TJMT - 1021404-38.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2023 02:28 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2023 02:28 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/04/2023 06:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 17:12 Devolvidos os autos 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de acórdão 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/04/2023 17:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/01/2023 14:25 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            13/12/2022 01:14 Publicado Decisão em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            11/12/2022 16:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/12/2022 16:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/12/2022 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 03:01 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 10:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/10/2022 19:04 Publicado Sentença em 25/10/2022. 
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                                            31/10/2022 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021404-38.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: PRISCILA DAIANE RIOS RECLAMADA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
 
 VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por PRISCILA DAIANE RIOS em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
 
 No caso, pretende a reclamante em síntese ver declarado inexistentes débitos (03 (três) pendências), oriundo de relação jurídica com a empresa reclamada no valor de R$1.111,50 (mil cento e onze reais e cinquenta centavos), que aduz não ter pactuado e que culminou em negativação do seu nome.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
 
 I do CPC.
 
 Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
 
 DECIDO MÉRITO Diz a parte reclamante, que obteve negativa de crédito, em decorrência de inscrição do seu nome por supostas dívidas com a empresa reclamada.
 
 Que as desconhece, ainda que tenha feito vestibular para ingresso na instituição, contudo, optou por não prosseguir a contratação, tanto é que não entregou os documentos obrigatórios.
 
 Diante do exposto, requereu no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação em danos morais pela injusta negativação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Isto porque, a Autora prestou vestibular e ingressou na Instituição para o Curso de Graduação em Biomedicina, com matrícula registrada sob o número 3892976.
 
 A autora alega que desconhece qualquer vínculo junto a IES, o que causa tamanha estranheza visto que possui aceite digital no contrato de prestação de serviços, em conformidade com § 2o, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como o pagamento espontâneo da matrícula, não pairando dúvidas quanto a utilização dos serviços disponibilizados pela instituição.”.
 
 Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
 
 A questão posta a exame, reside na relação entre a reclamante (pessoa física) e a instituição educacional (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Afirma a reclamante que não tem vínculo contratual com a instituição reclamada, e que se surpreendeu com a ciência da negativação do seu nome.
 
 Pois bem, em análise ao objeto da demanda, qual seja, inscrições em nome da reclamante, percebemos que tratam-se de diversas inserções de valores diversos, que totaliza o importe de R$1.111,50 (um mil cento e onze reais e cinquenta centavos), que nega veementemente conhecer, embora assuma que tenha feito vestibular para ingresso na instituição.
 
 Ao confrontar os argumentos elencados na defesa, notamos que se trata de robusto acervo documental, especialmente o EXTRATO FINANCEIRO, que ilustra que em que pese o fato da reclamante não ter apresentado os documentos obrigatórios, efetivou a matrícula tendo inclusive feito o pagamento abaixo colacionado: Concluímos que em verdade, a reclamante realizou a matrícula, contudo, optou por desistir da graduação, sem que tenha feito o devido pedido de trancamento/desistência, gerando os débitos ora impugnados.
 
 Logo, negar a relação jurídica com a instituição não nos convence da realidade contada, quiçá da ilegalidade mencionada, visto que os documentos não deixam margem de dúvida que, em verdade, trata-se de legítima relação entre a reclamante (pessoa física) e a instituição de ensino (pessoa jurídica), embora passageira, já que não apresentou os documentos obrigatórios para o prosseguimento da relação, ainda que tenha aderido a contratação, como se depreende do instrumento anexo.
 
 Neste giro, tenho que a atitude da reclamante ao intentar a presente lide, configura deslealdade processual, cabendo ser rechaçada com rigor pelo Poder Judiciário, que não pode ser utilizada para aventuras jurídicas.
 
 Ainda sobre as amostras juntadas pela reclamada, tenho que ilustram licitude da negativação, posto que os débitos provenientes das mensalidades inadimplidas são idôneos.
 
 A efetiva prestação dos serviços e a legalidade da cobrança decorrem da celebração do contrato, incumbindo a reclamante a contraprestação pecuniária acordada no contrato digital, firmado livremente pelas partes.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO PAGAMENTO DO BOLETO PELO ALUNO - ANOTAÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 Existe relação de consumo entre a instituição de ensino e o estudante, na dicção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este é o destinatário final dos serviços educacionais prestados.
 
 Disso decorre a incidência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Não restando demonstrado pelo consumidor falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dano moral. À falta de comprovação das mensalidades, revela-se correta a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular do direito. (TJ-MG - AC: 10145150177494002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2017) De proêmio, sendo legítima a contratação dos serviços, é obrigação da consumidora, no caso, a reclamante, pagar pelos débitos gerados e não pagos.
 
 Portanto, a reclamada agiu no exercício regular do seu direito, visto que os documentos não deixam azo de improbabilidade a respeito da legítima e regular contratação da prestação de serviços, sendo suficiente para provar a relação impugnada pela reclamante e que autoriza a correta negativação dos débitos, isto porque corresponde aos serviços prestados e regularmente viabilizados.
 
 Assim, considerando tais fatos, não há como anular o contrato e declarar inexistentes os débitos, inerentes das mensalidades do Curso Superior de Biomedicina, que nasceu licitamente dos serviços contratado pela reclamante, nem tão pouco reconhecer qualquer dano capaz de gerar indenização.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
 
 Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
 
 MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Com o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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                                            23/10/2022 09:35 Devolvidos os autos 
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                                            23/10/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2022 09:35 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/10/2022 09:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/09/2022 17:51 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/09/2022 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2022 16:07 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            19/09/2022 16:07 Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            19/09/2022 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 13:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/09/2022 19:23 Recebidos os autos. 
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                                            16/09/2022 19:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            16/09/2022 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2022 08:06 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/08/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 06:18 Publicado Informação em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            13/07/2022 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2022 05:30 Publicado Intimação em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            29/06/2022 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 17:41 Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE. 
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                                            29/06/2022 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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