TJMT - 1010476-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59
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15/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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20/03/2024 16:59
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/09/2023 01:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 06:28
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:28
Decorrido prazo de GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:40
Juntada de Alvará
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18/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1010476-25.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Observa-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação por meio do depósito formalizado pela requerida Granlíder Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda no valor de R$ 9.758,58 (Num. 120691740).
Consta ainda concordância da parte credora em relação aos valores vez que representa a integralidade do débito, motivo pelo qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.758,58 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e centavos) e seus acréscimos, na conta bancária indicada no Num. 121902272 - Pág. 1.
Satisfeita a obrigação, desnecessária a apreciação do pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito ser encaminhado ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:42
Decisão interlocutória
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30/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 04:58
Decorrido prazo de GECIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BERTO em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/05/2023 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT , BEM COMO, PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
26/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:44
Devolvidos os autos
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26/05/2023 15:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/05/2023 15:44
Juntada de petição
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26/05/2023 15:44
Juntada de acórdão
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26/05/2023 15:44
Juntada de acórdão
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26/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 15:44
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 15:44
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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26/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2023 19:55
Juntada de Ofício
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28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de DANIELLY FURTADO DE CAMILLO BACON em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE ASTORGA - CTA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/10/2022 09:57
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1010476-25.2022.8.11.0003) Ação de Reparação de Danos Requerente: Cooperativa de Transporte de Astorga Requeridas: Granlíder Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda e Adubos Araguaia Ind. e Com.
Ltda Vistos etc.
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE ASTORGA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra GRANLÍDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA e ADUBOS ARAGUAIA IND.
E COM.
LTDA, também qualificada no processo.
A autora alega que foi contratada pela ré Granlíder Transportes e Agenciamento de Cargas Ltda, a fim de efetuar os transportes de cargas (cloreto de potássio), denominadas “cartas-fretes”, cujas mercadorias eram remetidas para as demais unidades de armazenamento da segunda requerida.
Alega ter sofrido prejuízo, visto que a parte contrária não respeitou o prazo legal do descarregamento do caminhão.
Pleiteia o ressarcimento da obrigação acessória e pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Citada, a primeira demandada apresentou defesa (Id. 83475323 – Pág. 178).
Alega, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, em longo arrazoado, ratifica os termos da preliminar vindicada.
Diz que não agiu na modalidade culpa, mas sim dentro da legalidade.
Aduz que é livre a pactuação de cláusulas, direitos e obrigações.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 83475323 – Pág. 210).
Instados a especificarem as provas, a primeira ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 83475323 – Pág. 229).
A requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 86297178).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
EXAMIDOS.
DECIDO.
A princípio observa-se dos autos que a segunda ré Adubos Araguaia Ind. e Com.
Ltda, foi devidamente citada, mas veio aos autos somente no dia 01.06.2022.
Assim, decreto a sua revelia, ante a inércia processual.
No que diz respeito às provas coligidas aos autos, estas são suficientes para solução da lide.
Destarte, julgo o processo no estado em que se encontra e conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”.
Registra-se que no sistema jurídico-processual pátrio a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo à análise da preliminar vindicada.
A alegada incompetência do juízo, é questão já apreciada na Comarca originária.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade de a parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
Rejeito a preliminar para conhecer do mérito da lide.
Nestes autos a autora visa compelir as demandadas a cumprirem a legislação que regulamenta o transporte, isto em relação ao limite máximo de 05 (cinco) horas para a efetivação de carga e descarga de mercadorias, sendo irrelevante tratar-se de origem - carregamento - ou destino - descarregamento.
Sobre o tema trago à colação alguns dispositivos da Lei nº. 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros: "Art. 6º - O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal." "Art. 11 - O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria." "§ 5º - Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração." "§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)" (grifei) Ocorre que a Lei nº 13.103/2015, alterou as disposições dos §§ 5º e 6º, acima transcritos, nos seguintes termos: "Art. 15.
A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. (...) § 5º.
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6º.
A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 7º.
Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. § 8º.
Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. § 9º.
O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (grifei) Dessa forma, vê-se que a empresa contratante e/ou destinatária da mercadoria, não mais poderá utilizar-se do permissivo contido no § 6º, do artigo 11, da Lei nº. 11.442/07, vez que revogado.
