
16/11/2023 13:52
Juntada de despacho
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021636-50.2022.8.11.0002.
AUTOR: REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Tendo em vista a apresentação das contrarrazões encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2023 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/07/2023 05:51
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 05:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2023 11:27
Processo Desarquivado
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04/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:05
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:52
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:52
Decorrido prazo de REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021636-50.2022.8.11.0002.
AUTOR: REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença (Id. 102653946).
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 105434746). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
30/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:43
Decorrido prazo de REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:16
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:55
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:43
Decorrido prazo de REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:29
Decorrido prazo de REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 07:05
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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29/10/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021636-50.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES RECLAMADA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por REJANE CASSIA ALMEIDA DE MAGALHAES em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
No caso, a reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 174,57 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e ainda indenização por danos morais pela injusta negativação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu realização de ato de instrução processual.
DECIDO MÉRITO Diz a parte reclamante que foi informada que seu nome estava negativado, ao ser obstado transação comercial.
Que não há pendência financeira, tanto é comprovou o envio do comprovante do mês de agosto a reclamada, contudo, não houve a retirada seu nome dos órgãos restritivos.
Que tentou resolver administrativamente, porém, não obteve sucesso.
Diante do exposto, requereu liminarmente, a suspensão da restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no mérito, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 174,57 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e ainda indenização por danos morais pela injusta negativação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar deferida determinando SUSPENSÃO da inscrição do valor de R$ 174,57 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) incluso em 27.05.2022 e vencimento 16.08.2021, CONTRATO: 27.***.***/0099-22-1.
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Oportuno esclarecer que a parte autora esteve inadimplente para com valores referentes a mensalidades em aberto, geradas a título de contraprestação pelos serviços prestados pela IES, utilizados pela autora e não adimplidos.
Dessa forma, legítima a cobrança do débito que motivou o apontamento do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, inexistindo qualquer ilegalidade que possa gerar a declaração de inexigibilidade e/ou inexistência do débito, de modo que a Instituição de Ensino agiu em exercício regular do direito” Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre a reclamante (pessoa física) e a empresa requerida (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, arbitrariedade na inscrição, objeto da presente demanda, na medida em que se comprovou que houve a quitação em 30/08/2021 de débito junto à instituição, entretanto, em 27/05/2022 efetivou-se a inserção indevida.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome da reclamante, bem como da vinculação entre as partes, como se depreende da farta documentação, porém, resta compreender se houve irregularidade na inscrição.
Primeiramente, para o necessário deslinde se faz salutar a marcação cronológica para melhor compreensão dos fatos.
A reclamante realizou em 30/08/2021, pagamento da dívida oriunda do CONTRATO 27.***.***/0099-22-1.
Ocorre que em 23/05/2022 (09 meses depois), a dívida foi inscrita pela empresa reclamada.
Em que pese a reclamante ter anexado o devido comprovante de pagamento, temos prova cabal da situação de adimplência perante a instituição, pela singela leitura do INFORME DE PAGAMENTO DO ANO DE 2021, logo, não há que se falar em cobrança de débito inexistente.
Corroborando com a irreal dívida, ainda temos os e-mails eletrônicos trocados com a secretaria da instituição que ratifica que não pende em desfavor da reclamante remanescente a ser quitado: Em atenção à Contestação apresentada se viu que não houve a devida prova da legitimidade da inscrição, tão somente sustentou que a cobrança é lícita, sem colacionar qualquer documento irrefutável.
Desse modo, caberia à instituição de ensino comprovar a existência da dívida, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não há que se falar em plausibilidade da cobrança, quiçá da inscrição do débito, ora debatido, visto que a reclamante ratificou indubitavelmente a situação de adimplência perante a reclamada: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA DA SEMESTRALIDADE DO CURSO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMATRÍCULA – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEVIDA – INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEXO DE CAUSALIDADE – ÔNUS DA PROVA – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a instituição de ensino apelada.
A inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar o dano que deve ser reparado.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que se observou no recurso. (TJ-MT 10244777120178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021) Corroborando: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE PARCELA DEVIDAMENTE PAGA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEXO DE CAUSALIDADE – ÔNUS DA PROVA – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o banco apelado.
A inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar o dano que deve ser reparado.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que se observou no recurso.” (TJMT, RAC n. 0020641-44.2016.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 14.04.2021 - negritei) Dessa forma, cabível é o direito de afastar a cobrança e reconhecer a responsabilidade civil da instituição de ensino, visto que impôs a inserção do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes por dívida paga.
No caso, a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 174,57 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato n.º 27.***.***/0099-22-1, incluso em 27.05.2022, e a retirada do nome da autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe em face da absoluta falta de provas que possam vincular contratualmente as partes.
DO DANO MORAL Sobre a inscrição indevida, seria da autora o ônus de demonstrar a negativação, e nesta direção temos documento da prova da negativação, destarte, autorizado esta a reparação em dano moral, ante a inidônea inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por ter lhe causado abalo que ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Serviço de telefonia – Autor que teve seu nome negativado em razão de contratação de serviços que afirma desconhecer – Ré que não juntou aos autos documentação que comprovasse a contratação/utilização dos serviços pela autora – Inexigibilidade dos valores cobrados que é medida que se impõe – Danos morais configurados – Fixação da reparação em R$ 6.000,00, com correção monetária a contar do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), para fins de atender os princípios da significância, razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10064056320228260002 SP 1006405-63.2022.8.26.0002, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 09/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Provado então que a Reclamada não agiu no exercício regular do seu direito, acerca do pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Art. 927 do Código Civil assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois a parte ré compete o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A não comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, consistente na contratação de plano de linha telefônica, que ensejou a consequente inclusão do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, gera efeitos danosos a ensejar a reparação por danos morais - Comprovada a negativação indevida de nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, devida a fixação de indenização pelo dano moral sofrido. - O "quantum" indenizatório arbitrado deve se mostrar suficiente para compensar a lesão sofrida, sem ensejar o enriquecimento ilícito da parte requerente - Nos casos de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, o termo inicial da correção monetária se dá a partir da data do arbitramento e dos juros moratórios é da data da inclusão irregular, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212526024001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, sendo então, suficientemente capaz de suprir o dano causado com a restrição indevida, registrada desde 05/2022, porém, cuja arrecadação se deu 08/2021, sendo ainda a única da reclamante, além de não ser causa para enriquecimento indevido, servindo como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ratifico a liminar concedida, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para que a requerida providencie a baixa da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito do débito no valor de R$ 174,57 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato n.º 27.***.***/0099-22-1.
Condeno ainda a Reclamada, em indenizar a reclamante no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 27.05.2022.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito - 
                                            
23/10/2022 09:58
Devolvidos os autos
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23/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 08:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 20:00
Recebidos os autos.
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16/09/2022 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/08/2022 06:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:15
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:25
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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01/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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