E mais, quanto à sistemática do cálculo, o parágrafo 7º, do aludido artigo 11, da Lei nº. 11.442/07, introduzido pela Lei nº. 13.103/15, estabelece que "para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo." Necessário esclarecer, também, que é obrigação das rés fornecerem ao transportador documento informando o horário da chegada do caminhão nas suas dependências.
Vejamos: " Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...) § 9º.
O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga." Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO DE DESCARREGAMENTO DE CARGA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DEMORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.442/07.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL Nº *10.***.*44-08, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, JULGADO EM 19/12/2011.
DEMANDADA, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA DA CARGA, RESPONDE, PERANTE O TRANSPORTADOR, PELA DEMORA NO DESCARREGAMENTO.
EMBORA O CONTRATO DE TRANSPORTE TENHA SIDO FORMALIZADO COM TERCEIRO, A EMPRESA DEMANDADA É QUE DEU CAUSA À LONGA ESPERA PARA DESCARGA DO FRETE.
EM FACE DAS 67 HORAS DE ESPERA, ALÉM DO TEMPO RAZOÁVEL FIXADO NA LEGISLAÇÃO ADEQUADA PARA DESCARGA DA MERCADORIA, CABE À DEMANDADA A INDENIZAR OS PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*44-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt).
CÍVEL APELAÇÃO Nº 97831/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.
A.
APELADO: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDICAM/MT Número do Protocolo: 97831/2013 Data de Julgamento: 16-12-2014 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CARGA E DESCARGA DO VEÍCULO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – PRAZO – PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 11 DA LEI 11.442/2007 – PERIODO EXCEDENTE A 5 (CINCO ) HORAS - PAGAMENTO DE R$ 1,00 (UM REAL) POR TONELADOA/HORA OU FRAÇÃO RECONHECIDA - MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO IMPROVIDO. 1-Nos autos não há qualquer prova contraria de que a remuneração ou frete pelo transporte foi estipulado “na forma da Lei n. 11.442/07, na condição de TAC” que estabelece em seu artigo 11º, § 5º, que “atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço do destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração”. 2-Neste aspecto, inexistindo prova contraria ao estabelecido no §5º do artigo 11 da Lei 11.442 a sentença deve ser mantida. 3-Com relação a multa imposta, em caso de descumprimento, entendo que a redução acabaria por premiar a insubordinação e o descumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida no valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4-De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vertido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não serão excluídos da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Do voto condutor, proferido pela i.
Desª Serly Marcondes Alves, colhe-se o seguinte excerto, in verbis: "(...) Segundo art. 2º da Lei 11.442/07, TAC significa “Transportador Autônomo de Cargas”, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional, e ETC significa “Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas”, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
Tanto no caso de TAC como no caso de ETC, após o período de 5 (cinco) horas contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, será devido o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.
Nos autos não há qualquer prova contraria de que a remuneração ou frete pelo transporte foi estipulado “na forma da Lei n. 11.442/07, na condição de TAC” que estabelece em seu artigo 11º, § 5º, que “atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço do destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração”.
Neste aspecto, inexistindo prova contraria ao estabelecido no § 5º do artigo 11 da Lei 11.442 a sentença deve ser mantida." (grifei) Dessa forma, comprovado o descaso das rés e a demora na realização do descarregamento da carga transportada (Ids. 83475323 – Págs. 52 e 53), impossibilitando o transportador de exercer de forma plena sua atividade profissional, vez que ficou parado/retido por longos períodos na empresa da segunda ré, há que se reconhecer os efetivos prejuízos.
Diante disso, não tendo as demandadas comprovado que o lapso temporal assinalado em lei tenha sido respeitado, elas não podem ser beneficiadas com transporte feito pela autora, quando resta evidente o desrespeito ao que norteia as regras do transporte quanto ao tempo de carga e descarga.
A partir do momento que o beneficiado com o transporte impõe ônus injustificado ao transportador, deve reparar tal prejuízo.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno as requeridas, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.882,01 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e um centavos) a título de estadia do caminhão.
Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC (IBGE), incidentes a partir da propositura da ação, e juros de 1% ao mês, não capitalizados, incidentes a partir da citação.
O quantum debeatour será apurado por simples cálculo do contador.
Condeno, também, as requeridas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
24/10/2022 17:14
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 12:58
Decorrido prazo de GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE ASTORGA - CTA em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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